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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 289

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500289 289 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8103/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90002/2025, sob a responsabilidade do Hospital Geral de Curitiba, cujo objeto é a aquisição de materiais permanentes, de uso médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que o objeto da representação se refere unicamente ao item 16 do certame (Foco Cirúrgico de Teto Duplo), cuja proposta vencedora, segundo o representante, estaria em desconformidade com as especificações técnicas do edital; Considerando que, após a realização de oitivas e diligências, o Hospital Geral de Curitiba informou sobre o cancelamento do item 16 do Pregão Eletrônico SRP 90002/2025, com objetivo de adequar as especificações técnicas exigidas às funcionalidades e objetivos da aquisição, fato que acarreta a perda de objeto da representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 235 e 237, inciso VII, 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la prejudicada, por perda de objeto; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 44) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.233/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Felix Medical Hospitalar Ltda. (37.313.045/0001-26); Hospital Geral de Curitiba (09.579.964/0001-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Geral de Curitiba. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rosilene Maria de Paulo, representando Master Comércio de Equipamentos - Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8104/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico Internacional 90004/2025, sob a responsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal, com valor estimado de R$ 29.990.000,00, cujo objeto é o registro de preços para futura aquisição de camisa de combate, gandola de instrução e calça operacional; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que a representante alega, em suma: suposta ausência de justificativa técnica e legal para a adoção de licitação internacional; possível incompatibilidade de gastos com o fornecimento de uniformes pela corporação ante a vigência de verbas salariais com essa finalidade, como a Vantagem Pecuniária Especial (VPE - Lei 11.134/2005) e o auxílio-fardamento (Lei 10.486/2002; Decreto DF 23.391/2002); ausência de parecer jurídico conclusivo e risco de responsabilização dos agentes envolvidos na contratação por ato de improbidade administrativa; Considerando que a licitação internacional está prevista no art. 52 da Lei 14.133/2021 e sua adoção, no caso concreto, foi fundamentada, tendo como principal objetivo a ampliação da competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que os itens licitados são largamente comercializados no mercado internacional, e que não restou configurada a exclusão ou qualquer restrição à participação de empresas nacionais; Considerando que a VPE possui natureza eminentemente remuneratória de caráter pessoal, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, e que, em decorrência dessa natureza, inexiste qualquer determinação ou vinculação legal que obrigue sua aplicação em uma finalidade específica, tratando-se, portanto, de verba de livre disposição por seu titular; Considerando que o auxílio-fardamento e a aquisição centralizada de uniformes são políticas administrativas que, embora convirjam para o mesmo fim - o adequado provimento do vestuário militar -, operam de formas distintas e complementares: o primeiro, por meio de verba indenizatória para que o próprio militar adquira itens de uso pessoal; o segundo, mediante o fornecimento direto pela Administração de itens específicos, selecionados por critérios de conveniência administrativa, visando a padronização estética e funcional dos itens à disposição dos agentes públicos; Considerando, por conseguinte, que a coexistência desses dois institutos não configura sobreposição de despesas, mas sim uma estratégia de gestão convergente, na qual diferentes peças do fardamento são providas por mecanismos distintos, restando, assim, improcedente a alegação de pagamento em duplicidade; Considerando que o certame em análise é também objeto de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio de processo instaurado a partir de representação com teor semelhante à que ora se examina, e que, no curso da referida ação de controle, foi constatado que houve emissão de parecer jurídico sobre a regularidade formal do procedimento, em sentido oposto ao que alega a representante; Considerando que, em decorrência da atuação do TCDF, o certame foi suspenso para que a Unidade Jurisdicionada promovesse ajustes no orçamento estimado, saneando os vícios apontados por aquela Corte de Contas, e que, após as devidas correções, o TCDF autorizou o prosseguimento da licitação, determinando, cautelarmente, que o órgão se abstivesse de adjudicar o objeto e homologar o resultado até a prolação de decisão de mérito no âmbito daquele Tribunal; Considerando que a alegação de um suposto risco de responsabilização por ato de improbidade administrativa não veio acompanhada de qualquer elemento probatório ou mesmo indiciário que a sustente, tratando-se de mera conjectura, desprovida de suporte fático que aponte para a prática de condutas irregulares, dolosas ou culposas, por parte de agentes públicos; Considerando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar e que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação quanto ao mérito da representação como improcedente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 9) à unidade jurisdicionada e ao representante e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.266/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Polícia Militar do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8105/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto por TOTVS S.A. (peça 24) contra o Acórdão 6.714/2025-TCU-1ª Câmara - (Peça 22), por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ela formulada; considerou-a improcedente e determinou o arquivamento dos autos; Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de irregularidades identificadas em procedimentos licitatórios foi garantido à representante, Considerando inexistir para a representante, a não ser que admitida como interessada, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições; Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que a peticionante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, 285, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, e em remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 26) à recorrente. 1. Processo TC-017.425/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Totvs S.A. (53.113.791/0001-22). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (SP). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Pedro Luiz Ferreira de Almeida (403221/OAB-SP), representando Totvs S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8106/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90021/2025, sob a responsabilidade da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), cujo objeto é a contratação de serviços de copeira, garçom e motorista, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que a representante alega irregularidade na adjudicação do objeto licitado ao Instituto Brasileiro de Políticas Públicas (IBRAPP), que é uma entidade sem fins lucrativos, em contrariedade ao que dispõe o parágrafo único do art. 12, da Instrução Normativa SEGES/MP 5/2017; Considerando que é pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União de que não se admite vedação genérica à participação de entidades sem fins lucrativos em certames licitatórios, excetuadas aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), atuando nesta condição (Acórdão 7.459/2010-TCU-2ª Câmara, Acórdão 2.969/2022-1ª Câmara e Acórdãos 746/2014, 1.406/2017, 2.847/2019 e 2.426/2020 todos do Plenário); Considerando a orientação publicada no Portal de Compras do Governo Federal, no sentido de que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional incluam em seus editais de licitação a possibilidade de participação de instituições sem fins lucrativos; Considerando que, em sede de exame técnico, não foram constatados elementos que configurassem conduta irregular do Instituto Brasileiro de Políticas Públicas (IBRAPP) durante o certame, não havendo evidências de atuação na condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip); Considerando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar e que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação quanto ao mérito da representação como improcedente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos; encaminhar cópia desta decisão e da instrução (peça 12) ao representante e a Unidade Jurisdicionada e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.717/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Darly Pontes Ramos Rodrigues (37134/OAB-DF), representando G.S.I - Serviços Especializados Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8107/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 12/2024, celebrado entre Coordenação Regional Xingu da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e E.L.D. Comércio de Produtos e Serviços Ltda (CNPJ: 53.207.720/0001-99), cujo objeto é a contratação de serviços de jardinagem/limpeza em áreas externas da sede da Coordenação Regional Xingu e Centro de Cultura e Convívio; Considerando que a representante alega suposta ilegalidade na recusa da Unidade Jurisdicionada prorrogar a vigência do contrato em epígrafe, inclusive, bloqueando os canais de comunicação e deixando de responder os requerimentos apresentados pela contratada; Considerando que a decisão da Contratante de não renovar a vigência do ajuste encontra respaldo legal e contratual, inserindo-se no âmbito da autonomia decisória da Administração para avaliar a conveniência e a oportunidade na continuidade do feito; Considerando que a representação não deve ser conhecida por se tratar de tentativa de defesa dos interesses particulares do representante, não sobressaindo interesse público na matéria; Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União nos processos de controle externo, em especial as denúncias e representações, destina-se a assegurar primordialmente a observância do interesse público e não de interesse meramente privado (Acórdãos 3.273/2013, do Plenário, 4.402/2016, da Primeira Câmara, e 7.329/2014, 2.082/2014, 5.826/2012 e 8.203/2011, da Segunda Câmara); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 11) ao denunciante. 1. Processo TC-018.899/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Coordenação Regional Xingu da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8108/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90006/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - Campus Manaus Zona Leste (IFAM/CMZL), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de ração animal; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; Considerando que a presente representação se cinge a questionar a suposta aplicação indevida do princípio do formalismo moderado, materializada no aceite de documentação de habilitação apresentada extemporaneamente pela empresa declarada vencedora, ato que, no entender da representante, teria configurado ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório;