DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500235 235 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.889, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.073985/2025-46, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à PIONEIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 10.223.573/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.073985/2025-46, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 690, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.072845/2025-51, decide: Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA DELLUCIO LTDA, CNPJ Nº 09.620.716/0001-66, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 697, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.069529/2025-00, decide: Art. 1º Habilitar a empresa EXPRESSO GERAÇÃO TRANSPORTES LTDA , CNPJ Nº 24.675.719/0001-90, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina e II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 706, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.073576/2025-40, decide: Art. 1º Habilitar a empresa 27 SALMOS EVENTOS ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 17.237.494/0001-25, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Nº 156, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 A Coordenadora de Engenharia da Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no estado do Rio Grande do Norte no uso das atribuições constantes do art. 13, inciso II da Instrução Normativa nº 6/2019 de 24 de maio de 2019, publicada no DOU nº 101 de 28/05/2019, Seção 1, Pág. 27, com fulcro no art. 87 da Lei nº 8.666/93, e adotando como fundamento deste ato a Decisão de Defesa Prévia 156 (20055038) e o pedido de efeito suspensivo no Recurso Administrativo Concreta 21/10/2025 (22780438), constantes do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50614.003611/2022-83, resolve aplicar à empresa Concreta Promissão Construções LTDA., CNPJ: 04.327.690/0001-49, a sanção COM EFEITO SUSPENSIVO de Multa no valor de R$ 159.968,85 (data base outubro/2019, a ser atualizada), por INEXECUÇÃO PARCIAL dos serviços de reciclagem e drenagem do Viaduto V, que poderiam ser executados desde outubro de 2021 no âmbito do Contrato nº 672/2020. THATIANA MONIQUE QUEIROGA DE MORAIS Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 527, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap, ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, nos arts. 9º, caput, incisos II e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e 436, de 28 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap, ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. § 1º O disposto nesta Resolução se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. § 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às agências de fomento e às administradoras de consórcio. Art. 2º As instituições enquadradas no S1 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas referentes ao Icaap, apuradas segundo os procedimentos e os parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017. Art. 3º As instituições enquadradas no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas referentes ao IcaapSimp, apuradas segundo os procedimentos e os parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017. Parágrafo único. Quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito deve também encaminhar as informações quantitativas referentes ao IcaapSimp contemplando as cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, sem prejuízo da obrigação estabelecida no caput. Art. 4º As instituições enquadradas no S1 e no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações relativas aos testes de estresse com base em cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil. Art. 5º As informações relativas ao Icaap e ao IcaapSimp, conforme disposto na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil devem: I - ser apuradas anualmente, tendo como data-base o dia 31 de dezembro; e II - abranger o horizonte mínimo de três anos. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações relativas a datas-bases diversas da estabelecida neste artigo. Art. 6º As informações de que trata o art. 5º devem ser remetidas: I - pela instituição líder de conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial; e III - pela instituição que exercer a faculdade estabelecida no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025. Parágrafo único. As informações devem ser remetidas a partir da primeira data-base: I - em que a instituição estiver em efetivo funcionamento; ou II - imediatamente posterior à data da autorização do Banco Central do Brasil para o exercício da faculdade prevista no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025. Art. 7º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta Resolução, bem como a documentação da metodologia e das premissas utilizadas para sua apuração. Art. 8º As instituições sujeitas à remessa das informações de que trata esta Resolução devem designar diretor responsável por essas atividades. § 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses. § 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e permanentemente atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil. Art. 9º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa, os parâmetros e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 3º, parágrafo único, e ao art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, inciso II; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 528, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor do Cooperativismo do Crédito - FGCoop e sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre: I - a prestação de informações ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop por: a) cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e bancos cooperativos; e b) entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGCoop; e II - a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGCOOP Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", devem dispor de sistemas e de controles que lhes permitam produzir e fornecer ao FGCoop, no prazo de dois dias úteis, arquivo eletrônico com os seguintes dados: I - identificação do titular do crédito garantido; II - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução; III - identificador do instrumento financeiro; IV - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito; V - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução; VI - valor do crédito detido pelo titular; VII - indexador do instrumento financeiro; VIII - valor unitário do instrumento financeiro; IX - quantidade do instrumento financeiro detido pelo titular; X - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e XI - valor bloqueado do instrumento financeiro. Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos trinta dias, não se limitando à data-base especificada no art. 4º, caput. Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "b", devem dispor de sistemas e de controles que lhes permitam produzir e fornecer ao FGCoop, no prazo de dois dias úteis, relativamente aos instrumentos financeiros elegíveis à garantia registrados ou depositados nos referidos sistemas, arquivo eletrônico com os seguintes dados: I - identificação da instituição emissora do instrumento financeiro; II - identificação do participante responsável pelo registro ou da instituição custodiante do instrumento financeiro; III - identificação do titular do crédito garantido pelo FGCoop;