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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 200

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500200 200 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PARÁGRAFO 2º 1. Os Partícipes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas áreas de política externa, bem como em outras áreas relevantes para a atividade diplomática. 2. Os Partícipes envidarão esforços em se manterem mutuamente informados sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas de sua atuação, bem como buscarão promover intercâmbio de publicações relevantes. PARÁGRAFO 3º Os Partícipes poderão realizar atividades de colaboração por meio das seguintes modalidades: a) participação de jovens em cursos para diplomatas estrangeiros oferecidos pelos Partícipes em suas respectivas instituições diplomáticas, em modo presencial ou remoto; b) realização de videoconferências entre as respectivas academias diplomáticas, bem como exercícios práticos para intercambiar e enriquecer experiências acadêmicas; c) intercâmbio de informações e experiências sobre metodologias e instrumentos de capacitação acadêmico-diplomática; d) organização de conferências magistrais sobre temas de interesse comum, por ocasião de visitas oficiais ou de alto nível de representantes de um dos Partícipes ao Estado do outro Partícipe; e) intercâmbio de informações sobre atividades de interesse comum, especialmente aquelas relacionadas à participação em reuniões regionais e internacionais que envolvam academias diplomáticas e outros institutos de capacitação diplomática; f) organização de encontros, cursos e seminários conjuntos, que poderão ocorrer alternadamente nos dois países, sobre temas de interesse comum, especialmente os que envolvam representantes dos respectivos ministérios e das missões diplomáticas ou de outras instituições diplomáticas dos dois países; e g) quaisquer outras formas de cooperação que venham a ser decididas em conjunto pelos Partícipes ou no âmbito de iniciativas envolvendo a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). PARÁGRAFO 4º 1. Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando de Entendimento serão mutuamente determinados e acordados entre os Partícipes, em conformidade com as respectivas disponibilidades orçamentárias ordinárias. 2. Este Memorando de Entendimento não implica qualquer transferência de recursos financeiros entre os Partícipes. PARÁGRAFO 5º Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações legais, financeiras ou de outra natureza aos Partícipes e suas atividades serão implementadas de acordo com suas respectivas leis, regulamentos e regras aplicáveis. PARÁGRAFO 6º 1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos na data da sua assinatura e permanecerá válido por período de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos. 2. Qualquer dos Partícipes poderá decidir terminar o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação ao outro Partícipe, por escrito, por via diplomática, com antecedência de no mínimo noventa (90) dias antes da data pretendida para seu término. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará a conclusão de atividades ou projetos em execução e/ou acordados durante a sua validade, salvo se os Partícipes decidirem em contrário, por consentimento mútuo. PARÁGRAFO 7º 1. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Partícipes, mediante comunicação por escrito, por via diplomática. 2. Divergências de interpretação dos termos deste Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente, por meio de consultas diretas entre os Partícipes. Assinado em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares originais, em língua portuguesa. Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique (MINEC ) MARIA MANUELA DOS SANTOS LUCAS Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE MOÇAMBIQUE (PCDI) O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, (doravante denominados "Partícipes"), Considerando os 50 anos de relações diplomáticas entre os dois países; Reconhecendo que a parceria entre os dois países tem-se refletido no fortalecimento institucional de setores essenciais, tais como educação, saúde, administração pública, meio ambiente, desenvolvimento econômico e segurança, permitindo a implementação de projetos de alto impacto social e econômico; Ressaltando que o Governo da República de Moçambique definiu, por meio da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE) 2025-2044, diretrizes estratégicas para promover o crescimento sustentável, a diversificação econômica, a industrialização, o capital humano, a resiliência climática e a boa governança, aproveitando oportunidades de cooperação internacional e apoio técnico para enfrentar desafios compartilhados e promover o desenvolvimento sustentável, aspectos esses que se alinham com a cooperação brasileira no apoio ao desenvolvimento; Considerando que o Programa de Cooperação para o Desenvolvimento Integrado de Moçambique (PCDI) basear-se-á nas prioridades de desenvolvimento estabelecidas pelo governo moçambicano; Destacando que as prioridades de cooperação estabelecidas refletem os desafios e oportunidades compartilhados pelos dois países, buscando promover a transferência de conhecimento, o intercâmbio de boas práticas e a capacitação de quadros técnicos, com vistas a fortalecer a governança, a inovação e o desenvolvimento inclusivo; Enfatizando a importância da cooperação Sul-Sul como instrumento essencial para o desenvolvimento, pautado na solidariedade, na troca de experiências e na construção conjunta de soluções para desafios comuns; Reafirmando o compromisso de ambos os Partícipes em avançar na implementação de políticas públicas eficazes e sustentáveis no âmbito do presente Protocolo; Considerando as tradicionais relações de amizade e de cooperação existentes entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, que ora completam cinquenta (50) anos, guiadas pelos princípios e normas de direito internacional, Acordam o seguinte: PARÁGRAFO 1º OBJETIVO O presente Protocolo de Intenções tem por finalidade consolidar o entendimento conjunto dos Partícipes de elaborar e implementar um Programa de Cooperação para o Desenvolvimento Integrado de Moçambique (PCDI), conforme estabelecido a seguir. PARÁGRAFO 2º EIXOS DE COOPERAÇÃO 1. Os Partícipes envidarão os melhores esforços para atuar sobre os eixos prioritários de cooperação, nos termos que vierem a ser definidos mediante negociação liderada e coordenada pelas chancelarias dos dois Governos. 2. Os eixos prioritários para a implementação do PCDI são os seguintes: (i) promoção do desenvolvimento econômico e social; (ii) promoção da segurança pública; e (iii) promoção da cooperação humanitária. 3. As áreas temáticas de cooperação para a implementação dos mencionados eixos, entre outras áreas que venham a ser decididas, de comum acordo e conforme as necessidades e interesses dos Partícipes, são as seguintes: i. agricultura; ii. pesca e aquicultura; iii. geologia e minas; iv. energia e águas; v. petróleo; vi. transportes; vii. telecomunicações e tecnologias de informação; viii. geografia e estatística; ix. meio ambiente e clima; x. educação e formação profissional; xi. ensino; xii. ciência e tecnologia; xiii. saúde; xiv. cultura; xv. justiça; xvi. segurança pública; xvii. administração pública; xviii. urbanismo e construção; xix. hotelaria e turismo; xx. assistência e reinserção social; xxi. esportes; xxii. família e proteção da mulher; xxiii. soberania e segurança alimentar e nutricional; xxiv. empreendedorismo e promoção de pequenas e médias empresas; xxv. trabalho; e xxvi. outras áreas de cooperação, conforme mutuamente acordado. PARÁGRAFO 3º INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO Este Protocolo de Intenções não visa gerar quaisquer direitos ou obrigações sob a legislação nacional ou internacional. Os projetos e iniciativas de cooperação que comporão o PCDI se fundamentarão no Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, celebrado em 30 de março de 2015. PARÁGRAFO 4º IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO Com vistas a fomentar a execução eficaz do PCDI, os Partícipes envidarão os melhores esforços para estabelecer mecanismo bilateral de acompanhamento, liderado pelas chancelarias dos dois Governos, na forma de um Comitê de Acompanhamento, composto por representantes de ambos os Governos. Esse Comitê poderá exercer funções de supervisão, avaliação e proposição de ajustes para a execução do Programa. PARÁGRAFO 5º FINANCIAMENTO Os Partícipes envidarão esforços para identificar e mobilizar mecanismos de financiamento destinados à implementação das ações previstas no PCDI, incluindo parcerias com instituições públicas, instituições privadas e organismos internacionais. Este Protocolo de Intenções não acarretará transferência de recursos entre os Partícipes. PARÁGRAFO 6º PRODUÇÃO DE EFEITOS O presente Protocolo de Intenções produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura. Assinado em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares originais no idioma português. Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República de Moçambique MARIA MANUELA DOS SANTOS LUCAS Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.809, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Desabilita e habilita leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto (UTI), deduz e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Araraquara no Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Ficam desabilitados leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI Adulto - Tipo II), do estabelecimento descrito no Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Ficam habilitados leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI Adulto - Tipo III), do estabelecimento descrito no Anexo III a esta Portaria. Art. 3º Fica estabelecida a dedução de recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 4.581.550,08 (quatro milhões quinhentos e oitenta e um mil quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Araraquara no Estado de São Paulo, conforme descrito nos Anexos a esta Portaria § 1º A dedução estabelecida no caput refere-se ao incentivo de custeio de leitos de UTI Adulto Tipo II dos estabelecimentos descritos nos Anexos I e II a esta Portaria. § 2º O recurso orçamentário do montante estabelecido no art. 3º, deixa de onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 5.518.800,00 (cinco milhões, quinhentos e dezoito mil e oitocentos reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Araraquara no Estado de São Paulo, conforme Anexo III a esta Portaria. § 1º O recurso financeiro estabelecido no art. 4º desta Portaria refere-se à habilitação de leitos de UTI Adulto Tipo III, conforme Anexo III a esta Portaria. § 2º O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 156.208,32 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 78.104,16 (setenta e oito mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). Art. 5º O recurso orçamentário estabelecido no art. 4º correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 11ª (décima primeira) parcela de 2025. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA