DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500187 187 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 R E T I F I C AÇ ÃO Processo nº 08700.000992/2024-75 No Despacho Decisório nº 66/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE, referente ao processo nº 08700.000992/2024-75, publicado do DOU nº 228, página 144, Seção 1 de 1 de dezembro de 2025, onde se lê "Advogados: Michelle Marques Machado, Rita De Cassia Duarte, Andrea Garcia Da Silva, Bruna Barros Moccia, Ricardo Noronha Inglez De Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Fabiana De Freitas, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Antonio Carlos Godoy Filho, Bruno Machado Ferla, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Andre Cutait De Arruda Sampaio, Onofre Carlos De Arruda Sampaio, Marcelo Procopio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Tamyres Rojas Cardoso, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion Do Prado Wittica, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Rodrigo Cardozo Miranda, Tatiana Marques Esteves Boraso, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro De Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes De Camargo, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Leandro Drigo Ambiel, Luis Felipe Rossi, Gabriella Lima Batista, Guilherme Nunes Da Silva, Gabriela Martines Passador, Luana Assis Oliveira, Elias De Lima Junior, Ivanilda Francisca De Lima Nogueira, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhaes, Carlos Eduardo Carneiro Saba, Gabriela De Mello Almada Ramos Lanna, Sara Barbosa Duraes, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Kassia Reis De Paula, Nildamar Cardoso Silva Monteiro De Mattos, Carlos Francisco De Magalhaes, Gabriel Nogueira Dias, Adriana Franco Giannini, Matheus Mendes Nasaret, Priscila Onha Cruz, Thais Fernanda Do Carmo, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Camila Cristina Vandeveld Boves Staufacar, Fabiana Meira De Oliveira, Fernanda Frezarin Kazakevicius, Manuela Alves Nunes Dode, Joao Paulo Cavalcanti Junqueira, Rene Guilherme Da Silva Medrado", leia-se "Advogados: Michelle Marques Machado, Rita De Cassia Duarte, Andrea Garcia Da Silva, Bruna Barros Moccia, Ricardo Noronha Inglez De Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Fabiana De Freitas, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Antonio Carlos Godoy Filho, Bruno Machado Ferla, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Marcelo Procopio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Tamyres Rojas Cardoso, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion Do Prado Wittica, Bruno Bastos Becker, Rodrigo Cardozo Miranda, Tatiana Marques Esteves Boraso, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro De Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes De Camargo, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Leandro Drigo Ambiel, Luis Felipe Rossi, Gabriella Lima Batista, Guilherme Nunes Da Silva, Gabriela Martines Passador, Luana Assis Oliveira, Elias De Lima Junior, Ivanilda Francisca De Lima Nogueira, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhaes, Carlos Eduardo Carneiro Saba, Gabriela De Mello Almada Ramos Lanna, Sara Barbosa Duraes, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Kassia Reis De Paula, Nildamar Cardoso Silva Monteiro De Mattos, Carlos Francisco De Magalhaes, Gabriel Nogueira Dias, Adriana Franco Giannini, Matheus Mendes Nasaret, Priscila Onha Cruz, Thais Fernanda Do Carmo, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso, Fernanda Frezarin Kazakevicius, Manuela Alves Nunes Dode, Joao Paulo Cavalcanti Junqueira, Rene Guilherme Da Silva Medrado ". TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 58/2025/GAB2/CADE Processo nº 08700.010001/2022-09 Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO"). Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM"). Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira; Fernando de Magalhães Furlan. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 4/2024 (SEI nº 1357078), que acolheu a Nota Técnica nº 27/2024 (SEI nº 1356942), a fim de investigar as supostas práticas de promoção de conduta comercial uniforme passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade. Em 23.04.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 329ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1546029), publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 25.04.2025 (SEI 1551140). No que tange à instrução do Processo Administrativo em referência, observo a necessidade de aprofundar a análise quanto à aplicação da tese de poder compensatório. Embora o tema tenha sido brevemente abordado pela SG/Cade (SEI 1409561) e suscitado nas defesas das Representadas (SEI 1390063 e 1390064, em acesso restrito), entendo imprescindível a realização de instrução complementar para permitir a adequada apreciação da matéria por este Tribunal. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 20 do Regimento Interno do Cade, concedo o prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da publicação da decisão que homologar o presente despacho no DOU, para que os Representados Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") se manifestem acerca da referida tese, facultando-lhes a apresentação de informações e documentos adicionais que reputem relevantes. No mesmo prazo, concedo oportunidade à Representante Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") para que, querendo, apresente a este Tribunal informações e documentos complementares especificamente relacionados à tese de poder compensatório. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.530, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria GM/MMA nº 1.518, de 24 de novembro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, e o que consta do processo administrativo nº 02000.013237/2025-42, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MMA nº 1.518, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a data de sua publicação." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º, § 3º da Portaria GM/MMA nº 1.413, de 4 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 5 de junho de 2025, Seção 1, páginas 60 e 61: Onde se lê: "§ 3º O membros a que se referem o caput, incisos I a XIII, XVI a XXI e XXIII, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." Leia-se: "§ 3º Os membros a que se referem o caput, incisos I a XIV, XVI a XXI e XXIII, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 49, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CGen nº 46, de 19 de março de 2025. O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º A Resolução CGen nº 46, de 19 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.16 ................................................................................................................ .............................................................................................................................. I- .......................................................................................................................... .............................................................................................................................. II- ......................................................................................................................... ............................................................................................................................... III - o usuário, para que faça novos cadastros de acesso ou de remessa, ou nova notificação, no prazo de 1 (um) ano, prorrogável mediante justificativa. Parágrafo único. Para os casos em que seja necessária a obtenção do consentimento do provedor de conhecimento tradicional associado de origem identificável para a realização de novos cadastros de acesso ou de remessa, ou nova notificação, o usuário deverá submeter no SisGen o "Termo de Consentimento do Provedor", documento que deverá conter todos os elementos indicados no art. 17 do Decreto nº 8.772, de 2016." ("NR") Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente do Conselho INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 5.405, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Cria o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental - APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul (processo ICMBio nº 02126.000212/2010-86). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental - APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação dessa Unidade de Conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo da APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul é composto por setores representativos do poder público e da sociedade civil, considerando-se as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - Gestão de Unidades de Conservação; II - Gestão e Fiscalização Ambiental; III - Gestão de Recursos Hídricos; IV - Ordenamento Territorial Local; V - Extensão Rural; VI - Setor Produtivo; VII - Comitês Bacias Hidrográficas; VIII - Entidades Ambientalistas Não Governamentais; IX - Ensino, Pesquisa e Extensão; e X - Povos e Comunidades Tradicionais. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério da paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela chefia da APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul à Gerencia Regional competente do ICMBio, para análise e homologação. Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pela chefia ou responsável institucional da APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul, que indicará seu suplente. Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova Portaria, assinada pelo setor competente do ICMBio. Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul serão previstos em seu regimento interno. Art. 6º O Conselho Consultivo elaborará seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à consideração da Gerência Regional competente, que o remeterá à Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM, para fins de acompanhamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES