DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500251 251 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 0402.526.57/2012 e TC 0402.532-34/2012, envolvendo a elaboração de estudos e projetos de intervenções contra inundações e enxurradas nas bacias hidrográficas do Rio Jacuí, do Rio Gravataí e do Rio dos Sinos, além de caracterizarem ineficiência administrativa, em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, constituíram fatores contributivos para a não contratação das obras de engenharia de grande vulto e alcance regional necessárias para prevenção e mitigação de efeitos de calamidades hidrológicas (a exemplo das ocorridas em setembro/2023 e maio/2024 no estado do RS), ações que teriam o potencial de reduzir a vulnerabilidade da população e aumentar a resiliência dos municípios localizados nas regiões de influência das bacias mencionadas, em prejuízo às diretrizes e objetivos da política PNPDEC, conforme artigos 4º, inciso III, e 5º, incisos I e VI, da Lei 12.608/2012; 9.8. autorizar a AudUrbana a proceder ao monitoramento das determinações e recomendações prolatadas nos itens 9.1 a 9.6; 9.9. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, acompanhados do relatório de fiscalização à peça 130, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Ministério das Cidades (MCid), à Casa Civil da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Serviço Geológico do Brasil (SGB), ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (Sedur) do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; e 9.10. arquivar os autos, com fulcro no artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2744- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2745/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.376/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Secretaria do Patrimônio da União (00.489.828/0009-02); Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (01.263.896/0001-64); Secretaria- Executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria do Patrimônio da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional, integrada com aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar, no período de 2023 a 2025, a eficiência e a efetividade do Programa Imóvel da Gente, instituído pelo Decreto n° 11.929/2024, na destinação de imóveis da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 5º, parágrafo único, III, do Decreto n° 11.929/2024 e com o art. 4º do Decreto n° 9.203/2017: 9.1.1. a reavaliação do modelo de governança sobre a destinação de imóveis da União, incluindo medidas para participação de ministérios cujas políticas beneficiem- se da destinação de imóveis federais, de forma a fomentar a coordenação das ações pós destinação e aumentar a efetividade do uso de imóveis federais; e 9.1.2. o estabelecimento de metodologia e critérios para monitorar e mensurar os benefícios efetivamente entregues à sociedade com a destinação dos imóveis da União, considerando os resultados após a assinatura dos instrumentos de destinação, e indique competência de acompanhamento da efetividade da destinação de imóveis federais a estrutura específica da SPU (ou do próprio MGI); 9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 13, II, do Decreto n° 11.929/2024, que conclua a elaboração da norma para dispor sobre o rito simplificado de instrução e análise dos processos de destinação dos imóveis, incluindo os integrantes do Programa, observado o disposto na legislação pertinente; 9.3. recomendar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 5º, II, do Decreto n° 9.203/2017, a elaboração de um guia orientativo do processo de destinação, voltado para o público interno, contento o fluxograma de processos e as principais normas aplicáveis, de forma dinâmica e atualizável, bem como que promova treinamentos regulares acerca do processo de destinação; 9.4. recomendar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 4.657/1942, que, nos casos em que houver mais de um interessado ou demanda, seja incluída no processo SEI justificativa detalhada da escolha realizada, de forma a demonstrar a necessidade, a adequação e as consequências práticas da decisão em face das possíveis alternativas; 9.5. determinar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento no art. 4º, II, da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 4º, III, do Decreto n° 9.203/2017, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elabore e promova a aplicação de métodos de mensuração e acompanhamento: 9.5.1. do tempo (prazo) das principais etapas do processo de destinação; e 9.5.2. do custo da destinação, a ser incluído na deliberação das destinações pelo GE-DESUP; 9.6. determinar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento no art. 4º, II, da Resolução-TCU 315/2020, e no art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.6.1. inclua informações do beneficiário, endereço completo e prazo do contrato na transparência ativa sobre os imóveis destinados no escopo do Programa Imóvel da Gente, ressalvadas as restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n° 13.709/2018); 9.6.2. adote medidas necessárias para publicação no Portal da Transparência do Governo Federal (https://portaldatransparencia.gov.br/), ressalvadas as restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n° 13.709/2018), informações relativas a: 9.6.2.1. carteira de todos os imóveis federais, contendo classe (uso especial, comum e dominial), RIP, município, endereço completo, coordenadas geográficas, tipo de imóvel (prédio, terreno etc.), área, órgão responsável pela gestão e situação ocupacional (vago, ocupado etc.); 9.6.2.2. utilizações de imóveis federais (destinações efetivadas no âmbito do Programa Imóvel da Gente e outras, inclusive anteriores): contendo identificação do destinatário/ocupante, instrumento de destinação, data de início e fim previsto da ocupação; e 9.6.2.3. imóveis ainda disponíveis para destinação (no âmbito do Programa Imóvel da Gente e outras): contendo classe (uso especial, comum e dominial), RIP, município, endereço parcial (bairro), tipo de imóvel (prédio, terreno etc.), área, órgão responsável pela gestão e situação ocupacional (vago, ocupado etc.); 9.7. encaminhar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) cópia do presente Acórdão, bem como cópia do Relatório da unidade técnica e seus respectivos apêndices, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentaram a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8. orientar a AudGestãoInovação a monitorar as recomendações contidas nos itens 9.1., 9.2. 9.3. e 9.4 deste Acórdão; 9.9. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2745- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2746/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.857/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social 4. Unidades: Ministério da Previdência Social (MPS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o relatório da auditoria operacional integrada, com aspectos de conformidade, realizada com o objetivo de avaliar a eficiência e a eficácia do Atestmed, que constitui processo simplificado de concessão de benefícios por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base na análise de atestados médicos, sem a realização da perícia médica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno e nos arts. 4º a 6º e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Ministério da Previdência Social (MPS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e em consonância com o disposto no art. 17 do Decreto 9.203/2017, no prazo de 120 dias, adotem medidas para mitigar adequadamente o risco de fraude no âmbito do Atestmed, incluindo o uso de tecnologia da informação para: 9.1.1. verificar a autenticidade de atestados médicos apresentados nos requerimentos; 9.1.2. estruturar dados relevantes dos atestados (como, por exemplo, o número do registro dos emitentes no Conselho Regional de Medicina, com especificação do respectivo estado) para os controles internos; 9.2. determinar ao Ministério da Previdência Social (MPS) que, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), com o objetivo de mitigar adequadamente o risco de pagamento indevido e agilizar ainda mais os procedimentos, no prazo de 120 dias, adote providências para que seja realizado exame médico-pericial efetivo nos processos de concessão pelo Atestmed, incluindo 9.2.1. a avaliação sobre a real incapacidade e o tempo de afastamento necessário; 9.2.2. a possibilidade de indeferimento do pedido, em caso de manifesta fraude ou ausência de direito; e 9.2.3. o necessário aprimoramento da regulamentação prevista nos arts. 60, 11-A, e 101, § 6º, da Lei 8.213/1991; 9.3. determinar, ainda, ao Ministério da Previdência Social (MPS) que, no prazo de 120 dias, implemente medidas para: 9.3.1. controlar a qualidade das decisões dos peritos médicos favoráveis à concessão pelo Atestmed, na forma do disposto no art. 13, alínea "a", do Decreto-Lei 200/1967; 9.3.2. assegurar que a pontuação da tarefa de análise documental do Atestmed esteja compatível com o tempo e a complexidade de sua execução e com a pontuação das perícias médicas presenciais, em observância ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição de 1988; 9.4. encaminhar ao Ministério da Previdência Social (MPS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), à Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) e à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados cópia do inteiro teor da peça 150, deste acórdão e do voto que o fundamenta; 9.5. determinar o monitoramento das medidas adotadas para cumprir as determinações contidas os subitens 9.1 a 9.3, observando-se a orientação mencionada no item 48 do voto; e 9.6. encerrar o presente processo. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2746- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2747/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.990/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada junto ao Ministério da Saúde (MS) com o objetivo de verificar os fatores de risco que podem comprometer o início da operação das Unidades Básicas de Saúde (UBS) reativadas no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia da Saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em cumprimento à sua atribuição de coordenador da Atenção Primária à Saúde (art. 16 da Lei 8.080/1990; art. 9º, §1º, do Decreto 7.508/2011; e art. 2º e item 4.1 da Portaria GM/MS 2.488/2011): 9.1.1. apure as inconsistências das propostas do município de Piranhas/AL (11197.3170001/10-003, 11197.3170001/13-007, 11197.3170001/21-001, 11197.3170001/10-006 e 11197.3170001/13-009), especialmente no que se refere ao envio de recursos para construções de unidades já existentes, às aprovações de ampliações e reformas em locais com contratos de construções em paralisação à época e às informações divergentes de portes das referidas UBSs, adotando, se cabível, as medidas previstas no art. 8º, caput, da Lei 8.443/1992;