DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500293 293 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 1º, e 202, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos (peças 130-132 e 133), em adotar as seguintes medidas: fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Mariana/MG efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/5/2016 .25.561,33 . .9/6/2016 .244,84 . .28/12/2016 .127,65 . .14/9/2016 .59,80 . .28/9/2016 .250,75 . .28/9/2016 .363,05 . .30/9/2016 .147,28 . .30/9/2016 .122,86 . .7/7/2016 .9.863,94 . .19/7/2016 .5.037,05 . .19/7/2016 .12.825,23 . .17/5/2016 .753,00 . .17/3/2016 .26,61 . .17/5/2016 .13.810,75 . .15/1/2016 .88,80 informar ao Município de Mariana/MG que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo em relação àquele ente público e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 autorizar, desde logo, caso requerido pelo Município, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução (peças 130-132) e do parecer do MPTCU (peça 133), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). 1. Processo TC-005.238/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Duarte Eustaquio Goncalves Junior (042.714.956-89); Prefeitura Municipal de Mariana - MG (18.295.303/0001-44). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mariana - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Anderson Lopes Coelho Stoppa (219276/OAB-MG), representando Duarte Eustaquio Goncalves Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8120/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em desfavor de Raquel da Silva Barros e da Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 750575 (peça 6), firmado entre o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, e que teve por objeto a "disseminação e sistematização do método de geração de renda para adolescentes em situação de vulnerabilidade e exploração ou abuso sexual, divulgando essa nova metodologia de escola de negócios sociais em três municípios brasileiros". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a data em que a prestação de contas final foi apresentada (informação à peça 143, p. 2), em 6/3/2013 e o subsequente ofício 158/2019 - notificação das responsáveis (peças 16 e 17), em 27/9/2019, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-015.926/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Formação e Reeducação Lua Nova (03.633.268/0001-59); Raquel da Silva Barros (094.682.368-54). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8121/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de supostas irregularidades na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), concernentes à nomeação, para o cargo de superintendente da Codevasf na Paraíba, de pessoa que estaria supostamente proibida de exercer cargos públicos. Considerando que o representante possui legitimidade para representar perante esta Corte, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que a representação se fundamenta em matérias jornalísticas (peça 2), sem, contudo, vir acompanhada de elementos probatórios mínimos ou indícios suficientes concernentes aos fatos alegados; Considerando que o art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 exigem, como requisito de admissibilidade, a suficiência dos indícios de irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que representações baseadas unicamente em matérias jornalísticas, desacompanhadas de indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU (p. ex., Acórdãos de Plenário 2.714/2019, 949/2022, 415/2023, 1.147/2024 e 936/2025); Considerando que cabe primariamente à Codevasf examinar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a ocupação de cargos de livre nomeação na empresa, sem prejuízo da competência do Ministério Público Federal como fiscal da lei nessas situações; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, informar a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e o representante quanto teor deste acórdão, encaminhando à Codevasf cópia da representação (peça 1) e da instrução (peças 12-14), e arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU. 1. Processo TC-018.070/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8122/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela empresa BC Prevenção Contra Incêndio Ltda., a respeito de supostas irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC) 183/2025, conduzida pela Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal (Cecot/Caixa), cujo objeto são serviços de facilities para edifícios administrativos em Recife/PE. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, combinado com os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista tratar de matéria de competência desta Corte, relativa a licitação conduzida por empresa pública federal, contendo elementos mínimos e indícios suficientes de possível irregularidade; considerando que os recursos utilizados no certame são federais, aplicados diretamente por empresa pública sujeita à jurisdição desta Corte, nos termos do art. 70 da Constituição Federal; considerando que o representante, licitante desclassificado, possui legitimidade para provocar este Tribunal, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016; considerando que o objeto da Licitação Caixa (LC) 183/2025 consiste na contratação integrada de serviços de facilities, englobando tanto serviços comuns (limpeza, apoio) quanto serviços técnicos especializados de engenharia (manutenção civil, elétrica, hidráulica, sistemas de climatização etc.); considerando que os Atestados de Capacidade Técnica (ACTs) e demais documentos apresentados pela empresa BC Prevenção Contra Incêndio Ltda. referem-se, em sua maioria, à prestação de serviços de bombeiro civil, prevenção e combate a incêndio e gerenciamento de equipes, os quais não correspondem às parcelas de maior relevância técnica (Engenharia Civil e Mecânica, com as devidas capacidades mínimas) exigidas pelo Ed i t a l ; considerando que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que o licitante atenda integralmente aos requisitos de habilitação, sendo legítima a inabilitação da representante por não comprovar a qualificação técnica exigida para as parcelas tecnicamente mais relevantes do objeto; considerando que a discordância da representante quanto à suposta excessividade ou inadequação das exigências editalícias deveria ter sido suscitada na fase de impugnação do edital, e não posteriormente, por meio de recurso administrativo e representação a este Tribunal; considerando, por fim, que a ausência de plausibilidade jurídica das alegações da representante afasta a necessidade de adoção de medida cautelar, conforme análise da Unidade Técnica, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c os arts. 169, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente; informar à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao representante o teor desta decisão; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.241/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - Cn Contratações - Cecot/br. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Shirlley Maria Lima de Castro, representando Bc Prevenção Contra Incendiou Ltda.; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8123/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, a respeito de supostas irregularidades na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2026. Considerando que, em síntese, o representante aponta possível inconstitucionalidade e ilegalidade em dispositivo do PLDO/2026 que estabeleceria um cronograma para a execução de emendas parlamentares, argumentando que tal medida afrontaria o princípio da proporcionalidade (art. 166, § 18, da Constituição Federal) e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º da LC 101/2000), pois a obrigatoriedade de repasses em prazos fixos poderia comprometer a gestão orçamentária e o cumprimento de metas fiscais, especialmente em cenários de frustração de receita. Considerando, assim, que requer, em suma: a) a concessão de medida cautelar para suspender a tramitação do dispositivo; b) a análise de mérito sobre a compatibilidade da medida com a Constituição e a LRF; c) a expedição de recomendação ao Congresso Nacional; e d) outras providências processuais. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Governo e Inovação (AudGestãoInovação), em sua instrução, propõe o não conhecimento da representação, por entender que a matéria escapa à competência do Tribunal, uma vez que o pleito, em essência, configura tentativa de controle preventivo de constitucionalidade de ato normativo em formação, o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Considerando que, conforme decidido no MS 25.888/DF, o afastamento incidental de normas por esta Corte deve se amparar em jurisprudência já consolidada do Supremo sobre a matéria, de modo a evitar que o Tribunal de Contas exerça um controle abstrato de constitucionalidade, função para a qual não detém competência. Considerando que a análise promovida pela AudGestãoInovação deve ser acolhida integralmente.