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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 285

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500285 285 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8070/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., na condição de contratada pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, para execução do contrato destinado à prestação de serviços administrativos, com supervisor, no valor de R$ 20.962.962,90; Considerando que a representante alega que a órgão contratante teria se recusado a receber apólice de seguro-garantia regularmente emitida por seguradora habilitada, com base em vedação supostamente ilegal; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, no sentido do não conhecimento da representação, tendo em vista que não atende ao pressuposto do interesse público, configurando-se como instrumento de defesa de interesses eminentemente privados da representante em face da Administração Pública; Considerando que os elementos adicionais apresentados pela representante (peça 28) não tem o condão de afastar os fundamentos da instrução da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e arquivar o processo, dando conhecimento deste Acórdão à Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro e à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.059/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Polícia Federal No Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline da Silva Noronha (28268/OAB-SC), Andressa de Mello Garmus (61550/OAB-SC) e outros, representando Orbenk Administracao e Servicos Ltda.; Andressa de Mello Garmus (61550/OAB-SC), Aline da Silva Noronha (282 6 8 / OA B - SC) e outros, representando Orbenk Administracao e Servicos Ltda.; Andressa de Mello Garmus (61550/OAB-SC), Aline da Silva Noronha (28268/OAB-SC) e outros, representando Orbenk Administração e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8071/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.624/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8072/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Virgínia de Araújo Figueiredo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.302/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Osvaldo Saldanha Paulino (343.318.406-20); Luciano Dias Ribeiro (359.822.686-15); Paulete Maria Pitangueira Gerken (414.535.576-87); Virginia de Araujo Figueiredo (468.918.897-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Universidade Federal de Minas Gerais, para que avalie a possibilidade de instaurar processo administrativo disciplinar para apurar possível ocorrência da hipótese prevista no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 por parte da interessada Virginia de Araujo Figueiredo (468.918.897-15), que ostentou a condição de sócia-diretora da Associação Privada Revista Kriterion (CPNJ 65.175.283/0001-58), cuja entrada na sociedade ocorreu em 12/9/2005. ACÓRDÃO Nº 8073/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Luiz dos Santos Lins, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.636/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlito dos Santos (312.212.547-15); Luiz dos Santos Lins (725.092.107-00); Manoel Fernando Bastos de Quadros (672.042.527-72); Osias Vasconcelos Vieira (509.817.817-72); Washington Luiz Goncalves Cruz (741.660.347-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Universidade Federal do Rio de Janeiro, para que instaure processo administrativo com vistas a obter o ressarcimento dos valores eventualmente pagos indevidamente no período em que o servidor descumpriu o regime de dedicação exclusiva, fato do qual este Tribunal teve ciência apenas em 1º/11/2024. ACÓRDÃO Nº 8074/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de aposentadoria em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, c/c o art. 169, inciso V, todos do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Sônia Maria Matola Lingordo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando, por consequência, o arquivamento dos presentes autos, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-011.904/2020-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas (00.394.460/0562-87); Sebastião Nunes Pacheco (056.160.426-68); Sinvaldo Rodrigues Silva (091.023.026-91); Sônia Maria Matola Lingordo (040.909.346-72); Tânia Lúcia da Silva Gram (443.700.407-87); Vera Lúcia da Rocha Domingues (313.722.877-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8075/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.738/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aurea Camelo Correa (090.871.922-15); Janete Aparecida de Oliveira (286.219.992-34); Maria Creuza da Costa (035.960.012-34); Maria Euza da Silva Oliveira (139.003.402-00); Pedro Figueiredo Pena (051.227.242-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8076/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Elda de Miranda Leão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.231/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elda de Miranda Leão (480.106.184-20); Luzinete Maria Candido dos Santos (335.277.504-44); Marcos Jose da Silva (135.632.624-20); Marlene Abilio Goncalves Montenegro (191.939.044-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8077/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seus processamentos por esta Corte, em face da perda da qualidade de segurado do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicados pela perda do objeto os atos de aposentadoria emitidos em favor do Sr. Luciano Martins Neto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.650/2020-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alice de Fátima da Silva (351.064.096-91); Lauren Olivia Alves da Silva (726.631.546-87); Luciano Martins Neto (538.578.288-20); Maria Beatriz Camargo Cappello (052.118.398-70); Maria Helena Gattini Fabbri (273.543.006-59); Neirton Ângelo da Silva (246.536.407-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, proceda à imediata autuação e subsequente instrução de eventuais atos de pensão civil em que figurem como instituidor o Sr. Luciano Martins Neto (538.578.288- 20), aferindo, em particular, à vista das informações constantes deste processo, a legitimidade dos proventos que estiverem sendo pagos aos eventuais beneficiários, notadamente no que se refere à possível utilização de tempo de serviço averbado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social de forma sobreposta. ACÓRDÃO Nº 8078/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.475/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fernando Antônio de Souza Luz (256.542.927-49); Mariane Amendola dos Santos (888.857.207-49). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8079/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Silvio Figueiredo Lima Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.988/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Julia Barbosa da Silva (383.187.927-34); Maria de Fatima Dayube Pereira (344.187.507-97); Silvio Figueiredo Lima Filho (509.433.837-49); Sonia Maria Vieira (401.706.917-72); Vera Lucia Francisca de Abreu (338.016.147-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.