DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500159 159 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. § 4º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. Art. 29. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo: I - dar provimento ao recurso; II - negar provimento ao recurso. §1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. §2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para prosseguimento à fase de diálogo, conforme decisão adotada. CAPÍTULO IV FASE II - DE DIÁLOGO Diálogo com pré-selecionados Art. 30. Os licitantes pré-selecionados serão convidados para o diálogo e apresentarão suas soluções técnicas para atendimento da necessidade da Administração. Parágrafo único. Os convites serão enviados separadamente, nas formas previstas em Edital, e as sessões de diálogo deverão ser agendadas em datas e horários diferentes para cada licitante. Art. 31. Os licitantes que não forem pré-selecionados ficam impedidos de participar da fase de diálogo. Art. 32. A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às soluções apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas. Art. 33. A etapa de diálogo com pré-selecionados poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) à(s) sua(s) necessidade(s), ou que nenhuma dela(s) seja(m) apropriada(s); Art. 34. As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo. Art. 35. Os licitantes deverão atuar de forma diligente, não sendo analisadas as soluções dos licitantes que: I - omitam-se ou se recusem de forma injustificada a prestarem informações e apresentarem documentos necessários ao conhecimento da solução; II - não atendam de forma injustificada aos prazos e medidas estabelecidas pela comissão para continuidade do diálogo, prejudicando o entendimento ou a avaliação da solução; ou III - apresentem informações falsas. Art. 36. Somente os licitantes que se mantenham na condição de pré- selecionados ao término da fase de diálogos apresentando soluções consideradas apropriadas poderão participar da fase competitiva. §1º Consideram-se soluções apropriadas aquelas que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios, conforme previsto no edital: I - as que contemplem os requisitos mínimos previstos no edital; II - as que sejam viáveis tecnicamente; III - as que sejam viáveis economicamente; IV - as que possam atender às necessidades da Administração; e V - as que apresentem estimativas de preço, prazo de execução, custos de manutenção e vida útil, se for o caso. §2º A Administração deve considerar apropriadas todas as propostas que atendam aos requisitos previstos no §1º, sem prejuízo de considerar uma ou mais delas como as mais adequadas e adotá-las como parâmetro para a especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração. Art. 37. A solução poderá voltar-se à identificação dos meios e alternativas para satisfazer a necessidade administrativa, com destaque para os seguintes aspectos: I - a(s) solução(ões) tecnológica(s) ou técnica(s) mais adequada(s); II - os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; III - a estrutura jurídica ou financeira do contrato; ou IV - os procedimentos e tipologias relacionados à contratação. Parágrafo único. Os procedimentos de contratação de concessões, parcerias público-privadas, contratações tecnológicas e Contrato Público de Soluções Inovadoras (CPSI), dentre outros, poderão compor à solução que vier a ser adotada, desde que devidamente motivados e restritos aos mesmos proponentes previamente selecionados na fase de diálogo. Especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração Art. 38. O sigilo em relação às propostas, informações e soluções apresentadas deve ser garantido durante todo o processo e após o encerramento do diálogo competitivo. §1º Para preservar o sigilo a administração pública poderá restringir a divulgação de questionamentos e respectivas respostas, caso o seu teor revele informações confidenciais dos licitantes. §2º Os licitantes poderão consentir expressamente com a divulgação de informação sigilosa. Art. 39. A participação no diálogo competitivo implica em anuência tácita de divulgação da solução quando esta for a única a ser utilizada pela Administração, de forma integral. Art. 40. Serão solicitadas as anuências expressas dos licitantes para divulgação futura das soluções técnicas que serão utilizadas parcialmente pela Administração, ou em combinação com a de outros licitantes. §1º A solicitação de anuência deverá esclarecer quais elementos da proposta serão divulgados e os meios de disponibilização. §2º O sigilo sobre as soluções técnicas não adotadas será mantido, salvo anuência expressa. Encerramento da etapa de diálogo/reunião com pré-selecionados Art. 41. A comissão decidirá pelo encerramento da fase do diálogo quando entender esgotadas as necessidades de tratativas e reuniões com os licitantes. Art. 42. A comissão poderá decidir: I - pela continuidade do processo de diálogo competitivo, passando-se à fase competitiva; II - pela convolação do processo de diálogo competitivo em processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, caso presentes os requisitos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º der abril de 2021; ou III - pelo encerramento do processo de diálogo competitivo, no caso em que todas as soluções sejam consideradas inapropriadas. §1º Caso a Administração decida pela contratação direta, por inexigibilidade de licitação, o processo de contratação deverá obedecer ao art. 72 da Lei 14.133, de 1º de abril 2021. §2º Caso seja decidido pelo encerramento do diálogo competitivo, a comissão deverá motivar a sua decisão fundamentando nas seguintes possibilidades: I - impossibilidade técnica, jurídica ou econômico-financeira em seguir com a licitação e futura contratação; II - perda da necessidade, devidamente justificada; ou III - decisão judicial ou administrativa que impeça o prosseguimento da licitação e da futura contratação. Art. 43. Caso o edital de pré-seleção tenha previsto a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada, a comissão deverá indicar, neste momento, qual o prêmio ou remuneração e sua divisão proporcional, em caso de solução construída com elementos de mais de um licitante. Art. 44. Concluída a análise, a comissão procederá da seguinte forma: I - agendará data para sessão pública; e II - informará a cada licitante: a) o resultado da sua participação na fase do diálogo, indicando se este poderá ou não avançar para a fase de disputa; b) informações quanto à(s) solução(ões) a ser(em) adotada(s); c) a data da sessão pública agendada para manifestação de eventual interesse de recorrer; e d) o prazo para manifestação da intenção de recorrer durante a sessão pública agendada, não inferior a 10 minutos. Intenção de recorrer e prazo para recurso Art. 45. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer após o término da fase de diálogo, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, sob pena de preclusão. § 1º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contados a partir do encerramento da sessão pública. § 2º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses que não estejam resguardados por sigilo. § 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. § 4º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. Art. 46. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo: I - dar provimento ao recurso; ou II - negar provimento ao recurso. §1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. §2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para encerramento da fase de diálogo, conforme decisão adotada. Art. 47. Serão juntados aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase do diálogo, sendo preservado o sigilo sobre tal documentação. CAPÍTULO V FASE III - COMPETITIVA Preparatória da fase competitiva Art. 48. A critério da Administração, as soluções identificadas na fase de diálogo poderão ser subdivididas em diferentes processos competitivos, mediante publicação de editais específicos, desde que mantida a restrição da fase competitiva aos licitantes previamente classificados na fase de diálogo. Art. 49. A etapa preparatória da fase competitiva do diálogo competitivo observará o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as adaptações decorrentes da instrução processual já efetivada. Art. 50. O estudo técnico preliminar contemplará os elementos constantes dos art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as seguintes adaptações: I - a descrição da necessidade da contratação remeterá à descrição da necessidade do edital de pré-seleção dos licitantes; II - deverá ser promovida a inclusão da contratação no plano de contratações anual; III - o levantamento de mercado remeterá à motivação para adoção da modalidade de diálogo competitivo; IV - a estimativa do valor da contratação referente à solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo será realizada em documento apartado; e V - a descrição da solução como um todo se baseará na solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo, com as adaptações voltadas ao pleno atendimento da necessidade da Administração. Art. 51. O termo de referência deverá observar o art. 6º, caput, inciso XXIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as seguintes adaptações: I - a definição do objeto e a descrição da solução como um todo serão baseadas na solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo, com as adaptações voltadas ao pleno atendimento da necessidade da Administração Pública, se for o caso. II - a forma de seleção do fornecedor indicará que a contratação decorrerá de licitação na modalidade diálogo competitivo; III - os critérios de seleção do fornecedor deverão estabelecer: a) os requisitos de qualificação econômico-financeiras a serem exigidos; b) os requisitos de qualificação técnica a serem exigidos; c) os fatores de precificação e respectivas unidades de grandeza; e d) os critérios técnicos pontuáveis, quando o critério de julgamento for técnico e preço ou melhor técnica. e IV - a estimativa de valor da contratação será realizada em documento apartado. Art. 52. O edital deverá dispor sobre a possibilidade de formação de consórcios e subcontratação, sendo vedado o consórcio e subcontratação entre licitantes que tenham participado da fase dialógica de forma independente. Art. 53. Ao final da etapa preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. Divulgação do edital de seleção final e julgamento das propostas Art. 54. A Administração irá divulgar o edital de seleção final e julgamento das propostas através de publicação no PNCP. Parágrafo único. O prazo de apresentação das propostas pelos licitantes admitidos à fase competitiva não poderá ser inferior a sessenta dias úteis. Avaliação e julgamento das propostas Art. 55. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; ou VI - maior retorno econômico. Parágrafo único. Para os casos nos quais o procedimento de diálogo competitivo recaia em contratações de parceria público-privada ou em concessão ou permissão de serviços públicos, o julgamento das propostas deverá observar, ainda, ao disposto no art. 12, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 56. A Administração poderá exigir amostra, prova de conceito ou visita técnica para comprovação dos critérios técnicos, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Art. 57. Após a avaliação e julgamento das propostas, a Administração divulgará o nome do licitante vencedor e valor da sua proposta. Intenção de recorrer e da fase recursal Art. 58. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer após o término da etapa de diálogo, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, sob pena de preclusão. § 1º Os licitantes poderão interpor recurso em face dos elementos constantes no julgamento das propostas da fase competitiva. § 2º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contado a partir do encerramento da sessão pública. § 3º O licitante recorrido ficará intimado para, se desejar, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 4º Será assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, que não estejam resguardados por sigilo. § 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. § 6º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. Art. 59. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo: I - dar provimento ao recurso; ou II - negar provimento ao recurso. §1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.