DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500288 288 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8095/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, ressalvando que: a) Para o ato Ato 51209/2023 - Inicial - MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS, a parcela remuneratória em questão irregular está amparada por decisão judicial transitada em julgado apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-019.662/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcio Aurelio de Araujo Dantas (140.834.504-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8096/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.180/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana dos Santos Moura (016.644.997-09); Ieda Lane Garcia de Souza (661.510.667-15); Katia Valeria Moura Wohlrab (829.741.607-00); Marcia Regina Ferreira Gama (021.952.037-22); Mery Camargo de Mattos (671.747.520-04); Regina Eiras Moreira da Rocha (630.690.167-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8097/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.231/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos de Oliveira Novaes (699.191.787-72); Denilson Correa Pinto (660.361.787-00); Fernando Cesar da Silveira Freitas (695.214.927-91); Jair Agostinho Pereira Pinto (698.544.407-53); Lourival de Castro Saraiva (443.800.037-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8098/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Ricardo Vieira Coutinho e Luciano Cartaxo Pires de Sá, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 2889/2012 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de João Pessoa/PB, tendo por objeto a realização de obras em dez creches do ente municipal. Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 29), que concluiu ter ocorrido a prescrição intercorrente tanto da pretensão sancionatória quanto da ressarcitória para o TCU, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 32); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em: a) reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, segundo o art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.715/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciano Cartaxo Pires de Sá (601.049.704-30); Ricardo Vieira Coutinho (218.713.534-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8099/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. José Alberto Fogaça de Medeiros, em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos federais repassados por meio do Convênio nº 229/2007 (SIAFI 598725), firmado em 13/12/2007 entre o referido ministério e o município de Porto Alegre/RS Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 76), que concluiu pela ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 79); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-016.331/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Alberto Fogaça de Medeiros (063.015.250-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8100/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material, o item 9.5 do Acórdão 8109/2025 - Primeira Câmara, de forma que: Onde se lê "9.5. com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992, aplicar a Henrique Caldeira Salgado multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional;" Leia-se: 9.5. com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar a Henrique Caldeira Salgado multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional; 1. Processo TC-018.944/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Henrique Caldeira Salgado (067.329.413-72); Walber Pereira Furtado (124.893.953-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Genivaldo Sousa de Queiroz (8665/OAB-MA), representando Walber Pereira Furtado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8101/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 6.202/2024-TCU-1ª Câmara (peça 64), alterado pelo Acórdão 599/2025-TCU-1ª Câmara (peça 95), interposto por Juliana Maragno Emerich (peça 118); Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente em período superior a 180 dias; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando que a alegação de nulidade de citação não procede, uma vez que a recorrente foi devidamente citada de forma pessoal por meio do Ofício 38093/2022-TCU/Seproc (peça 44). A citação foi enviada para seu endereço registrado na base de dados da Receita Federal (peça 41), em conformidade com o disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU vigente à época; e há comprovação do recebimento da comunicação, com aviso de recebimento datado de 17/8/2022 (peça 48); Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 120) à recorrente. 1. Processo TC-025.529/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Farmácia Juliana Maragno Ltda (95.846.671/0001-84); Juliana Maragno Emerich (624.965.069-53); Kleber Hailee Emerich (520.959.169-72). 1.2. Recorrente: Juliana Maragno Emerich (624.965.069-53). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Andre Teobaldo Borba Alves (8519/OAB-SC), representando Farmacia Juliana Maragno Ltda; Andre Teobaldo Borba Alves (8 5 1 9 / OA B - SC), representando Juliana Maragno Emerich; Andre Teobaldo Borba Alves (85 1 9 / OA B - S C ) , representando Kleber Hailee Emerich. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8102/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação à empresa GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda - ME (CNPJ 78.303.252/0001-87), ao Sr. Eugenio Milton Bittencourt (CPF 603.249.299-00) e à Sra. Giorgia Regina Luchese (CPF 032.169.819-32), ante o recolhimento do débito solidário imputado pelo item 9.2.2 do Acórdão 6137/2020-TCU-1ª Câmara, e à empresa GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda - ME (CNPJ 78.303.252/0001-87), em relação à multa individual que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do mesmo acórdão; e b) encerrar os presentes autos, após a adoção das medidas sugeridas, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.373/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.139/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.135/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.136/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Eugenio Milton Bittencourt (603.249.299-00); Giorgia Regina Luchese (032.169.819-32); Gtc Distribuidora de Medicamentos Ltda - Me (78.303.252/0001-87). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Laranjeiras - PR. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andreia Indalencio Rochi (43.945/OAB-SC), representando Giorgia Regina Luchese; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz Fernando Pereira (22076/OAB-PR) e outros, representando Gtc Distribuidora de Medicamentos Ltda - Me. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.