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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 287

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500287 287 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8089/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do Acórdão 2.924/2025, prolatado na sessão de 6/5/2025, a Primeira Câmara desta Corte julgou irregulares as contas da empresa Drogaria Alves de Sousa Ltda., do sr. Paulo César Alves de Sousa e da sra. Ana Lúcia da Silva de Almeida, condenando-os em débito, bem como aplicou à empresa multa individual; Considerando que, após realizadas as comunicações processuais do acórdão condenatório, em instrução de saneamento (peças 103 e 104), a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos constatou que a pessoa jurídica Drogaria Alves de Sousa Ltda. se encontrava extinta desde 3/1/2020 (peças 100 e 101), antes, portanto, de sua citação, ocorrida em 29/5/2024 (peça 66); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Parquet no sentido de declarar a nulidade da citação da empresa Drogaria Alves de Sousa Ltda. e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do Acórdão 2.924/2025-1ª Câmara, no que se refere tão somente à extinta pessoa jurídica, mantendo-se a condenação dos demais responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "c", do RITCU, em declarar, ex officio, a nulidade da citação da empresa Drogaria Alves de Sousa Ltda. (extinta), bem como dos atos processuais subsequentes, de acordo com os pareceres insertos às peças 104-107, nos seguintes termos: 1. Processo TC-008.274/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Lúcia da Silva de Almeida (090.155.427-83); Drogaria Alves de Sousa Ltda. (07.705.807/0001-79); Paulo César Alves de Sousa (080.060.477-66) 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterado o Acórdão 2.924/2025-1ª Câmara em relação aos demais responsáveis; 1.7.2. remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a adoção das providências a seu cargo; e 1.7.3. dar ciência aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo acerca da presente decisão. ACÓRDÃO Nº 8090/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do Acórdão 3.509/2025-1ª Câmara, esta Corte de Contas examinou tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Fundação Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (FEA) e do sr. Luiz Marques de Andrade Filho devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados por meio de convênio cujo objeto consistiu na implantação de laboratório de ensaios de produtos médicos no Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia (Cefet/BA); Considerando que, por intermédio do acórdão supracitado, esta Corte de Contas julgou irregulares as contas da FEA e do sr. Luiz Marques de Andrade Filho, com imputação de débito e multa; Considerando que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992 dispõe que as comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a forma estabelecida no RITCU, o qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 179, inciso II, que as comunicações processuais far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; Considerando que o sr. Luiz Marques de Andrade Filho foi validamente notificado da decisão impugnada na data de 1º/7/2025 (peça 230) e que, em 11/7/2025, opôs embargos de declaração (peça 232); Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão do prazo para a interposição dos demais recursos (vide art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992) e que, entre a notificação da decisão original e a oposição de embargos de declaração, transcorreram 10 dias; Considerando, ainda, que, entre a notificação da decisão que apreciou os embargos, ocorrida em 23/9/2025 (peça 238), e a protocolização do presente recurso, em 2/10/2025 (peça 246), transcorreram mais 9 dias; Considerando, portanto, que, tendo sido interposto após o período total de 19 dias, o recurso de reconsideração ora sob exame afigura-se intempestivo; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RITCU; Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo"; Considerando que, no caso concreto, não houve a apresentação de documentos novos, mas apenas de novos argumentos, que não se encaixam no conceito de "fato novo" adotado por esta Corte, conforme consolidada jurisprudência (Acórdãos 2.860/2018-2ª Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara, 1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010-Plenário, 323/2010-1ª Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara, entre outros); Considerando a manifestação da AudRecursos que, em exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso interposto (peças 249-251); e Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu ao posicionamento da unidade técnica (peça 254); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "d", e 285, caput e § 2º, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Luiz Marques de Andrade Filho por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa decisão ao interessado, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo: 1. Processo TC-008.314/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Escola de Administração da Universidade Federal da (04.014.732/0001-91) e Luiz Marques de Andrade Filho (326.980.115-72) 1.2. Recorrente: Luiz Marques de Andrade Filho (326.980.115-72) 1.3. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB/BA 38.688) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 249. ACÓRDÃO Nº 8091/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 6.107/2025-1ª Câmara, de modo que onde se lê "julgar regulares com ressalva as contas do sr. Átila Ramiro Menezes Dourado, dando-lhe quitação; em dar ciência desta decisão ao responsável e ao Incra", passe-se a ler "julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Átila Ramiro Menezes Dourado e do Município de Mirante do Paranapanema/SP, dando-lhes quitação; em dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao Incra", mantendo-se inalteradas as demais disposições da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores 1. Processo TC-029.019/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Atila Ramiro Menezes Dourado (097.602.528-05); e Município de Mirante do Paranapanema - SP (44.937.365/0001-12). 1.2. Entidade: Município de Mirante do Paranapanema - SP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8092/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos III e V, "a", do Regimento Interno/TCU, em receber como mera petição o requerimento apresentado pelo sr. Adail de Almeida Rollo e, no mérito, indeferi-la, por ausência de amparo normativo, dando ciência ao interessado a respeito e autorizando o oportuno arquivamento do processo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-001.564/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 028.082/2014-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adail de Almeida Rollo (932.520.808-34); Ana Claudia Bezerra de Oliveira (282.459.588-40); Ana Terezinha Bahia de Oliveira (036.957.668-32); Carlos Alberto Garcia Oliva (074.303.688-32); Fabrizio Baccelli Gasparini (222.206.768-54); Jacob Szejnfeld (666.647.648-49); Jorge Marcio dos Santos Salomão (113.878.878-31); Jose Roberto Ferraro (998.484.068-91); Marcos Cavalcante Braga (143.817.098-02); Marcos Pacheco de Toledo Ferraz (050.671.208-78); Maria Regina Jorge (057.224.578-50); Nacime Salomão Mansur (020.440.868-75); Rita de Cássia Rodrigues (014.183.168-57); Sergio Aron Ajzen (045.923.258-42); Ulysses Fagundes Neto (578.451.908-53); Vera Lucia Pereira dos Santos (954.015.208-91). 1.3. Peticionante: Adail de Almeida Rollo (932.520.808-34). 1.4. Entidades: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM); Universidade Federal de São Paulo. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Bruno Ernesto Pereira (213620/OAB-SP) e Hilário Floriano (209105 OAB-SP), representando Adail de Almeida Rollo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8093/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela sociedade empresária Amazon Security Ltda., dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90.481/2025, realizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), cujo objeto é a Contratação de serviços contínuos de segurança e vigilância patrimonial para atender ao Serpro - Sede e Regional Brasília, Considerando que foi correta a decisão do pregoeiro de desclassificar a proposta da representante, uma vez que, mesmo após seis diligências, a empresa não adequou sua planilha de custos e formação de preços às regras do edital, tendo, ao contrário, tentado manipular o resultado do certame por meio da alteração da base de cálculo de uma das rubricas da planilha; Considerando que, conforme o Serpro, a representante apresentou nova planilha em desconformidade com o modelo do edital, contendo alterações indevidas nas fórmulas de cálculo, especialmente no campo referente ao substituto de cobertura de férias; Considerando que os documentos suscitados na petição protocolada pelo autor da representação foram analisados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em confronto com os demais elementos constantes do processo, de forma que eles não se mostram aptos a infirmar a conclusão de que o representante modificou a fórmula de cálculo da planilha modelo constante do edital, o que ocasionou redução indevida de sua proposta. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em, no mérito, considerar a representação improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar, por ausência de plausibilidade jurídica; em dar ciência desta deliberação ao representante e ao Serpro; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-021.613/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8094/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.582/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosa Rodrigues Batista (882.004.936-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.