Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 265

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500265 265 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil instituída por Ubiratan Parreira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259, inciso II, e 260 a 262 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por Ubiratan Parreira em favor de Clenira Nonato Parreira e Maria de Fatima Farias; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé até a data da ciência desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU; 9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, 9.3.2. convoque as beneficiárias para, no prazo de quinze dias, optarem entre a manutenção da vantagem denominada "Opção" (art. 193 da Lei 8.112/1990) ou da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente de quintos/décimos (art. 62-A da Lei 8.112/1990), cientificando-as de que a ausência de manifestação implicará a manutenção da vantagem economicamente mais vantajosa e a exclusão da outra; 9.3.3. promova a exclusão da parcela denominada "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98" dos proventos que servem de base para a pensão, por se tratar de vantagem de caráter temporário já absorvida por reajustes posteriores; 9.3.4. recalcule o valor devido a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS/Anuênio), aplicando o percentual correto (14%) exclusivamente sobre o provento básico do instituidor, excluindo da base de cálculo a parcela mencionada no subitem anterior; 9.3.5. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o a registro por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3.6. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, informe a este Tribunal as medidas adotadas e envie, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7971- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7972/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.502/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Neusa Romão (187.441.038-08). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno e com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução-TCU 377/2025), em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil instituída em favor de Neusa Romão; 9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7972- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7973/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.483/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Aluce Paes Barreto (004.475.364-00). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por Antonio de Almeida; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas (pagamento das rubricas judiciais 16171 sem a devida absorção), a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7973- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7974/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.430/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Miriam Abaliac Rodin (268.751.017-34). 4. Unidade jurisdicionada: Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCTI. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de alteração da aposentadoria de Miriam Abaliac Rodin (ato 138560/2020); 9.2. esclarecer ao Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCTI que a inativação da interessada deve ser mantida com base no ato de aposentadoria inicial, já apreciado e registrado por este Tribunal nos termos do Acórdão 3.237/2008-Segunda Câmara; 9.3. determinar ao Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCTI que, no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7974- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7975/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.419/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Denise Maria de Bittencourt Solano; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, providenciando a correta apuração da parcela compensatória de quintos, decorrente do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, aplicando sobre ela a absorção decorrente do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que eventual resíduo da parcela compensatória de quintos, após a absorção determinada no item anterior, deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006 pela Lei 14.687/2023; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7975- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7976/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.133/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Dulcemar Ferreira de Sousa Rego; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de quinze dias: