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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 236

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500236 236 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução; V - identificador do instrumento financeiro; VI - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito; VII - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução; VIII - valor do instrumento financeiro; IX - data de emissão do instrumento financeiro; X - valor unitário do instrumento financeiro na data de aquisição; XI - quantidade do instrumento financeiro; XII - valor unitário do instrumento financeiro; XIII - data-base do valor unitário do instrumento financeiro; XIV - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e XV - valor bloqueado do instrumento financeiro. Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos trinta dias, não se limitando à data-base especificada no art. 4º, caput. Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o décimo dia útil de cada mês, informações agregadas sobre os créditos por ele garantidos, com base na posição do último dia útil do mês anterior, contendo, no mínimo, dados relativos à classificação: I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução; II - do tipo de titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução; e III - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme Tabela III do anexo a esta Resolução. § 1º Para cada combinação das classificações de que tratam os incisos I a III do caput, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos. § 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos para cada combinação das classificações de que tratam os incisos II e III do caput. § 3º As informações agregadas de que trata este artigo devem ser consistentes com os dados apurados para a produção do arquivo eletrônico de que trata o art. 2º. Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem realizar, sempre que demandadas pelo Banco Central do Brasil, testes para aferir sua capacidade de fornecer as informações de que tratam os arts. 2º e 3º, no prazo neles mencionado. Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o dia dezoito de cada mês, as informações necessárias para o cálculo da contribuição ordinária referente ao mês imediatamente anterior. Parágrafo único. Fica facultado às confederações e às cooperativas centrais, em relação às suas afiliadas, o fornecimento das informações de que trata o caput. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS AO FGCOOP Art. 7º O valor da contribuição ordinária deve ser calculado com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições associadas ao FGCoop nas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif. Art. 8º Na ausência das informações previstas no art. 6º, o valor das contribuições devidas deve ser o mesmo valor apurado e recolhido ao FGCoop no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição das eventuais sanções. Parágrafo único. No momento da regularização da informação ausente referida no caput, aplica-se: I - ao valor da complementação da contribuição, atualização com base na taxa Selic e multa, observado o disposto no art. 10; e II - ao valor da devolução da contribuição, atualização com base na taxa Selic. Art. 9º O recolhimento da contribuição ordinária deve ser efetuado ao FGCoop até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da informação quanto ao valor da contribuição total devida apurada pelo FGCoop. Art. 10. O atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic. § 1º Para efeito do cálculo da multa, o valor da contribuição será atualizado desde o primeiro dia em atraso até o dia anterior ao do efetivo pagamento. § 2º O recolhimento do valor correspondente à multa e à complementação referida no parágrafo único do art. 8º deve ser efetuado ao FGCoop, observadas as condições por ele estabelecidas. Art. 11. As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais e os bancos cooperativos devem efetuar o recolhimento dos valores por eles devidos, previstos nesta Resolução. § 1º As cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento dos valores devidos por cooperativas singulares a elas filiadas. § 2º Fica facultado o recolhimento: I - pelo banco cooperativo, dos valores devidos por cooperativas singulares filiadas a cooperativas centrais acionistas desse banco; e II - pela confederação de centrais, dos valores devidos por cooperativas singulares filiadas a cooperativa central vinculada a essa confederação. Art. 12. O recolhimento dos valores previstos nesta Resolução deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR. Parágrafo único. As instituições associadas deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo FGCoop para o cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As instituições associadas devem manter, à disposição do Banco Central do Brasil e do FGCoop, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações de que trata esta Resolução. Art. 14. A prestação das informações de que trata esta Resolução deve observar a forma e as condições operacionais divulgadas pelo FGCoop. Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a divulgar as rubricas contábeis do Cosif a serem utilizadas como base de cálculo para a contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop. Art. 16. Fica atribuída ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares a responsabilidade pelo fornecimento das informações para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 17. Fica revogada a Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2021. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização ANEXO . .Tabela I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop . .Nº .Descrição . .I .Depósitos à vista . .II .Depósitos de poupança . .III .Depósitos a prazo . .IV .Letras de Câmbio . .V .Letras Hipotecárias . .VI .Letras de Crédito do Agronegócio . .VII .Letras de Crédito Imobiliário . .VIII .Depósitos em contas não movimentáveis por cheque . .IX .Operações compromissadas tendo como objeto títulos por empresa ligada . .X .Depósitos mantidos em contas inativas . .Tabela II - Tipo de titular e controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop .Obs. . .Titular pessoa física - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor (1) . .Titular pessoa jurídica com garantia do FGCoop - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor . .Titular pessoa jurídica sem garantia do FGCoop - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor . . .Qualquer titular - Instrumento financeiro cuja titularidade possa ser transferida sem a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro registrado/depositado em contas não caracterizadas como contas de cliente do emissor .(2) (1) Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil com estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de cliente do emissor. Para instrumentos financeiros registrados em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil sem estrutura de contas, considerar apenas os registros em que o participante de registro é o próprio emissor. (2) Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros registrados ou depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente de instituição distinta do emissor e para registros em que o participante de registro não é o próprio emissor do instrumento, conforme o caso. . .Tabela III - Faixa de valor . .Faixa de valor .Limite inferior .Limite superior . .1 .0,01 .10,00 . .2 .10,01 .100,00 . .3 .100,01 .500,00 . .4 .500,01 .1.000,00 . .5 .1.000,01 .2.000,00 . .6 .2.000,01 .5.000,00 . .7 .5.000,01 .10.000,00 . .8 .10.000,01 .15.000,00 . .9 .15.000,01 .20.000,00 . .10 .20.000,01 .50.000,00 . .11 .50.000,01 .100.000,00 . .12 .100.000,01 .150.000,00 . .13 .150.000,01 .200.000,00 . .14 .200.000,01 .250.000,00 . .15 .250.000,01 .300.000,00 . .16 .300.000,01 .400.000,00 . .17 .400.000,01 .500.000,00 . .18 .500.000,01 .600.000,00 . .19 .600.000,01 .700.000,00 . .20 .700.000,01 .800.000,00 . .21 .800.000,01 .900.000,00 . .22 .900.000,01 .1.000.000,00 . .23 .1.000.000,01 .2.000.000,00 . .24 .2.000.000,01 .5.000.000,00 . .25 .5.000.000,01 .20.000.000,00 . .26 .20.000.000,01 .40.000.000,00 . .27 .40.000.000,01 .999.999.999.999.999,00