DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500186 186 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - produtos que exijam condições especiais de armazenamento; e IV - outros bens cuja constituição intrínseca possa torná-los, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original. CAPÍTULO III DA INCORPORAÇÃO Art.9º A incorporação dependerá de formalização do pedido por parte dos órgãos da administração pública federal direta interessados e deverá demonstrar sua necessidade e utilização para cumprimento das finalidades do Funad. Parágrafo único. A incorporação de bens de que se trata a Portaria observará o disposto no art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. Art.10. A formalização do pedido se dará por meio de: I - peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e II - preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para inserção de informações em banco de dados gerenciado pela Senad. §1 Deverão ser anexados ao peticionamento eletrônico os seguintes documentos: I - ofício de solicitação incorporação do bem assinado pelo dirigente máximo do órgão interessado ou por autoridade por ele delegada; II - identificação detalhada dos bens solicitados, com a inclusão de sua avaliação prévia e especificação individualizada da finalidade em que será empregado, desde que contribua para o alcance das finalidades do FUNAD; III - indicação do código e descrição da unidade gestora, na qual o bem será incorporado contabilmente. §2 Na incorporação de veículos de luxo, blindados ou com valor acima da média de mercado, deve a autoridade responsável apresentar justificativa expressa para essa necessidade, na qual deverá examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público. §3 No caso de veículos automotores, considerar-se-á o valor atualizado da tabela Fipe, na data da solicitação, para fins de cumprimento do previsto no § 2º deste artigo. §4 No caso de incorporação de bens imóveis, a avaliação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá ter todas as suas páginas rubricadas e/ou assinadas, sendo a última obrigatoriamente assinada por responsável técnico com a indicação do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, admitida assinatura digital certificada, nos termos da instrução normativa SPU/ME nº 67, de 20 de setembro de 2022, ou outra que venha a substitui-la. §5 O formulário eletrônico para incorporação, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art.11. A área finalística da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública relacionada ao tema elaborará parecer conclusivo sobre a conformidade dos pedidos com o disposto no art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. Art.12. A Diretoria de Gestão de Ativos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública analisará o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e, em havendo concordância da Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos quanto à incorporação, promoverá as seguintes ações: I - elaborará o termo de que trata o parágrafo único do art. 10 e o encaminhará para assinatura do órgão solicitante; II - após a assinatura do interessado, encaminhará o termo para assinatura da Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; III - diligenciará para publicação de extrato do termo no Diário Oficial da União; IV - fará os registros contábeis necessários à transferência patrimonial dos bens perdidos em favor do Funad objetos de incorporação; e V - encaminhará cópia do termo de incorporação à parte interessada para que ela promova os ajustes necessários para regularização da situação do bem. §1 O termo de incorporação de que trata o inciso I do caput deverá conter, expressamente: I - declaração do representante legal do órgão solicitante indicando a finalidade do Funad em que o bem será utilizado; e II - assunção da responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de providências necessárias para transferência de propriedade e licenciamento, no caso de veículos, conforme previsto na legislação, no prazo de sessenta dias, contados do ato de transferência, sob pena de revogação da incorporação e reversão do bem ao Funad. §2 A entrega definitiva dos bens ficará condicionada à assinatura do termo de incorporação pelo representante legal do órgão. §3 A não retirada do bem por parte do órgão beneficiado pela transferência patrimonial, no prazo de trinta dias contados da publicação de extrato do termo de incorporação no Diário Oficial da União, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração, ficando o bem disponível para nova destinação. CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO COM ENCARGOS PELA SENAD Art.13. Os bens perdidos em favor do Funad poderão ser doados com encargo pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, com dispensa de licitação, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para entidades federais ou para outros entes públicos que exerçam atividade de: I - fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados; II - prevenção ao uso de drogas; III - reinserção social de pessoas em situação de vulnerabilidade associada ao uso ou ao mercado ilícito de drogas; IV - atenção e tratamento de pessoas usuárias de drogas; V - desenvolvimento alternativo em comunidades afetadas pelo mercado de drogas; VI - formação e pesquisa sobre política sobre drogas e gestão de ativos. Parágrafo único. A doação de que trata o caput se dará com o encargo de uso do bem em conformidade com as finalidades do Funad, na forma do art. 52 da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria, bem como à demonstração do interesse público na doação. Art. 14. A formalização do pedido se dará por meio de: I - peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e II - preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para inserção de informações em banco de dados gerenciado pela Senad. §1 As entidades federais ou outros entes públicos que realizarem pedidos de doação com encargo deverão apresentar: I - ofício de solicitação de doação do bem assinado pelo dirigente máximo da entidade interessada ou por autoridade por ele delegada; II - identificação detalhada dos bens solicitados, com a inclusão de sua avaliação prévia e especificação individualizada da finalidade em que será empregado, desde que contribua para o alcance das finalidades do Funad; III - no caso de entidades federais: indicação do código e descrição da unidade gestora, para qual o bem será doado; e IV - projeto específico, com plano de trabalho, assinado pelo dirigente máximo da entidade, justificando a vinculação entre a doação e as atividades listadas no art. 13 desta Portaria. §2 Na doação de veículos de luxo, blindados ou com valor acima da média de mercado, deve a autoridade responsável apresentar justificativa expressa para essa necessidade, na qual deverá ser examinada a economicidade da doação. §3 No caso de veículos automotores, considerar-se-á o valor atualizado da tabela Fipe, na data da solicitação, para fins de cumprimento do previsto no § 2º deste artigo. §4 No caso de doação de bens imóveis, a avaliação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá ter todas as suas páginas rubricadas ou assinadas, sendo a última obrigatoriamente assinada por responsável técnico com a indicação do número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, admitida assinatura digital certificada, nos termos da instrução normativa SPU/ME ne 67, de 20 de setembro de 2022, ou outra que venha a substituí-la. Art.15. A Diretoria de Gestão de Ativos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos analisará o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e, em havendo concordância da Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos quanto à doação, promoverá as seguintes ações: I - elaborará termo de doação com encargo e o encaminhará para assinatura do órgão solicitante; II - após a assinatura do interessado, encaminhará o termo para assinatura da Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; III - diligenciará para publicação de extrato do termo no Diário Oficial da União; IV - fará os registros necessários à transferência da propriedade dos bens objetos de doação; e V - encaminhará cópia do termo de doação com encargo à parte interessada para que ela promova os ajustes necessários para regularização da situação do bem. §1 O termo de doação com encargo de que trata o inciso I do caput deverá conter, expressamente: I - declaração do representante legal da entidade solicitante indicando a finalidade do Funad em que o bem será utilizado; II - previsão do encargo de utilização do bem em conformidade com as finalidades previstas no art. 52 da Lei ne 7.560, de 19 de dezembro de 1986, sob pena de revogação da doação e reversão do bem ao Funad; e III - assunção da responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de providências necessárias para transferência de propriedade e licenciamento, no caso de veículos, conforme previsto na legislação, no prazo de sessenta dias, contados do ato de transferência, sob pena de revogação da doação e reversão do bem ao Funad. §2 A entrega definitiva dos bens ficará condicionada à assinatura do termo de doação com encargo pelo representante legal da entidade. §3 A não retirada do bem por parte da entidade beneficiada pela doação, no prazo de trinta dias contados da publicação de extrato do termo de doação com encargo no Diário Oficial da União, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração, ficando o bem disponível para nova destinação. §4 A entidade federal ou ente público beneficiado deverá adotar as providências para registro do bem em seu nome no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de nulidade da doação. Art.16. O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar à Senad anualmente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu uso e estado de conservação. Art.17. Caso a entidade federal ou ente público opte pela devolução do bem ao Funad, deverá formalizar tal opção à Senad por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, detalhando os motivos que justificam a devolução, bem como anexando relatório minucioso das condições presentes do bem. §1 No caso de bens móveis, o beneficiário da doação deverá arcar com todos os custos de avaliação, remoção e entrega do veículo no local indicado pela Senad. §2 No caso de bens imóveis, a entidade federal ou o ente público beneficiário deverá providenciar laudo técnico, assinado na forma do Art. 14 § 4º desta norma, atestando as condições do imóvel no momento da devolução. Art.18. Caso a devolução do bem seja motivada por decurso de tempo, tornando-o inservível, aplicar-se-á o disposto no inciso II do Art. 23 desta Portaria. CAPÍTULO V DA DOAÇÃO COM ENCARGOS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA Art.19. Os órgãos da administração pública federal direta poderão doar bens incorporados, desde que com o encargo de utilização em conformidade com as finalidades do Funad, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal direta que optarem por realizar doação com encargo deverão adotar procedimento análogo ao previsto nesta Portaria. Art.20. O órgão que promover doações com encargo será responsável pelas medidas de controle que garantam a aplicação do bem nas finalidades do Funad. Art.21. O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao órgão doador anualmente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu uso e estado de conservação. Art.22. O órgão que promover doações com encargo deverá manter página em seu site oficial a relação atualizada de bens doados e as respectivas entidades beneficiadas, destacando a sua origem no Funad e a finalidade na qual o bem está sendo aplicado. CAPÍTULO VI DA DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO Art.23. A destruição ou a inutilização de bens apreendidos ou perdidos em favor da União em razão de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 destinam-se aos: I - bens antieconômicos, que não tenham sido aproveitados em nenhuma das modalidades de destinação; II - bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do tempo; e III - bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para a prática de novos crimes. Parágrafo único. A classificação como antieconômico poderá ser atestada: I - pelo juízo competente; II - pela Comissão de Apoio aos Leilões da Senad; ou III - pela Diretoria de Gestão de Ativos da Senad. Art.24. A decisão sobre a modalidade a ser adotada, destruição ou inutilização será de competência da Senad, subsidiada por avaliação técnica da Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado salvo em caso de determinação judicial específica. Art.25. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá ser solicitar apoio do Poder Judiciário, das polícias civil, federal, rodoviária federal ou das Forças Armadas, para efetivação da destruição ou inutilização, conforme a natureza do bem e o local em que se encontre. §1 Por decisão do Poder Judiciário, ou a critério da Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, o bem classificado como antieconômico pelos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 23 desta Portaria, poderão ser aproveitados para destinação social. §2 As Comissões Permanentes de Avaliação e Alienação de Bens e o Conselho Nacional de Política sobre Drogas poderão solicitar à Senad, via peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a destinação social do bem do Funad classificado como antieconômico para entes públicos ou privados. Art.26. São proibidas as seguintes formas de destruição: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, exceto em bacias de decantação de resíduos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente; II - lançamento in natura a céu aberto; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, exceto quando decretada emergência sanitária, com autorização e acompanhamento pelos órgãos competentes; e IV - outras formas vedadas pelo poder público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.27. Para fins de transparência e de controle social, a Senad manterá no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública relação atualizada dos bens incorporados, custodiados e doados com encargo, respeitadas as regras de sigilo necessárias às forças de segurança beneficiadas. Art.28. Revoga-se a Portaria da SENAD nº 124, de 28 de novembro de 2022. Parágrafo único. Permanecem regidos pela Portaria Senad/MJSP nº 124, de 28 de novembro de 2022 os instrumentos celebrados com fundamento nesta até o término dos seus respectivos prazos de vigência. Art.29. Esta Portaria Senad entra em vigor na data da publicação. MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO