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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 294

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500294 294 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, e do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como art. 143, V, "a", e 169, II, do RI/TCU: i) não conhecer da presente representação, por não estarem satisfeitos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados; ii) informar o representante da decisão adotada; iii) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, II, do RITCU 1. Processo TC-021.496/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8124/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Considerando que o acórdão 4282/2025-1ª Câmara, entre outras medidas, determinou que o município de Floresta/PE devolvesse o saldo remanescente na conta específica do convênio 703.274/2010; Considerando que o município foi regularmente notificado do referido acórdão (peças 75-77), mas não providenciou a devolução dos recursos; Considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 79 e 80) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 81), em que propõem determinar diretamente ao banco a devolução do saldo da conta específica do convênio. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em tornar insubsistente a determinação contida no item 9.4 do acórdão 4282/2025-1ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, e fazer a determinação contida no subitem 1.7.1 a seguir. 1. Processo TC-009.531/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rosângela de Moura Manicoba Novaes Ferraz (193.293.184-87). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mariana Machado Cavalcanti (OAB/PE 33.780), representando Rosângela de Moura Manicoba Novaes Ferraz e o Município de Floresta/PE. 1.7. Determinações/recomendações: 1.7.1. determinar ao Banco do Brasil S.A. que: 1.7.1.1. no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, proceda à devolução do saldo remanescente da conta corrente específica do convênio 703.274/2010 (Agência 1061-8 - Conta 19089-6) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor histórico de R$ 5.384,93 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), acrescido de eventual atualização monetária; 1.7.1.2. encaminhe a este Tribunal o comprovante de cumprimento da medida determinada no item anterior. ACÓRDÃO Nº 8125/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP), relativo ao débito imputado por meio do acórdão 5098/2025-1ª Câmara. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar ao município de São José da Bela Vista/SP o pagamento da dívida a seguir discriminada aos cofres do Tesouro Nacional em trinta e seis parcelas, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência indicadas até o efetivo recolhimento, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor: . .Valor (R$) .Data de ocorrência . .601.313,59 (débito) .2.1.2017 . .201.658,18 (crédito) .18.1.2021 1. Processo TC-018.483/2025-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Município de São José da Bela Vista/SP (59.851.600/0001-06). 1.2. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo (26.989.350/0538-21). 1.3. Entidade: Município de São José da Bela Vista /SP. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Thiago Menezes Granzotti (OAB/SP 321.569), Fabíola Graciute da Rocha (OAB/SP 288.225) e outros, representando Município de São José da Bela Vista/SP. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. informar ao requerente que o valor do saldo disponível em conta corrente já foi considerado quando da prolação do acórdão 5098/2025-1ª Câmara (peça 3); 1.8.2 comunicar ao município de São José da Bela Vista/SP que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e a consequente constituição do processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º e 2º, do RI/TCU, e, ainda, alertá-lo da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de recolhimentos das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria 114 desta Corte, de 29.7.2020). ENCERRAMENTO Às 11 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 2 de dezembro de 2025. BENJAMIN ZYMLER Presidente da 1ª Câmara Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.675, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 52, §1o, inciso III, da Lei no 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (LDO 2025); Considerando as autorizações contidas no art. 4o, § 1o, inciso I, e § 2o, inciso II, da Lei no 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária Anual para 2025 (LOA 2025); e Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.010804/2025-68; resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento da Defensoria Pública da União, crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para atender às programações constantes no Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES . .ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . .UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . . .ANEXO I .Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R . .0030 .Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União . .30.000.000 . . .At i v i d a d e s . . . . . . . . . .0030 20TP .Ativos Civis da União .03 122 . . . . . . .30.000.000 . .0030 20TP 0001 .Ativos Civis da União - Nacional .03 122 . . . . . . .30.000.000 . . . . .F .1- P ES .1 .90 .0 .1000 .30.000.000 . .TOTAL - FISCAL .30.000.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .30.000.000 . .ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . .UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . . .ANEXO II .Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R . .0030 .Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União . .30.000.000 . . .At i v i d a d e s . . . . . . . . . .0030 21CZ .Apoio à Assistência Jurídica ao Cidadão .03 122 . . . . . . .500.000 . .0030 21CZ 0001 .Apoio à Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional .03 122 . . . . . . .500.000 . . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 .500.000 . .0030 2725 .Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão .03 422 . . . . . . .29.500.000 . .0030 2725 0001 .Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional .03 422 . . . . . . .29.500.000 . . . . .F .3- ODC .1 .90 .0 .1000 .29.500.000 . .TOTAL - FISCAL .30.000.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .30.000.000