DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500253 253 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Artis Gestora de Recursos S.A., gestora inicial do FIP Canabrava Bioenergia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Kátia Cristina da Costa Muniz, Diretora de Administração do Serpros, BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FIP Canabrava Bioenergia, Ludovico Tavares Giannatasio, cotista do FIP Canabrava Bioenergia, e Apsis Consultoria e Avaliações Ltda, responsável pela valoração das ações da empresa Portopar Participações S.A., uma das sociedades do grupo Canabrava Bioenergia Participações S.A.; 9.3. excluir da relação processual os responsáveis Kátia Cristina da Costa Muniz, Diretora de Administração do Serpros, BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FIP Canabrava Bioenergia, Ludovico Tavares Giannatasio, cotista do FIP Canabrava Bioenergia, e Apsis Consultoria e Avaliações Ltda, responsável pela valoração das ações da empresa Portopar Participações S.A., uma das sociedades do grupo Canabrava Bioenergia Participações S.A .; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis André Luís Azevedo Guedes, Diretor-Presidente do Serpros; Eloir Cogliatti, Diretor de Investimento do Serpros; e Silvio Michelutti de Aguiar, Diretor de Seguridade do Serpros; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis André Luís Azevedo Guedes, Diretor-Presidente do Serpros; Eloir Cogliatti, Diretor de Investimento do Serpros; Silvio Michelutti de Aguiar, Diretor de Seguridade do Serpros; e da empresa Artis Gestora de Recursos S.A., gestora inicial do FIP Canabrava Bioenergia, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Serpros Fundo Multipatrocinado - Serpros, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Valor Original .Data Base . .R$ 50.796.000,00 .26/12/2013 . .R$ 18.924.000,00 .14/1/2014 9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis André Luís Azevedo Guedes, Diretor-Presidente do Serpros; Eloir Cogliatti, Diretor de Investimento do Serpros; Silvio Michelutti de Aguiar, Diretor de Seguridade do Serpros; e Artis Gestora de Recursos S.A., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 1.300.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.10. enviar cópia desta deliberação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Serpros Fundo Multipatrocinado - Serpros, aos responsáveis e aos demais interessados, para ciência; 9.11. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Serpros Fundo Multipatrocinado - Serpros, aos responsáveis e aos demais interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.12. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2751- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2752/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.140/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria-Geral de Administração 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo, em que se aprecia proposição da Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal para aplicação da disposição contida no subitem 9.4 do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário, dirigida a toda Administração Federal, aos aposentados e pensionistas deste Tribunal anteriormente alcançados pelas regras do Acórdão 2988/2018-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos do art. 16, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal: 9.1. declarar a prevalência das disposições do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário, incluindo o respectivo subitem 9.4, em relação ao decidido no Acórdão 2988/2018-TCU- Plenário; 9.2. dar ciência deste acórdão à Secretaria Geral de Administração. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2752-48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2753/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.058/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Manaus/AM. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/8/2010 .510,00 . .19/8/2010 .17,00 . .8/9/2010 .510,00 . .14/10/2010 .510,00 . .3/11/2010 .510,00 . .13/12/2010 .510,00 . .10/1/2011 .510,00 . .1/2/2011 .540,00 . .1/3/2011 .540,00 . .1/4/2011 .545,00 . .2/5/2011 .545,00 . .1/6/2011 .545,00 . .1/7/2011 .545,00 . .1/8/2011 .545,00 . .1/9/2011 .545,00 . .3/10/2011 .545,00 . .1/11/2011 .545,00 . .1/12/2011 .545,00 . .2/1/2012 .545,00 . .1/2/2012 .622,00 . .1/3/2012 .622,00 . .2/4/2012 .622,00 . .2/5/2012 .622,00 . .1/6/2012 .622,00 . .2/7/2012 .622,00 . .1/8/2012 .622,00 . .3/9/2012 .622,00 . .1/10/2012 .622,00 . .1/11/2012 .622,00 . .3/12/2012 .622,00 . .2/1/2013 .622,00 . .1/2/2013 .678,00 . .1/3/2013 .678,00 . .1/4/2013 .678,00 . .2/5/2013 .678,00 . .3/6/2013 .678,00 . .1/7/2013 .678,00 . .1/8/2013 .678,00 . .2/9/2013 .678,00 . .1/10/2013 .678,00 . .1/11/2013 .678,00 . .2/12/2013 .678,00 . .2/1/2014 .678,00 . .3/2/2014 .724,00 . .6/3/2014 .724,00 . .1/4/2014 .724,00 . .2/5/2014 .724,00 . .2/6/2014 .724,00 . .1/7/2014 .724,00 . .1/8/2014 .724,00 . .1/9/2014 .724,00 . .1/10/2014 .724,00 . .3/11/2014 .724,00 . .1/12/2014 .724,00 . .2/1/2015 .724,00 . .2/2/2015 .788,00 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para