DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500198 198 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.3. aperfeiçoe a redação da cláusula resolutiva constante do contrato, de modo a assegurar aderência automática e plena aos resultados e condições do futuro leilão do Terminal de Contêineres TECON Santos 10, em cumprimento ao item 5.7. do Acórdão nº 729-2025-ANTAQ; 5.2.4. apresente planta de localização da área em formato eletrônico (KML/KMZ ou equivalente); 5.2.5. apresente o Anexo III - Termo de arrolamento de bens; 5.2.6. inclua cláusula estabelecendo prazo para desocupação da área após o término do contrato; e 5.2.7. inclua cláusula prevendo exceção autorizada para investimentos emergenciais com autorização da ANTAQ, com previsão de que a indenização só ocorrerá em caso de não depreciação e dentro dos critérios definidos; 5.3. determinar que a Autoridade Portuária de Santos submeta à prévia autorização desta Diretoria Colegiada à celebração do termo aditivo ao Contrato de Transição DIPRE/DINEG 17.2025, contemplando os ajustes referidos no item 5.2.; 5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que acompanhe a suspensão dos efeitos do Contrato DIPRE/DINEG 17.2025 referidos no item 5.1., ficando desde já autorizada a promover as medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da observância da decisão desta Agência Reguladora, inclusive interditando as instalações objeto do referido contrato, se for caso; 5.5. determinar à SFC que instaure, imediatamente, o competente procedimento extraordinário de fiscalização para apurar os fatos relacionados à celebração do Contrato DIPRE/DINEG 17.2025 e descumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 729-2025-ANTAQ; e 5.6. cientificar a Autoridade Portuária de Santos - APS e a empresa Reliance Agendamento e Serviços Portuários Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MOÇAMBIQUE" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao abrigo do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015; Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e Convencidos de que a cooperação técnica na área da justiça se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo 1º Considerações 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Fortalecimento da Assistência Jurídica de Moçambique" nos domínios da Justiça (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para a ampliação da quantidade e da qualidade dos serviços jurídicos de Moçambique, em especial a assistência jurídica e o acesso à justiça. 2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo 2º Designação 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Defensoria Pública da União (DPU) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Moçambique designa: a) o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJCR) como a instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) como a instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º Responsabilidades 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe: a) coordenar a implementação do Projeto; b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto; c) oferecer apoio aos técnicos moçambicanos enviados ao Brasil para serem treinados; d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República de Moçambique, cabe: a) apoiar a implementação do Projeto; b) designar técnicos moçambicanos com o perfil requerido para participar dos cursos de capacitação previstos no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Moçambique para ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de capacitação no país; d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto; e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais. Artigo 4º Recursos As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Essa disposição dependerá da celebração de instrumentos específicos e observará as respectivas legislações nacionais. Artigo 5º Relatórios e Publicações 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto. 2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação. Artigo 6º Legislação Aplicável Todas as atividades em Moçambique mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de Moçambique; e todas as atividades no Brasil mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil. Artigo 7º Eficácia e Extensão Este Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo 8ª Emendas O presente Ajuste Complementar pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento ou alteração deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar. Artigo 9º Denúncia e Resolução de Disputas 1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às mesmas, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data da notificação. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos. Artigo 10º Miscelânea No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015. Feito em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares originais, na língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República de Moçambique MATEUS SAIZE Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA MATURIDADE INSTITUCIONAL DO INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE (IACM)" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao abrigo do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015; Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e Convencidos de que a cooperação técnica na área da aviação civil se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo 1º Considerações 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Fortalecimento da Maturidade Institucional do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM)" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para aumentar a maturidade institucional do Instituto de Aviação Civil de Moçambique ( I AC M ) . 2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo 2º Designação 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Moçambique designa: a) o Ministério dos Transportes e Logística (MTL) como a instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM) como a instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º Responsabilidades 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe: a) coordenar a implementação do Projeto; b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto; c) oferecer apoio aos técnicos moçambicanos enviados ao Brasil para serem treinados; d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.