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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 157

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500157 157 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a. restou evidenciado que a AxiTrader LLC (AxiTrader) e a AxiCorp Financial Services Pty Ltd, por meio do sítio "https://www.axi.com/pt" e de parceiros no Brasil, incluindo a WinMaster B3, vem buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários; e b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou para captarem recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976; II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará as empresas e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa estrangeira MAGNUM INTERNATIONAL MARKETS LIMITED, detentora da marca INTERMAGNUM, procura, por intermédio do site www.intermagnum.com, captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários e b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários, declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a empresa citada não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976; II - determinar à empresa citada a imediata suspensão de qualquer oferta pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.492, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15, 16 e 19 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que: a. restou evidenciado que a ONEQUITY LTD , a ONEQUITY (MU) LTD , a ONEQUITY SA (PTY) LTD, a ONEQUITY LTD (Santa Lucia), a ONEQUITY LLC e a ONEQ GLO BA L LTD , por meio do sítio "https://onequity.com/pt/", vem buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários; e b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou para captarem recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários. D EC L A R O U : I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976; II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº 24.490 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza IDEAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ nº 31.749.596, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.493 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODOLPHO NANDI DE PIERI, CPF n° .983.229-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.494 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ONEUP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº 49.351.839, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.495 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO GIMENEZ FERNANDES, CPF nº .928.308-*, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.496 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CNRY MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 26.281.278, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.497 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AV1 GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 53.046.217, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.498 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por extinção, a autorização concedida a ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ nº 13.293.225, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.876, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 44 da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com o inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.641220/2025-60, resolve: Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de NOW SEGUROS S.A., CNPJ nº 46.973.571/0001-03, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 18 de junho de 2025: I - aumento do capital social em R$ 4.199.999,90, elevando-o para R$ 7.024.140,43, dividido em 9.795.580 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.877, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.648802/2025-77, resolve: Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de UNIMED SEGURADORA S.A., CNPJ nº 92.863.505/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 29 de julho de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.878, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.651811/2025-45, resolve: Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A., CNPJ nº 08.279.191/0001-84, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 4 de agosto de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2879, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.636788/2025-69, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 da MS AMLIN INSURANCE SE, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis da Bélgica, cadastrada junto à SUSEP como ressegurador eventual cuja a denominação social e a sede foram alteradas conforme Portaria SUSEP/CGRAJ nº 13, de 29 de janeiro de 2021. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 512, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta o disposto no art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a modalidade licitatória diálogo competitivo no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, caput, incisos VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: