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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 158

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500158 158 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a modalidade licitatória diálogo competitivo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Definições Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - edital de pré-seleção de proponentes: instrumento convocatório que divulga a intenção da administração em estudar e avaliar soluções para determinada necessidade, junto à iniciativa privada e demais interessados, estabelecendo: a) critérios objetivos para pré-seleção de proponentes da Fase I - Pré-seleção; e b) regras que disciplinarão o diálogo competitivo. II - edital de seleção final e julgamento das propostas: instrumento convocatório que divulga a intenção da Administração de selecionar e contratar fornecedor para aquisição de bem ou serviço, dentre o grupo de proponentes admitidos, da Fase II - Diálogo. III - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo, social ou ambiental que resulte em novos produtos, serviços, processos ou governança, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. IV - inovação tecnológica: toda a novidade implantada por meio de pesquisas, desenvolvimento, inovação ou investimentos, que aumente a eficiência do processo produtivo, ou que resulte em um novo ou aprimorado produto ou serviço. V - inovação técnica: melhoria de processos e métodos operacionais. Adoção Art. 3º A modalidade diálogo competitivo poderá ser adotada pela administração, que deverá identificar que o objeto a ser contratado possua pelo menos uma das seguintes características: I - inovação tecnológica ou técnica; II - impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou III - impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração; Art. 4º O processo de elaboração do diálogo competitivo poderá ser iniciado por meio de: I - um procedimento de manifestação de interesse - PMI, conforme art. 81, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - sistema de doação de projetos - Doações gov.br (doacoes.gov.br); ou III - iniciativa do próprio órgão. Art. 5º A modalidade diálogo competitivo poderá ser utilizada para definir e identificar os meios e alternativas para satisfazer as necessidades da Administração, com destaque para os seguintes aspectos: I - os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou II - a estrutura jurídica ou financeira do contrato. Art. 6º O diálogo competitivo não obriga a Administração a contratar. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO Forma de realização Art. 7º O diálogo competitivo será realizado por meio do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, observadas as seguintes fases: I - Fase I - Pré-seleção - compreendendo as seguintes etapas: a) preparatória da pré-seleção; b) divulgação do edital de pré-seleção; c) requerimento de participação; d) julgamento da pré-seleção; e e) intenção de recorrer e da fase recursal; II - Fase II - Diálogo - compreendendo as seguintes etapas: a) diálogo/reunião com pré-selecionados; b) especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração; c) encerramento da etapa de diálogo/reunião com pré-selecionados; e d) intenção de recorrer e da fase recursal; III - Fase III - Competitiva - compreendendo as seguintes etapas: a) preparatória da fase competitiva; b) divulgação do edital de seleção final e julgamento das propostas; c) avaliação e julgamento das propostas; d) intenção de recorrer e da fase recursal; e e) do encerramento. Divulgação Art. 8º A fase externa da pré-seleção será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de pré-seleção no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. Vedações Art. 9º São vedadas: I - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante; II - a revelação de soluções propostas ou de informações sigilosas sem o consentimento do licitante, ressalvada a hipótese do art. 39; e III - a revelação de informações que permitam identificar algum licitante ou facilitem ou que comprometam a competitividade do certame. Orientações Gerais Art. 10. A escolha pela modalidade de diálogo competitivo deverá ser motivada, contendo a descrição do problema a ser resolvido, e atender, em especial: I - aos requisitos previstos no art. 3º da presente Instrução Normativa; e II - à necessidade de designação da comissão de contratação, composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, como responsável pela condução do diálogo competitivo, desde o exame e julgamento dos documentos de pré-seleção até a efetiva homologação do certame, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. § 1º Será admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. § 2º Os profissionais contratados para os fins do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses. CAPÍTULO III FASE I - PRÉ-SELEÇÃO Preparatória da pré-seleção Art. 11. O processo de diálogo competitivo será iniciado com a elaboração de estudo técnico preliminar simplificado, contendo: I - descrição da necessidade da contratação e do interesse público envolvido, conforme o art. 5º; e II - justificativa para a adoção do diálogo competitivo, nos termos do art. 3º; §1º Na fase preparatória da fase competitiva o estudo técnico preliminar deverá ser complementado conforme disposto no art. 50. §2º Na descrição da necessidade poderá constar como requisito da solução a identificação e seleção de linhas de financiamento públicos e privados aptas a custear a implantação do projeto inovador, prevendo o cumprimento dos requisitos da instituição financiadora indicada. Art. 12. O edital de pré-seleção dos licitantes do diálogo competitivo observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor sobre: I - regras que irão disciplinar a Fase I - Pré-seleção: a) critérios objetivos mínimos para a pré-seleção dos licitantes; b) prazo para envio da documentação comprobatória dos critérios; c) prazo para análise da documentação enviada; e d) prazo para a manifestação do interesse de recorrer e direcionamento do recurso; e II - Regras que irão disciplinar a Fase II - Diálogo: a) regras específicas sobre o sigilo das soluções propostas; b) procedimentos; e c) forma de remuneração ou premiação do(s) licitante(s) da fase de diálogo autor(es) da(s) solução(ões) técnica(s) selecionada(s), caso exista(m). §1º A estimativa do valor de contratação e inclusão no plano de contratações anual será feita após a fase dialógica. §2º A indicação da dotação orçamentária será facultativa na fase de pré- seleção. Edital Fase I- Pré-seleção Art. 13. Serão admitidos à Fase II - Diálogo todos os licitantes que atenderem aos requisitos objetivos estabelecidos no edital na Fase I - Pré-seleção. §1º Os requisitos de habilitação deverão se limitar aos critérios necessários, compreendendo: I - ausência de impedimentos para licitar e contratar com a Administração Pública; II - habilitação jurídica; III - habilitação técnica; e IV - regularidade fiscal, social e trabalhista. §2º A exigência de habilitação técnica deverá guardar estrita relação com a necessidade a ser contratada, de forma a permitir a participação de licitantes com perfis e experiências diversificados, compatíveis com a natureza do objeto. § 3º Poderá ser utilizada amostra, prova de conceito ou visita técnica para fins de comprovação da habilitação técnica dos licitantes, quando a natureza e a complexidade do objeto assim o exigirem, observados os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Art. 14. O edital de pré-seleção deverá prever o sigilo da identidade dos licitantes até a conclusão etapa de julgamento das propostas da Fase III - Competitiva. Art. 15. Poderá ser previsto no edital de pré-seleção que, durante a Fase II - Diálogo, sejam apresentadas amostras, provas de conceito ou realizadas visitas técnicas, como demonstração da viabilidade da solução em debate. Art. 16. O edital de pré-seleção poderá prever a realização de rodadas sucessivas, caso em que cada uma delas poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas. Art. 17. O edital de pré-seleção deverá disciplinar sobre a possibilidade de utilização parcial ou a combinação de soluções apresentadas pelos licitantes pré- selecionados, observados os arts. 39 e 40 desta Instrução Normativa. Art. 18. O edital de pré-seleção indicará como serão geridos os direitos patrimoniais da solução desenvolvida, selecionada e contratada no âmbito do processo de diálogo competitivo, e deverá dispor, conforme o caso, sobre: I - exigência de cessão ou licenciamento de direitos; II - o regime de uso e transferência de tecnologias, marcas, patentes, direitos autorais e softwares; III - a obrigatoriedade de entrega de código-fonte e documentação técnica, no caso de programas de computador; IV - o direito de uso pela Administração de ativos intelectuais pré-existentes incorporados à solução; e V - divisão dos direitos autorais e patrimoniais conforme contribuições de cada qual no desenvolvimento da solução na fase de diálogo. Art. 19. O edital de pré-seleção poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração aos licitantes da fase de pré-seleção que tiverem sua solução escolhida e adotada, com divisão proporcional, caso sejam adotadas soluções combinadas, bem como a forma e prazo que será procedido o pagamento. Parágrafo único. Poderá ser disciplinado que o pagamento deverá ser incorporado nos custos do contrato. Art. 20. Ao final da etapa preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. Divulgação do edital de pré-seleção Art. 21. O edital de pré-seleção será divulgado e mantido à disposição do público no PNCP. Art. 22. A administração estabelecerá prazo mínimo de vinte e cinco dias úteis para requerimento na participação no diálogo competitivo; Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de pré-seleção implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer o envio dos documentos requeridos, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. Requerimento de participação Art. 23. Os licitantes deverão apresentar os documentos exigidos para pré- seleção, indicando sua intenção em participar da fase de diálogo. Parágrafo único. O licitante poderá apresentar novo requerimento, em substituição ao anterior, desde que observado o prazo estipulado no edital. Julgamento da pré-seleção Art. 24. Encerrado o prazo para envio dos documentos de pré-seleção, a comissão designada fará a análise documental e o julgamento dos proponentes de acordo com o estabelecido no art. 12. Art. 25. Poderão ser solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação do licitante, se necessário. Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante decisão fundamentada da comissão, a apresentação de novos documentos de habilitação, para: I - a aferição das condições de habilitação do licitante, desde que decorrentes de fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; III - suprimento da ausência de documento de cunho declaratório emitido unilateralmente pelo licitante; e IV - suprimento da ausência de certidão ou documento de cunho declaratório expedido por órgão ou entidade cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública. Art. 26. Concluída a análise, a comissão procederá da seguinte forma: I - agendará data para sessão pública; II - enviará o resultado da análise do requerimento a cada licitante, informando a data da sessão pública agendada para manifestação de eventual interesse de recorrer; e III - indicará o prazo para manifestação da intenção de recorrer durante a sessão pública agendada, não inferior a 10 minutos. Art. 27. O licitante que atender aos requisitos de pré-seleção previstos no edital será admitido a participar da fase subsequente do diálogo competitivo. Intenção de recorrer e da fase recursal Art. 28. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer quanto à sua inadmissão, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão. § 1º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contados a partir do encerramento da sessão pública. § 2º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses que não estejam resguardados por sigilo.