DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500257 257 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pelos Deputados Federais Luiz Philippe de Orleans e Bragança e Luiz Felipe Bonatto Franscischini, acerca de possíveis irregularidades na execução do Festival de Cultura Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, no âmbito da Cúpula do G20; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção; 9.3. informar aos representantes que a apuração relacionada aos indícios de irregularidade no financiamento do Festival de Cultura Aliança Global contra a Fome e a Pobreza a partir do patrocínio de estatais federais será realizada no TC 010.779/2025-6, em conjunto com outras possíveis irregularidades ocorridas na execução de acordos de cooperação técnica com a Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI); 9.4. apensar os presentes autos ao TC 010.779/2025-6, ante a continência dos assuntos tratados; e 9.5. comunicar esta decisão ao Ministério da Cultura e aos representantes destes autos e dos apensos. 10. Ata n° 48/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2763- 48/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2764/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III, 234, 235 e 250, I, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; dar ciência desta deliberação ao denunciante; e, arquivar estes autos, nos termos propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde. 1. Processo TC-018.858/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Recife - PE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2765/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação apresentada pelo Deputado Federal Alfredo Gaspar acerca de possíveis irregularidades praticadas, no âmbito do Programa Cozinha Solidária, pela Organização Não Governamental (ONG) Movimento Organizacional Vencer, Educar e Realizar (Mover Helipa) e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Considerando estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, bem como do art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que foram identificados dez outros processos de Representação neste Tribunal versando sobre a mesma matéria (TCs 003.023/2025-7, 003.119/2025-4, 003.120/2025-2, 003.121/2025-9, 003.122/2025-5, 003.133/2025-7, 003.135/2025-0, 003.136/2025-6, 003.255/2025-5 e 003.322/2025-4); Considerando que o encaminhamento dado pelo TCU ao caso tem sido o apensamento das demais Representações ao primeiro processo análogo autuado, qual seja o TC 003.023/2025-7, de minha relatoria, que trata de pedido de representação de Parlamentares do Partido Novo em que requerem medida cautelar para suspender repasses financeiros à mencionada ONG Mover Helipa; Considerando que o referido processo TC 003.023/2025-7 encontra-se, neste momento, em fase instrutiva para analisar os fundamentos da medida cautelar já requerida e o mérito desta representação; Considerando os pronunciamentos da unidade técnica às peças 7-9 dos presentes autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como nos pareceres uniformes da unidade especializada, em: a) conhecer da representação, porém deixar de se manifestar sobre sua procedência pelo fato de o assunto já estar sendo tratado no âmbito do TC 003.023/2025-7; b) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 003.023/2025-7, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso III, da Resolução TCU 259/2014; c) comunicar esta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao representante. 1. Processo TC-003.411/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2766/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 1.190/2025-TCU-Plenário (peça 77) interposto por Vasel Comércio e Transporte Ltda. (peça 126); Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 142) ao recorrente. 1. Processo TC-032.130/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.690/2015-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Delta Compensados Ltda (86.831.013/0001-28); Elidiana Marostica (882.619.560-91); Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Icone Mkt Eventos Ltda (09.443.963/0001-34); Ricardo Souza Lemos (530.145.610-53); Sergio Luiz da Silva Sobrosa (140.899.980-34); Vasel- Comercio e Transporte Ltda (02.200.169/0001-10). 1.3. Recorrente: Vasel- Comercio e Transporte Ltda (02.200.169/0001-10). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Estado do Rio Grande do Sul. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Pedro Henrique Costódio Rodrigues (35228/OAB-DF) e Ana Carolina Laranjeira de Pereira (44297/OAB-DF), representando Sergio Luiz da Silva Sobrosa; Edson Pompeu da Silva (32162/OAB-RS), representando Vasel- Comercio e Transporte Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2767/2025 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/BA ao Acórdão 2.644/2025-Plenário, que, dentre outras medidas, não conheceu do pedido de reexame interposto pelo ora embargante em face de sua intempestividade, bem como por não elencar fatos novos ensejadores da ampliação do prazo para interposição. Considerando que o ora embargante alega, em suma, a existência de erro material no acórdão recorrido, uma vez que o seu pedido de reexame, na realidade, se trataria de defesa e que esta teria sido tempestiva, uma vez que o TCU teria concedido o prazo de 30 dias por meio do subitem 1.8.3 do Acórdão 1.941/2025-Plenário, além de existirem fatos novos ainda não analisados; considerando que não assiste razão ao embargante, uma vez que o prazo assinalado pelo subitem 1.8.3 do Acórdão 1.941/2025-Plenário se refere ao cumprimento da determinação ali contida, e não prazo para apresentação de defesa; considerando que, novamente, não assiste razão ao embargante ao argumentar que o pedido de reexame apresentado (peça 52) se trataria de defesa, visto não caber apresentação de defesa no momento processual, além da evidente tentativa de rediscussão de mérito, ao requerer a "RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO Nº 1941/2025-TCU- PLENÁRIO"; considerando que, conforme demonstrado no acórdão recorrido, o ora embargante extrapolou o prazo previsto no art. 33, c/c o art. 48, da Lei 8.443/1992, sendo, portanto, intempestivo; considerando que a alegação de existência de fatos novos foi devidamente analisada pela unidade técnica (peça 54), tratando-se de meros argumentos e teses jurídicas desacompanhadas de quaisquer evidências; considerando que, além de não ter evidenciado os alegados erros materiais no acórdão embargado, o ora embargante tentou promover, por mero inconformismo com o desfecho alcançado, a indevida rediscussão de mérito do feito pela estreita via destes embargos de declaração, a despeito de não servirem como a via adequada para essa finalidade, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.062/2015, 2.635/2015 e 294/2016, todos do Plenário; e considerando, por fim, que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não devem ser conhecidos e que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original (Acórdão 6.103/2017-2ª Câmara, relator: Ministro Aroldo Cedraz; e 4.546/2010-1ª Câmara, relator: Ministro Augusto Nardes); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; comunicar a presente deliberação ao embargante. 1. Processo TC-007.095/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/BA (37.115.490/0001-81) 1.2. Unidade: Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: Lilian Nascimento Cunha Dantas (OAB/BA 24.413), representando Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/BA; Aloisio Goncalves Pereira Neto (OAB/BA 27.828), representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2768/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 376/2023, Sessão de 8/3/2023, Ata nº 8/2023, relativamente ao item 9, para que: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Carlos Alberto Tayar, ex-Diretor do Fundo de Saúde do Distrito Federal (peça 713), Pedro José Ferreira Tabosa, ex-Comandante-Geral da PMDF (peças 715-716 e 727), e Horácio da Silva Botelho, ex-Subsecretário de Apoio Operacional da SES/DF (peça 734-739), contra o Acórdão 3.215/2013-TCU-Plenário (peça 658), de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro." Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Carlos Alberto Tayar, ex-Diretor do Fundo de Saúde do Distrito Federal (peça 713), Pedro José Ferreira Tabosa, ex-Comandante-Geral da PMDF (peças 715-716 e 727), e Horácio da Silva Botelho, ex-Subsecretário de Apoio Operacional da SES/DF (peça 734-739), contra o Acórdão 3.215/2013-TCU-Plenário (peça 658), e por Aldery Silveira Júnior, ex-Subsecretário de Apoio Operacional da SES/DF (peça 877) contra o Acórdão 241/2015-TCU-Plenário (peça 834), ambos de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro. Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.145/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.888/2024-9 (SOLICITAÇÃO); 020.805/2016-0 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Responsáveis: Aldery Silveira Junior (059.667.523-20); Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68); Carlos Alberto Tayar (183.492.691-20); Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal (); Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26); Horacio da Silva Botelho (058.214.607-00); Jose Geraldo Maciel (000.463.371-72); Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04); Pedro Jose Ferreira Tabosa (046.829.393-00); Procuradoria-geral do Distrito Federal (00.394.643/0001-67); Renato Fernandes de Azevedo (191.721.090-68); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07). 1.3. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.