DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500252 252 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.2. providencie a correção das incompatibilidades identificadas nos sistemas de registro e acompanhamento de UBSs reativadas, em observância à Portaria-MS 381/2017, de forma a permitir o registro fidedigno das datas de construção e de entrada em funcionamento das unidades de saúde, bem como dos endereços e números de registros CNES, consoante o previsto na Portaria GM/MS 3.084/2024; 9.1.3. estabeleça medidas concretas para promover o monitoramento amostral, periódico e in loco das obras de UBSs reativadas, conforme o art. 12 da Portaria-MS 381/2017 e o art. 1.115 da Portaria de Consolidação 6/GM/MS/2017. 9.2. recomendar ao Ministério da Saúde, em observância às disposições da Portaria-MS 381/2017, que: 9.2.1. aperfeiçoe os mecanismos de controle das informações dispostas no Sismob, especialmente quanto às propostas de requalificação de UBSs e suas respectivas reativações remetidas pelos municípios pleiteantes, atendendo aos dispositivos do Título IX da Portaria de Portaria de Consolidação 6/GM/MS/2017; 9.2.2. aperfeiçoe o Sismob com mecanismos de cruzamento automático de dados de repasses financeiros registrados no Siafi e de cadastro de UBSs no CN ES ; 9.2.3. aprimore o controle social das UBSs, adotando medidas que facilitem ao cidadão realizar denúncias sobre eventuais atrasos e paralisações, como a implementação de QR Codes nas placas de identificação das obras, e, assim, propiciar a fiscalização de cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 690 da Portaria de Consolidação 6/GM/MS/2017. 9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde de que o lento andamento das etapas para regularização das obras após as adesões ao pacto indica descumprimento dos prazos definidos na Portaria GM/MS 3.084/2024; 9.4. enviar, para conhecimento, cópia desta deliberação aos seguintes municípios, cujas UBSs foram inspecionadas: Rio Largo/AL, Branquinha/AL, Feira Grande/AL, Palmeira dos Índios/AL, Piranhas/AL, Entre Rios/BA, Parauapebas/PA , Alhandra/PB, Bayeux/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, Vista Serrana/PB, Garanhuns/PE, Rio Grande/RS, Boa Vista/RR, Campinas/SP e Porto N a c i o n a l / T O. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2747- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2748/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.041/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional que avaliou a eficiência e eficácia dos procedimentos de aprovação, acompanhamento e fiscalização dos Planos de Fechamento de Mina implementados pela Agência Nacional de Mineração (ANM). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração que, no prazo de 180 dias, apresente plano de ação, com ações, responsáveis e prazos de implementação, para: 9.1.1. elaborar diagnóstico da situação dos títulos autorizativos de lavra objeto desta auditoria (quantos estão em operação, suspensos ou abandonados); e 9.1.2. eliminar o estoque de planos de fechamento de mina e de pedidos suspensão e de renúncia pendentes de análise; 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) a incluir em seu planejamento operacional fiscalização do tipo Acompanhamento sobre o tema Plano de Fechamento de Mina com o objetivo de acompanhar: 9.2.1. o Grupo de Trabalho criado para a Revisão e Modernização da Resolução-ANM 68/2021 sobre fechamento de mina, no âmbito da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração; 9.2.2. o Acordo de Cooperação Técnica entre Agência Nacional de Mineração, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, assinado em 27/6/2024, para atendimento às obrigações previstas na legislação vigente, e normas infralegais, que abordem de forma integrada as questões relacionadas à mineração e ao meio ambiente; 9.2.3. a efetiva instalação da Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina, criada pela Resolução-ANM 211/2025, alterada pela Resolução-ANM 224/2025; e 9.2.4. o plano de ação constante do item 9.1. 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e a Agência Nacional de Mineração; e 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2748- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2749/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.735/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas por meio do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário (Relator: Ministro Raimundo Carreiro), no âmbito da Solicitação do Congresso Nacional objeto do TC 020.984/2019-7, referente ao Contrato de Concessão 013/00-MT (PJ/CD/215/98), denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS, explorado pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (Ecosul). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação do subitem 9.4.1 do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário, dispensando seu monitoramento; 9.2. considerar cumprida a determinação do subitem 9.4.2 do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário; 9.3. considerar prejudicada, nos termos do art. 16, inciso III do Parágrafo Único, da Resolução-TCU 315/2020, a determinação do subitem 9.4.3 do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário quanto ao Contrato de Concessão 013/00-MT (PJ/CD/215/98), denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS, explorado pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - Ecosul; 9.4. autorizar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil a monitorar a determinação do subitem 9.4.3 do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário quanto aos demais contratos de concessão, no âmbito do Relatório de Auditoria, TC 010.222/2019-7, que trata de atos relacionados à inadimplência dos contratos de concessões de rodovias a cargo da ANTT; e 9.5. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 020.984/2019-7, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2749- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2750/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.505/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de fiscalizar a distribuição das transferências constitucionais (FPE, FPM, IPI- Exportação, Cide e Fundeb), bem como a arrecadação de suas respectivas bases de cálculo, referente ao 1º semestre de 2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que os montantes arrecadados e destinados à composição das transferências identificadas a seguir, no 1º semestre de 2025, estão em conformidade com os dispositivos constantes do caput do art. 159 da Constituição Federal: 9.1.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consoante o inciso I do art. 159 da Constituição Fe d e r a l ; 9.1.2. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme o inciso II do art. 159 da Constituição Federal; 9.1.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), conforme o inciso III do art. 159 da Constituição Federal; 9.2. considerar os repasses por beneficiário, no 1º semestre de 2025, estão em conformidade com os coeficientes e os valores estabelecidos nos normativos que tratam da matéria para as seguintes transferências: 9.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme a Decisão Normativa - TCU 209, de 13/3/2024; 9.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a Decisão Normativa - TCU 213, de 27/11/2024; 9.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa - TCU 212, de 25/7/2024; 9.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), conforme os seguintes atos normativos: Decisão Normativa - TCU 208, de 7/2/2024 (repasse de janeiro de 2025) e Decisão Normativa - TCU 214, de 12/2/2025 (repasse de abril de 2025); 9.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme as Portarias Interministeriais MEC/MF 14, de 27/12/2024; MEC/MF 3, de 28/4/2025; e MEC/MF 4, de 30/4/2025; 9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil S.A, e ao Ministério da Fazenda; e 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2750- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2751/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.021/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: André Luís Azevedo Guedes (076.989.837-81); Apsis Consultoria Empresarial Ltda (27.281.922/0001-70); Artis Gestora de Recursos Ltda (04.248.117/0001-40); Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (02.201.501/0001-61); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Katia Cristina da Costa Muniz (725.125.477-87); Ludovico Tavares Giannattasio (093.319.567-20); Silvio Michelutti de Aguiar (746.997.178-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando Apsis Consultoria Empresarial Ltda., e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1870/2020-TCU-Plenário, prolatado quando da apreciação de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, TC 027.190/2017-0, tendo em vista indícios de irregularidades e prejuízos ocorridos em investimentos realizados pelo Serpros Fundo Multipatrocinado - Serpros, entidade fechada de previdência complementar - EFPC, constituída nos termos das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, cuja finalidade é administrar planos de benefícios previdenciários para os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e do próprio Serpros, especificamente em relação aos recursos investidos no Fundo de Investimento em Participações Bioenergia Multiestratégia (FIP Canabrava Bioenergia).