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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 266

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500266 266 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a "opção" ou os "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.3. na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso sobrevenha decisão desfavorável à interessada, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.4. na hipótese de escolha pela vantagem de "quintos", providencie a conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal; 9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que, na hipótese de escolha pela parcela compensatória de quintos incorporados após o advento da Lei 9.624/1998, deve ela ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; 9.5. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7976-42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7977/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.760/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Sania Maria Viana Marra (520.659.526-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva da pensão civil instituída em favor de Sania Maria Viana Marra; 9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7977-42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7978/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.964/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Terezinha de Souza Ferraz Nunes (346.143.974-68). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, e, ainda, com o art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1. ordenar o registro com ressalva da pensão civil instituída em favor de Terezinha de Souza Ferraz Nunes; 9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7978-42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7979/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.947/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: João Soares de Souza (117.032.371-53). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de João Soares de Souza; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7979-42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7980/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.900/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Uilson Gaudencio de Queiroz (058.601.804-20). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Campina Grande. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de Uilson Gaudencio de Queiroz; 9.2. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade e relevância; 9.3. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Campina Grande. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7980-42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7981/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.819/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Maria Rosa de Almeida Teixeira (816.410.287-34); Marly da Silva Soares (513.163.667-15); Noemia Zila Marques dos Santos (099.551.047-40); Noemia Zila Marques dos Santos (099.551.047-40); Sonia Maria Durco (453.847.897-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão civil instituídas por ex-servidores do Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, 40 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 12 da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensão civil 125654/2019 (instituidor Jose Marques dos Santos), 70641/2020 (instituidor Jose Marques dos Santos), 22117/2022 (instituidor Zalmir Jose Soares) e 31704/2022 (instituidor Sebastiao Messias Consoline); 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que apure mediante diligência, relativamente ao ato 121593/2022 (instituidor Francisco Tito Teixeira), a procedência do indício de acumulação irregular de três benefícios pela pensionista Ana Maria Rosa de Almeida Teixeira, verificando a natureza e a legalidade dos benefícios percebidos (pensão civil do Ministério da Saúde, pensão militar e pensão previdenciária), à luz do disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela MP 2.215-10/2001; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7981-42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7982/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.670/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Antônio José Dantas Torres (056.130.512-91); Eulece do Nascimento Costa (052.124.482-04); Eunice Benedita de Freitas Garcia (366.949.249-68); Evandro Pereira Correia (765.201.617-72); Maria Izabel Rodrigues Cabral (113.371.092-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, e arts. 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de aposentadoria de Maria Izabel Rodrigues Cabral (50576/2024), Antônio José Dantas Torres (50800/2024) e Evandro Pereira Correia (53336/2024); 9.2. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que, em relação aos atos de aposentadoria de Eunice Benedita de Freitas Garcia (50688/2024) e Eulece do Nascimento Costa (51193/2024), finalize as apurações quanto aos indícios de acumulação irregular de cargos apontados pela Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), que se encontram "em monitoramento", submetendo nova proposta de mérito sobre a legalidade dessas concessões; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.