DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500199 199 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Ao Governo da República de Moçambique, cabe: a) apoiar a implementação do Projeto; b) designar técnicos moçambicanos com o perfil requerido para participar dos cursos de capacitação previstos no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Moçambique para ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de capacitação no país; d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto; e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais. Artigo 4º Recursos As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Essa disposição dependerá da celebração de instrumentos específicos e observará as respectivas legislações nacionais. Artigo 5º Relatórios e Publicações 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto. 2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação. Artigo 6º Legislação Aplicável Todas as atividades em Moçambique mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de Moçambique; e todas as atividades no Brasil mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil. Artigo 7º Eficácia e Extensão Este Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo 8ª Emendas O presente Ajuste Complementar pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento ou alteração deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar. Artigo 9º Denúncia e Resolução de Disputas 1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às mesmas, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data da notificação. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos. Artigo 10º Miscelânea No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015. Feito em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares originais, na língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República de Moçambique JOÃO MATLOMBE Ministro dos Transportes e Logística AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DO CENTRO AGROFLORESTAL DE MABALANE (CEFLOMA II)" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao abrigo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015; Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e Convencidos de que a cooperação técnica na área do desenvolvimento florestal e meio ambiente se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo 1º Considerações 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Fortalecimento do Centro Agroflorestal de Mabalane (CEFLOMA II)" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para a redução da taxa de desmatamento e de degradação da floresta de Mabalane (Província de Gaza) situado na região do Limpopo em Moçambique. 2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo 2º Designação 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Universidade Federal do Paraná (UFPR) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Moçambique designa: a) o Ministério da Educação e Cultura (MEC) como a instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Universidade Eduardo Mondlane (UEM) como a instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º Responsabilidades 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe: a) coordenar a implementação do Projeto; b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto; c) oferecer apoio aos técnicos moçambicanos enviados ao Brasil para serem treinados; d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República de Moçambique, cabe: a) apoiar a implementação do Projeto; b) designar técnicos moçambicanos com o perfil requerido para participar dos cursos de capacitação previstos no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Moçambique para ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de capacitação no país; d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto; e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais. Artigo 4º Recursos As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Essa disposição dependerá da celebração de instrumentos específicos e observará as respectivas legislações nacionais. Artigo 5º Relatórios e Publicações 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto. 2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação. Artigo 6º Legislação Aplicável Todas as atividades em Moçambique mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de Moçambique; e todas as atividades no Brasil mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil. Artigo 7º Eficácia e Extensão Este Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo 8ª Emendas O presente Ajuste Complementar pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento ou alteração deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar. Artigo 9º Denúncia e Resolução de Disputas 1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às mesmas, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data da notificação. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos. Artigo 10º Miscelânea No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015. Feito em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares originais, na língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República de Moçambique MANUEL GUILHERME JÚNIOR Reitor da UEM MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DIPLOMÁTICA ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO DE MOÇAMBIQUE (MINEC) O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique (doravante denominados "Partícipes"), Manifestando o desejo de estreitar sua amizade e colaboração acadêmico- diplomática; Reconhecendo o importante papel da cooperação na área da formação e treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses de ambos os Partícipes; e Reconhecendo a necessidade do reforço da cooperação existente entre os Partícipes no domínio da formação do pessoal diplomático, Chegaram ao seguinte entendimento: PARÁGRAFO 1º 1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo fortalecer as condições para a cooperação entre os Partícipes no domínio da formação, treinamento e capacitação diplomática. 2. A cooperação sob o presente Memorando de Entendimento será desenvolvida com base na reciprocidade e no benefício mútuo, de forma voluntária. 3. O presente Memorando de Entendimento será implementado, do lado brasileiro, pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, e, pelo lado moçambicano, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. Os Partícipes poderão igualmente designar outras instituições públicas para executar as atividades de cooperação.