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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 195

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500195 195 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. Os procedimentos de encerramento de que tratam os arts. 11, 12 e 13 serão oficializados por meio de publicação de ato específico no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com divulgação em seu sítio eletrônico oficial. Art.15. As embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento de cardume associado 1.17 poderão retomar a captura de outras espécies constantes em suas autorizações de pesca após atingir 80% (oitenta por cento) da cota estabelecida no art. 3º, caput, inciso II, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - devem ser devolvidos ao mar todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados, vivos ou mortos, com registro no campo de descarte do mapa de bordo; II - deve ocorrer o desembarque exclusivamente nos portos previstos no Anexo, com a realização do monitoramento de que trata o art. 20; III - devem ser utilizados exclusivamente anzóis sem farpa Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput, os indivíduos da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus) devem ser devolvidos ao mar preferencialmente vivos e sem ferimentos. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 16. Os órgãos de fiscalização reportarão, mensalmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura as quantidades da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) apreendidas durante o ano de 2025, nos casos em que não existir comprovação de sua origem legal, incluídos os produtos relacionados. Art. 17. Todas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por embarcações de pesca pertencentes às modalidades de permissionamento previstas no art. 3º deverão emitir a nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda, em que conste o nome da embarcação de pesca autorizada, o respectivo número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e a relação das espécies em quilograma (kg), com os nomes científicos. § 1º Somente serão consideradas notas de produtor ou notas fiscais de primeira venda válidas, para fins de comprovação de origem do pescado, aquelas que apresentarem todas as informações indicadas no caput. § 2º As notas de produtor e notas fiscais de primeira venda deverão acompanhar o pescado por toda a cadeia de custódia até a exportação ou estabelecimento de venda ao consumidor final. § 3º Não serão aceitas, para fins de comprovação de origem do pescado, notas fiscais emitidas em nome de pessoa física ou jurídica não produtora, intermediária da cadeia de custódia do pescado, desacompanhadas da nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Será permitida a transferência de cota de captura entre as modalidades de pesca previstas no art. 3º, bem como a alocação da cota de reserva para tais modalidades, desde que respeitado o limite definido no art. 2º, mediante ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 19. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades previstas no art. 3° desta Portaria ficam obrigados a garantir, sempre que solicitados, o embarque de observador de bordo ou observador científico indicado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para o monitoramento contínuo da pesca. Parágrafo único. Os custos de alimentação e acomodação a bordo dos observadores de que trata o caput ficarão a cargo dos responsáveis legais das embarcações de pesca. Art. 20. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3° ficam obrigados a colaborar, sempre que solicitados, com o monitoramento nos portos, no momento dos desembarques, que será realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 21. O embarque de observador de bordo ou observador científico e o monitoramento nos portos de que trata esta Portaria serão coordenados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com apoio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando houver solicitação nesse sentido. Art. 22. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3º deverão manter, quando aplicável, os equipamentos de rastreamento por satélite em regular funcionamento no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueira por Satélite - PREPS. Art. 23. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3º que realizarem a atividade pesqueira em desconformidade com o previsto nesta Portaria terão suas autorizações de pesca suspensas por sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput somente será implementada após regular processo administrativo, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 24. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento previstas no art. 3º serão encerradas em caso de extrapolação do limite de captura total para a espécie albacorabandolim (Thunnus obesus), nos termos do art. 2º. Art. 25. Os procedimentos de encerramento da captura da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus) do ano de 2025 serão executados sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas. Art. 26. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento. Art. 27. Os cruzeiros de pesca realizados em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria serão considerados como atividade de pesca ilegal. Art. 28. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 29. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 12, de 2 de agosto de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 30. Fica suspensa a aplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 05, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Pesca JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Substituto ANEXO PORTOS PARA O DESEMBARQUE DA PRODUÇÃO DA MODALIDADE DE PERMISSIONAMENTO 1.17 CARDUME ASSOCIADO N/NE . .PORTO .LO C A L I Z AÇ ÃO .UF . .PORTO DE NATAL .5°46'49"S 35°12'32"W .RN . .PORTO DE AREIA BRANCA .4°57'23"S 37°08'14W .RN . .PORTO DE ITAREMA .2°54'19"S 39°"53'05"W .CE . .PORTO DE ACARAÚ .2°52'57"S 40°07'25"W .CE . .PORTO DE CABEDELO .6°58'31"S 34°50'13"W .PB