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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 258

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500258 258 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Luis Fernando Belem Peres (22162/OAB-DF), representando Procuradoria-geral do Distrito Federal; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Fernanda Silva Riedel de Resende (29069/OAB-DF) e outros, representando Wagner Luis Fernandes; Rayssa Martins da Silva (12.747/OAB-DF), Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF) e outros, representando Arnaldo Bernardino Alves; Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF), Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa; Amanda Galvão Ferreira Tabosa (26.013/OAB-DF), representando Pedro Jose Ferreira Tabosa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2769/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de monitoramento destinado a verificar o cumprimento das determinações contidas no item 9.2 do Acórdão 1123/2025-TCU-Plenário, em 21/5/2025, no processo TC 005.139/2025-2, que tratou de denúncia relativa a possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90003/2025, conduzido pelo Ministério dos Transportes, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão 1123/2025-TCU-Plenário; b) informar ao Ministério dos Transportes que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) apensar o processo ao processo originador (TC 005.139/2025-2), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-010.884/2025-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2770/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de monitoramento das medidas expedidas por meio do Acórdão 2236/2022-TCU-Plenário, posteriormente apostilado pelo Acórdão 2453/2022-TCU- Plenário, proferido nos autos do TC 013.701/2019-3, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) arquivar o presente processo de monitoramento, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista que as determinações expedidas pelo Acórdão 2.236/2022-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão 2.453/2022-TCU-Plenário, foram integralmente cumpridas ou tornadas insubsistentes pelo Acórdão 1.909/2025-TCU- Plenário; b) dar ciência deste Acórdão às entidades mencionadas (BB-BI, Fapes, Finep, Funcef, Petros e Previ); e c) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), para ciência e eventuais providências que entender cabíveis, em observância à competência prevista no art. 62, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-031.699/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil Banco de Investimento S.A.; Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes; Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Ana Thais Muniz Magalhaes (30290/OAB-DF), Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR) e outros, representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Juliana Santos da Cruz (134574/OAB-SP), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF), Paula Saldanha Jaolino Fonseca (095457/OAB-RJ) e Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155278/OAB-RJ), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2771/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Acordo bilateral entre Brasil e Paraguai, celebrado em 16/4/2024, sobre a tarifa de energia elétrica de Itaipu. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que o denunciante alega, em síntese, que o acordo representaria desvio de finalidade na aplicação de recursos da usina em políticas públicas sem a devida aprovação do Poder Legislativo ou trâmite pelo orçamento público; considerando que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), a Itaipu Binacional é uma entidade internacional de direito privado e não está sujeita à fiscalização direta do TCU, o que não afasta a competência do Tribunal para fiscalizar os atos dos órgãos da Administração Pública Federal envolvidos no acordo; considerando que a execução de despesas com programas socioambientais pela Itaipu Binacional encontra respaldo na Nota Reversal 228/2005, incorporada ao Tratado de Itaipu, a qual estabelece a responsabilidade socioambiental como componente permanente na atividade de geração de energia da empresa; considerando, todavia, que a análise técnica apontou válidas preocupações quanto à ausência de transparência e governança sobre esses gastos, custeados pela tarifa de energia paga pelos consumidores das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste sem o devido controle externo, o que representa risco de descaracterização do arranjo comercial do Tratado de Itaipu; considerando que o Acordo bilateral firmado em 16/4/2024 é um instrumento negocial temporário entre dois países soberanos e que o déficit de R$ 332,6 milhões na Conta de Comercialização da energia de Itaipu em 2024 foi equacionado pelo Ministério de Minas e Energia por meio da edição do Decreto 12.390/2025, não se configurando irregularidade na atuação dos gestores brasileiros; considerando que a solução definitiva para a questão tarifária e para a pertinência dos gastos socioambientais custeados pela tarifa de energia depende da revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu, matéria que já é objeto de acompanhamento por este Tribunal no âmbito do processo TC 018.167/2020-9; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pela procedência parcial da denúncia e pelo apensamento dos autos ao citado TC 018.167/2020-9; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno, e nos arts. 36, 103, § 1º, 104, §1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) apensar o presente processo ao TC 018.167/2020-9, por tratar de matéria correlata ao acompanhamento da revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu; c) encaminhar cópia da instrução à peça 18 à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério de Relações Exteriores, para ciência do risco de que as despesas com programas socioambientais no orçamento da Itaipu Binacional representem a descaracterização do arranjo comercial que fundamenta o Tratado internacional, baseado no conceito de remuneração pelo custo de operação da Usina, e que os gastos realizados pela Usina, sem controle ou fiscalização, poderiam contrariar os princípios da impessoalidade, da transparência e da boa governança na aplicação de recursos oriundos das contas de energia elétrica dos brasileiros das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informações pessoais do denunciante; e) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; f) arquivar o processo. 1. Processo TC-017.212/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2772/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.161/2025 - Plenário, que considerou improcedente denúncia a respeito de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Considerando que o recurso foi interposto pelo denunciante, que não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo, conforme os arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; considerando que o recorrente não solicitou seu ingresso como interessado nos autos nem demonstrou possuir razão legítima para intervir no feito ou a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, e que seu papel de dar início à ação fiscalizatória se exauriu com o conhecimento e o exame de mérito da denúncia por este Tribunal; considerando que a instância recursal não se destina ao exame de novas alegações ou irregularidades que não foram objeto da análise original, devendo novos indícios de irregularidades serem apresentados por meio de nova denúncia, sob pena de subverter a ordem processual; considerando o parecer da unidade técnica, que concluiu pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de legitimidade do recorrente; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal do denunciante, e em dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 127 ao recorrente e à Petrobras. 1. Processo TC-028.866/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Reservada. 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Wellington Cesar Lima e Silva (OAB/DF 76195), Fabio Victor de Aguiar Menezes (OAB/SE 5825) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; André de Seixas Ponce Alves, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2773/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 1100/2025-TCU-Plenário, que determinou à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a adoção de medidas corretivas no Pregão Eletrônico 90006/2024. Considerando que a determinação (subitem 9.2) visava à anulação do ato de desclassificação da empresa CMC do Brasil Ltda. no Grupo 1 do certame e ao retorno do procedimento à fase de julgamento das propostas; Considerando que a Codevasf, em resposta à notificação (peças 8 a 11), informou ter anulado o ato de desclassificação e retomado a fase de julgamento, cumprindo o objeto central da deliberação; Considerando que o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 13 e 14) concluiu pelo atendimento integral da deliberação monitorada, propondo o apensamento dos autos ao processo originador (TC 022.152/2024-5); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU em: a) considerar cumprida a determinação expedida no subitem 9.2 do Acórdão 1100/2025-TCU-Plenário; b) informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) acerca desta deliberação; e c) determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC 022.152/2024-5), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-010.880/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA - 2ª SR. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2774/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação acerca de possíveis irregularidades na contratação e execução do projeto Rede Minerva, coordenado pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict), com recursos públicos federais. Considerando que a representação satisfaz aos requisitos de admissibilidade; considerando que, em sede de exame preliminar, o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante para suspensão do projeto foi indeferido pelo relator; considerando que as respostas às diligências e os documentos apresentados pelo Ibict, pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) e pela Advocacia- Geral da União (AGU) foram suficientes para descaracterizar as irregularidades noticiadas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor desta decisão ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict), ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) e ao representante; c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-011.084/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 011.122/2025-0 (REPRESENTAÇÃO); 013.082/2025-6 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Interessados: Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (excluída) (18.720.938/0001-41); Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - MCTI (04.082.993/0001-49); Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (01.263.896/0001-64); Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - MCTI; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria Nacional de Justiça. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.