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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 286

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500286 286 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8080/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 2.091/2025- 1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-009.793/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Cruz Oliveira (444.119.521-49). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: retificar o subitem 9.2 do Acórdão 2.091/2025-1ª Câmara: onde se lê: "encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral da República", leia- se: "encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados". ACÓRDÃO Nº 8081/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.899/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Teresa Ignacio Duarte (150.950.048-01). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8082/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.610/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cecília Dolejal Chaves (978.375.800-44); Maria das Graças Von Knoblauch (035.385.289-93); Maristela Barbosa dos Reis Santiago (183.905.928-19); Marlene Tourinho Monteiro (088.947.037-54); Regina de Araújo Oliveira (080.424.687-41). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8083/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-011.639/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Daniela de Oliveira Cardoso (001.559.756-33); Ieda de Oliveira Cardoso Silva (859.569.886-49); Liz Mendes Ferreira (376.390.498-06); Marcia Saraiva de Carvalho (317.310.821-34); Maria Rosana Borges Araújo (136.596.468-06); Maria da Penha Costa Cardoso (805.922.286-49); Martha Saraiva de Carvalho (382.466.356-20); Solange Mendes Abdo (912.700.226-87); Sônia Lúcia Mendes Araújo Lopes (028.146.156-29). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que a beneficiária de programa de amparo social ao idoso Sônia Lúcia Mendes Araújo Lopes (028.146.156-29) é pensionista junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis; e 1.7.2. verifique a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos às beneficiárias Daniela de Oliveira Cardoso (001.559.756-33) e Martha Saraiva de Carvalho (382.466.356-20), aferindo, notadamente, a existência ou não de violação ao teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, considerando-se a acumulação de remuneração de outros regimes públicos com os proventos das pensões ora submetidas à análise, adotando-se as providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Nº 8084/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.733/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Almerinda Guerreiro Carneiro (507.558.035-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8085/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.189/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria da Conceição Kury da Silva (535.957.779-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8086/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 4.680/2025-1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-021.427/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Dirce Grosskopf (988.124.329-72); Dirceia Sant Anna de Paula Souza (020.271.369-59); Eda Grosskopf Firakoski (621.203.959-34); Ester Terezinha Grosskopf (988.125.139-72); Lidiane Cristina de Alcantara (028.954.766-08); Maria Emilia Vianna (186.241.891-87); Maria Luzia Fadel Reis (720.694.907-00); Solange Terezinha de Paula Mollina (303.586.719-49); Zulmeia de Paula Cordeiro (586.692.999-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: retificar o subitem 9.1 do Acórdão 4.680/2025-1ª Câmara: onde se lê: "9.1. considerar o ato de interesse da sra. Lidiane Cristina de Alcântara e determinar seu registro;", leia-se: "9.1. considerar legal o ato de interesse da sra. Lidiane Cristina de Alcântara e determinar seu registro". ACÓRDÃO Nº 8087/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério da Cultura e ao responsável: 1. Processo TC-005.695/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Alberto Belline (025.441.248-30). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8088/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 2.783/2025-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em desfavor de diversos responsáveis, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Execução Descentralizada (TED) 685631/2015, firmado com a Universidade Federal Rural da Amazônia, tendo como objeto "capacitar e formar multiplicadores em cultivo de camurim em tanque-rede", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 186 a 189); Considerando que o aresto recorrido julgou as contas do recorrente irregulares, condenando-o em débito e ao pagamento de multa em face de, em essência, restar configurada a inexecução total do objeto do Termo de Execução Descentralizada; Considerando que, regularmente notificado, o responsável interpôs a presente peça recursal, mas que o termo a quo para análise da respectiva tempestividade foi o dia 18/6/2025, concluindo-se pela perda do prazo, pois o termo final para sua apresentação foi o dia 2/7/2025; Considerando o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992: "não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno" (grifou-se); Considerando a regulamentação do dispositivo, constante do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, dispondo que "Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo" (grifou-se); Considerando, portanto, que, para o conhecimento do presente recurso, seriam necessários novos elementos, apostos dentro do período de cento e oitenta dias, e que, na peça em exame, o recorrente argumentou unicamente: i) a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do Tribunal; ii) a ausência de responsabilidade, conforme a estruturação técnica e administrativa da Fundação de Apoio à Pesquisa, a Extensão e ao Ensino em Ciências Agrárias; e iii) a desconsideração no acórdão recorrido dos obstáculos e dificuldades reais do gestor, definidos no art. 22 da Lei de Introdução a Normas do Direito Brasileiro (LINDB); Considerando que a argumentação veio desacompanhada de qualquer documentação; Considerando, assim, que o responsável buscou afastar a sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019-Plenário, Acórdão 1.760/2017-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-2ª Câmara); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 33 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, dando ciência ao recorrente, à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e à Universidade Federal Rural da Amazônia do teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-006.910/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001- 23); Sueo Numazawa (049.002.862-49). 1.2. Recorrente: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (011864/OAB-PA), representando Sueo Numazawa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.