DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500194 194 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O GT- Permissionamento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Pesca e Aquicultura, um titular e um suplente, lotados nas seguintes unidades: a) Secretaria-Executiva; b) Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; c) Secretaria Nacional da Pesca Artesanal; e d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura; II - um titular e um suplente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um titular e um suplente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; IV - um titular e um suplente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e V - um titular e um suplente do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil. § 1º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades. § 2º O GT - Permissionamento contará com a participação, na condição de convidados permanentes, de um representante titular e um suplente de entidades com assento no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, distribuídos da seguinte forma: I - até seis entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca; e II - até seis entidades da área empresarial. § 3º Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos. § 4º As entidades previstas nos incisos I e II do §2º serão indicadas em reunião do CONAPE para esse fim. § 5º A designação dos representantes a que se referem o caput e o § 2º dar-se-á por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 4º O GT - Permissionamento terá a seguinte estrutura organizacional: I - um coordenador titular, representante da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura; e II - um coordenador suplente, representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º A secretaria-executiva será exercida por representante escolhido entre os representantes da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal. § 2º Todos os servidores lotados na Secretaria Nacional de Pesca Artesanal poderão ser chamados a prestar apoio administrativo quando necessário ao desenvolvimento das atividades do GT - Permissionamento. Art. 5º O GT - Permissionamento reunir-se-á: I - ordinariamente, conforme dispuser o plano de trabalho de que trata o art. 2º, parágrafo único, mediante convocação da coordenação ou da secretaria-executiva, com antecedência mínima de dez dias úteis; ou II - extraordinariamente, mediante convocação da coordenação ou da secretaria- executiva, a qualquer tempo. § 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas. § 2º O quórum para reuniões será de maioria simples de seus membros e convidados permanentes. § 3º As recomendações do GT - Permissionamento serão aprovadas por consenso dos membros e convidados permanentes presentes. § 4º A convocação das reuniões, inclusive no que tange aos convidados, ocorrerá por correio eletrônico, enviado pela secretaria-executiva. § 5º Quando presenciais, as reuniões poderão ser itinerantes, com priorização dos locais onde a maioria dos membros e convidados permanentes residam, observado o disposto no § 2º. § 6º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros e convidados permanentes ficarão condicionadas às dotações orçamentárias do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 7º O GT - Permissionamento poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, além de membros da sociedade civil, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ou possam vir a ser úteis ao cumprimento da sua finalidade. Art. 6º O GT - Permissionamento terá caráter temporário, com duração de vinte e quatro meses, a contar de sua primeira reunião, prorrogável por até doze meses mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º O encerramento dos trabalhos fica condicionado à apresentação da proposta de norma geral e de organização da matriz de permissionamento de embarcações de pesca para acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros e à apresentação do relatório final das atividades, todos os quais serão submetidos e encaminhados ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º As propostas referidas no § 1º serão recebidas como sugestões. Art. 7º A participação no GT - Permissionamento será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração. Parágrafo único. O pagamento de diárias e passagens detém caráter indenizatório e não configura remuneração. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Pesca JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Substituto PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 41, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as cotas de captura da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus) para as modalidades de permissionamento das embarcações de pesca brasileiras que operam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais, e as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para o ano de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e na Portaria Interministerial nº 24, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o que consta nos processos MPA nº 00350.091534/2024-42 e MMA nº 02000.004175/2023-16, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) para as modalidades de permissionamento das embarcações de pesca brasileiras que operam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais, e as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para o ano de 2025. Art. 2º O limite de captura total da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) é de 6.280 (seis mil duzentas e oitenta) toneladas, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 24, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CAPÍTULO II DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA Art. 3º O limite de captura total de que trata o art. 2º fica estabelecido em cotas, entre as modalidades de permissionamento, da seguinte forma: I - espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): duas mil duzentas e sete toneladas; II - cardume associado (modalidade 1.17): duas mil oitocentas e vinte e uma toneladas; III - cardume associado (modalidade 1.18): trezentas e setenta toneladas; IV - espinhel de Itaipava e boiado (modalidades 1.3 e 1.4): duzentas e oitenta e oito toneladas; V - linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13): duzentas e noventa e uma toneladas; VI - cerco (modalidades 4.3 e 4.6): dezoito toneladas; e VII - cota reserva: duzentas e oitenta e seis toneladas. § 1º Em caso de captura acima das cotas estabelecidas no caput, o valor excedente será deduzido em 100% (cem por cento) nas respectivas cotas a serem estipuladas para o ano de 2027, conforme Recomendação 24-01 da Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico - ICCAT. § 2º Caso a cota por modalidade de permissionamento não seja alcançada, o saldo positivo não será adicionado às cotas a serem estipuladas para os anos seguintes. § 3º Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) pelas demais modalidades de permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, não contempladas no caput. § 4º As modalidades de permissionamento de que trata o § 3º deverão realizar a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos ou mortos, com o registro do número de indivíduos devolvidos no campo de descarte do mapa de bordo. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO Art. 4º O monitoramento das cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) será realizado por meio de mapas de bordo e mapas de produção. § 1º Os instrumentos de monitoramento mapa de bordo e mapa de produção que darão suporte para aferir as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) são os mesmos utilizados para reportar as capturas de atuns e afins à Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico - ICCAT. § 2º Os mapas de bordo de que trata o caput serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio por meio do acesso ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo. Art. 5º Todos os mapas de bordo das embarcações autorizadas nas modalidades de permissionamento de que trata o art. 3º deverão ser declarados por meio do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, de acordo com a Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 6º A entrega do mapa de bordo para as modalidades de permissionamento de que trata o art. 3º, caput, incisos I e II, deverá ser realizada em até sete dias corridos, contados do término do cruzeiro. Art. 7º Os mapas de produção previstos na Instrução Normativa nº 05, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura, deverão ser entregues pela Empresa Pesqueira ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em meio digital, até o quinto dia útil do mês subsequente, no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura na aba Assuntos/Registro, Monitoramento e Pesquisa/Monitoramento da Pesca e Aquicultura/Mapa de Produção ou por meio de sistema específico a ser disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. As informações constantes no Mapa de Produção de que trata o caput serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Art. 8º Será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura o painel de acompanhamento das cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus). Art. 9º As modalidades de permissionamento de espinhel horizontal de superfície 1.1 e 1.2 e de cardume associado 1.17 terão o embarque de observador de bordo ou observador científico em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das viagens de pesca. § 1º O responsável legal da embarcação de pesca de que trata o caput fica obrigado a colaborar com o embarque de observador de bordo ou observador científico sempre que solicitado. § 2º As embarcações que terão o embarque de observadores de bordo ou observadores científicos serão indicadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. § 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura notificará oficialmente o responsável legal da embarcação com a indicação da disponibilidade do observador de bordo ou observador científico. § 4º O responsável legal referido no § 3º terá prazo máximo de dez dias corridos para resposta. § 5º Em caso de ausência de resposta dentro do prazo de que trata o § 4º ou de negativa injustificada, o responsável legal da embarcação será advertido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. § 6º O responsável legal da embarcação de pesca que comprovadamente obstruir ou dificultar o embarque do observador de bordo ou observador científico será advertido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. § 7º Em casos de reincidência nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a autorização de pesca da embarcação será suspensa por sessenta dias. § 8º Os custos de alimentação e das condições adequadas de acomodação a bordo dos observadores de bordo ou observadores científicos ficarão a cargo dos responsáveis legais das embarcações de pesca. CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO Art. 10. Quando for atingido o percentual de 70% (setenta por cento) da cota da modalidade de permissionamento de cardume associado 1.17 ou 80% (oitenta por cento) da cota das demais modalidades previstas no art. 3º, será emitido um aviso no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 11. O encerramento da captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) pelas embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento de espinhel de superfície 1.1 e 1.2 ocorrerá quando atingido 95% (noventa e cinco por cento) da cota estabelecida no art. 3º, caput, inciso I. § 1º As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até dez dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento. § 2º Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus) pelas modalidades de permissionamento de que trata o caput após o prazo estabelecido no § 1º. Art. 12. O encerramento da captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) pelas embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento de cardume associado 1.17 ocorrerá quando atingido 80% (oitenta por cento) da cota estabelecida no art. 3°, caput, inciso II. § 1º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até quinze dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento. § 2º Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus) após o prazo estabelecido no § 1º. Art. 13. O encerramento da atividade de pesca das modalidades de permissionamento de cardume associado 1.18, de espinhel de Itaipava e boiado 1.3 e 1.4, de linha/vara - com isca viva 1.13 e de cerco 4.3 e 4.6 ocorrerá quando atingido 100% (cem por cento) das cotas estabelecidas no art. 3º, caput, incisos III, IV, V e VI. § 1º As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até dez dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento. § 2º Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus) pelas modalidades de permissionamento de que trata o caput após o prazo estabelecido no § 1º.