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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 160

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500160 160 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para elaboração de relatório final e encerramento da fase de diálogo, conforme decisão adotada. Do encerramento Art. 60. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, ou adotar uma das ações previstas no art. 71, caput, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 61. No caso do processo de diálogo competitivo restar deserto, tendo sido identificada a solução na fase dialógica, a Administração Pública poderá solicitar anuência expressa do licitante para a utilização da solução em processo licitatória convencional. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art.62. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar, em meio eletrônico, informações adicionais. Vigência Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2026. ROBERTO POJO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ PORTARIA SPU-PA/MGI Nº 10.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE/MGI Nº 14.416, de 06 de dezembro de 2024, publicada no DOU nº 237, Seção 2, pagina 40, de 10 de dezembro de 2024, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no DOU nº 123, Seção 2, de 30 de junho de 2010, e do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, Portaria nº 11, de 31 de janeiro de 2018, bem como a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo nº 19739.137730/2022-82, resolve: Art. 1º - Aceitar a doação, com encargo, que faz o município de Ponta de Pedras à União, através da Lei Municipal Nº 560, em 14 de abril de 2014, com base no Decreto Nº 17/2014, que autoriza a doação do imóvel, registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis Raimundo Malato, comarca de Ponta de Pedras/PA, conforme demonstra a Certidão de Inteiro Teor, datada de 08 de junho de 2022, matrícula Nº 1352, Livro Nº 2-F, Folhas 108. O imóvel é situado na Rodovia Mangabeira, S/N, ao lado do Cemitério Municipal, bairro Centro, Ponta de Pedras-PA, com área Total de 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), medindo 27m (vinte e sete metros) de frente, por 20m (vinte metros) de comprimento nas laterais, da frente até os fundos; confinado pela frente com a Rodovia Mangabeira, pelo lado direito com Cemitério Municipal, pelo lado esquerdo com a Quadra Esportiva Municipal, e pelos fundos com os Fundos para a Rua Martinho Pinto. Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º destina-se exclusivamente às instalações do Cartório da 27ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE/PA . Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANILO SOARES DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE PORTARIA MGI-SPU-SE-SEDEP/MGI Nº 10.918, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE, DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.066639/2025-18, resolve: Art. 1º Autorizar o MUNICÍPIO DE ARACAJU, cadastrado sob o CNPJ nº *28.780/0001-, a executar a obra de dragagem de manutenção de interesse público, para desassoreamento do Rio Poxim, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, a ser realizada em todo o curso hídrico localizado dentro dos limites geográficos de Aracaju/SE, abrangendo o trecho compreendido entre a ponte localizada na Av. Mal. Cândido Rondon, nos Bairros Capucho e Jabotiana, até sua foz entre os Bairros Jardins e Coroa do Meio, na região da Praia Fo r m o s a . Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º, assim se descreve e classifica-se como bem de uso comum do povo, caracterizado como espelho d'água, originariamente da União nos termos do art. 20, inciso III da CF/88. § 1º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo. § 2º É fixado o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação deste ato, para que o Município de Aracaju/SE inicie as obras e de 02 (dois) anos para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período. Art. 3º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações/condicionantes técnicas, ambientais, sanitárias, históricas/culturais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos e legislações competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução das mesmas, assim como ao atendimento à qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra. Art. 4º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Aracaju/SE, cabendo a esse Ente assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 5º A autorização da obra a que se refere esta portaria não implica transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 6º Durante o período de execução da obra, a que se refere a presente portaria, fica o responsável pela obra obrigado a fixar 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível ao público, confeccionada segundo o Manual de Placas desta SPU, nos termos da Instrução Normativa SECOM /PR nº 5, de 26 de fevereiro de 2024, com a seguinte informação: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA MGI-SPU-SE-SEDEP / MGI Nº 10918, DE 03 DE dezembro DE 2025". Art. 8º A SPU/SE realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe e na legislação vigente. Art. 9º O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes causadores do descumprimento. Art. 10 Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes desta autorização de obras e da legislação pertinente. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDOILSON DOS SANTOS LEITE INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o pedido de credenciamento da AR TRIÂNGULO CERTIFICADO DIGITAL, CNPJ: 55.633.214/0001-97, a ser vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002563/2025-71. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.570, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece critérios, padrões e procedimentos para uso de dados geoespaciais e de geotecnologias no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, padrões e procedimentos para o uso de dados geoespaciais e de geotecnologias no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 1º O disposto no caput abrange a produção, a obtenção, a coleta, o tratamento, o armazenamento, a utilização, a apresentação, a representação, a publicação e a disseminação de dados geoespaciais, bem como o desenvolvimento e o uso de sistemas ou soluções geotecnológicas. § 2º As ações previstas no § 1º devem assegurar a qualidade, a interoperabilidade, a segurança, a eficiência, a eficácia e a sustentabilidade da Infraestrutura de Dados Espaciais - IDE do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em alinhamento com os princípios da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 2º Compete à Coordenação de Inteligência Geográfica, ou à estrutura que vier a substituí-la, como órgão central e executor da política de geoinformação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - prestar apoio técnico e operacional às unidades finalísticas e às representações regionais no uso dos mecanismos e instrumentos institucionais relacionados aos dados geoespaciais e às geotecnologias; II - gerir, controlar, padronizar e normatizar a produção, a obtenção, a coleta, o tratamento, o armazenamento, a utilização, a apresentação, a representação, a publicação e a disseminação de dados geoespaciais; III - realizar a curadoria executiva, a homologação e a institucionalização dos dados geoespaciais encaminhados pelas unidades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - promover a incorporação dos dados e a estruturação do conteúdo do banco de dados geográfico corporativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; V - gerir, controlar, padronizar e normatizar o uso e o desenvolvimento de sistemas e demais soluções geotecnológicas, fomentando a inovação e a aderência a arquiteturas abertas e interoperáveis; VI - desenvolver soluções geotecnológicas de ampla utilização ou de caráter estratégico, que atendam às necessidades transversais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VII - desenvolver soluções geotecnológicas necessárias às secretarias finalísticas, na ausência de iniciativas das próprias unidades, atuando como indutor e facilitador tecnológico; VIII - realizar a curadoria executiva, a homologação e a institucionalização de soluções geotecnológicas desenvolvidas pelas unidades finalísticas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, validando sua adequação e sustentabilidade; IX - gerir e controlar serviços, ferramentas, produtos e licenças de programas de computador de geoprocessamento, buscando as melhores soluções de custo-benefício e alinhamento tecnológico; X - gerir e controlar o acesso às soluções geotecnológicas e aos dados corporativos e institucionais, implementando políticas de segurança e perfis de acesso baseados nas necessidades e nas competências dos usuários; XI - executar iniciativas que promovam a melhoria do desempenho institucional relacionado ao uso das geotecnologias, como capacitação, disseminação de boas práticas e fomento à cultura de dados geoespacializados; XII - assessorar tecnicamente os representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e XIII - coordenar o conjunto integrado de tecnologias, políticas, normas, arranjos institucionais e recursos humanos voltados ao compartilhamento, ao acesso, ao uso e à disseminação de dados geoespaciais, que compõem a IDE do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma eficiente, interoperável e segura. Art. 3º Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação, ou à estrutura que vier a substituí-la: I - manter e gerenciar os equipamentos e os programas de computador dos servidores da infraestrutura de dados geoespaciais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - assegurar, por meio de políticas de segurança, atualizações periódicas e cópias de segurança, a integridade e a disponibilidade dos equipamentos e dos programas de computador utilizados nos servidores da infraestrutura de dados geoespaciais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; III - analisar, aprovar, viabilizar e executar eventuais alterações nas configurações ou instalações dos equipamentos e dos programas de computador utilizados nos servidores da infraestrutura de dados geoespaciais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - assegurar a manutenção, a integração e a atualização dos dados no banco de dados geográfico corporativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; V - apoiar e auxiliar a Coordenação de Inteligência Geográfica, ou estrutura que vier a substituí-la, na incorporação dos dados e na estruturação do conteúdo que compõe o banco de dados geográfico corporativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - apoiar as unidades finalísticas na definição de especificações e na aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de computador de uso corporativo; e VII - apoiar as unidades finalísticas na instalação e na manutenção de programas de computador de uso corporativo. Art. 4º Compete às unidades finalísticas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, às representações regionais e às entidades vinculadas: I - utilizar os mecanismos e instrumentos institucionais relacionados aos dados geoespaciais e às geotecnologias propostos e adotados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - observar a padronização e a normatização sobre a produção, a obtenção, a coleta, o tratamento, o armazenamento, a utilização, a apresentação, a representação, a publicação e a disseminação de dados geoespaciais adotadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;