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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 317

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500317 317 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO CFO Nº 62, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa o resultado da eleição processada em 28 de novembro de 2025 no CRO-RO. O Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, delibera, em reunião extraordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2025, em conformidade com o artigo 98, do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO nº 267, editado em 18 de dezembro de 2024, considerando a ausência de recurso administrativo quanto ao pleito eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, decide: Art. 1º Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, no dia 28 de novembro de 2025, com votação presencial e por correspondência postal, declarando vencedora a CHAPA 01, para exercer o mandato de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, homologando a seguinte composição: MEMBROS EFETIVOS Fabrício da Silva Santos CRO-RO 1588 Rafael Santana de Souza CRO-RO 2395 Cleson Oliveria de Moura CRO-RO 760 Dellio Morais Júnior CRO-RO 2681 Maicon Mascarenhas de Andrade Bonfim CRO-RO 2561 MEMBROS SUPLENTES Luciano Kazuo Murakami CRO-RO 380 José Henrique Nascimento Souza Júnior CRO-RO 3386 Fernanda Vicente de Melo CRO-RO 2525 Evely Vieira Gouveia CRO-RO 796 Flávia da Costa Cardoso CRO-RO 933 Art. 2º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE Secretário-Geral Em exercício ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL Presidente do Conselho Em exercício DECISÃO CFO Nº 63, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa o resultado da eleição processada em 03 de outubro de 2025 no CRO-PI. O Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, delibera, em reunião extraordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2025, em conformidade com o artigo 98, do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO nº 267, editado em 18 de dezembro de 2024, considerando a ausência de recurso administrativo quanto ao pleito eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia do Piauí, decide: Art. 1º Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de Odontologia do Piauí, no dia 03 de outubro de 2025, com votação presencial e por correspondência postal, declarando vencedora a CHAPA 01, para exercer o mandato de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, homologando a seguinte composição: MEMBROS EFETIVOS Renata Bandeira Lages CRO-PI 2.211 Allane Samara Silva CRO-PI 2.779 Eliene Fontenele de Cerqueira Machado CRO-PI 1.260 Maria Nazaré Castelo Branco Lins Veras CRO-PI 1.132 Fausto Aureliano Meira Ferreira CRO-PI 1.221 MEMBROS SUPLENTES Matheus Araújo Brito Santos Lopes CRO-PI 4.038 Madson Carlos Cabral Ferreira CRO-PI 2.738 Carla Giovanna de Alencar Fonseca Cipriano CRO-PI 5.308 Yves Viana Ramalho Oliveira CRO-PI 5.619 Haylton Marcelo Soares Lima CRO-PI 2.426 Art. 2º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Piauí, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE Secretário-Geral Em exercício ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL Presidente do Conselho Em exercício CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO CFQ Nº 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a lista consolidada de atividades econômicas sujeitas ao registro em Conselhos Regionais de Química, de acordo com o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista a Lei nº 6.839, de 30 de outubro 1980, que os Conselhos Regionais de Química (CRQs) têm necessidade de identificar, para efeito de fiscalização, estabelecimentos onde são desenvolvidas atividades para as quais são necessários conhecimentos profissionais na área da Química; que entre os estabelecimentos sujeitos à fiscalização pelos CRQs, há aqueles que possuem atividade básica na área da Química, aqueles que prestam serviços a terceiros na área da Química e aqueles que utilizam a atividade Química como apoio à sua atividade principal; que as pessoas jurídicas, com atividade básica na área da Química ou que prestem serviços nessa área, estão sujeitas ao registro e consequente indicação de profissional da Química como responsável técnico perante os CRQs, de acordo com os artigos 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e no Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981, no que se refere ao exercício profissional na área da Química; a necessidade de consolidar as normas utilizadas para identificar as atividades sujeitas à fiscalização e ao registro em CRQ; que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi instituída para ser utilizada em sistemas estatísticos e nos cadastros administrativos do país; resolve: Art. 1º Adotar para efeitos de aplicação desta Resolução as seguintes definições: I - atividade básica - atividade essencial para que uma determinada pessoa jurídica possa cumprir sua finalidade e/ou objeto social. II - atividade secundária - atividade de produção de bens ou serviços destinados a terceiros, mas não classificados como parte da atividade essencial da pessoa jurídica. III - atividade de apoio - serviço prestado entre departamentos ou setores de uma mesma pessoa jurídica. IV - prestação de serviços - atividade econômica desenvolvida para atender às necessidades de terceiros, sem caracterizar a comercialização de um bem material. V - processamento Químico - operação ou conjunto de operações coordenadas que possibilitam a conservação, preservação, intensificação e/ou transformações físicas e/ou químicas, as quais visam ao interesse comercial de produtos, a partir de matéria-prima selecionada ou disponível, utilizando conhecimentos profissionais de química e/ou tecnologia química. VI - Responsável Técnico - profissional legalmente habilitado que assume a responsabilidade pelos aspectos técnicos de uma pessoa jurídica, perante o Conselho Regional de Química e a sociedade em geral, zelando pela qualidade de produtos e/ou serviços, em cumprimento aos dispositivos legais e às normas técnicas vigentes. VII - Anotação de Função Técnica/ Anotação de Responsabilidade Técnica (AFT/ART) - documento que define, para os efeitos legais, o responsável técnico pelo desenvolvimento de atividade profissional no âmbito da atuação do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química (CFQ/CRQs) e demais órgãos do poder público. Art. 2º Para fins de aplicação do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e do Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981, o Sistema CFQ/CRQs adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que identifica as atividades sujeitas à fiscalização e registro, conforme Anexo I, o qual relaciona os CNAEs com os códigos de atividades anteriormente adotados pelo Sistema CFQ/CRQs. Art. 3º É obrigatório o registro e a consequente indicação de profissional da Química como responsável técnico perante os CRQs, das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e suas filiais, quando sua atividade básica ou pela qual prestem serviços a terceiros, estejam relacionadas no Anexo I desta Resolução. Parágrafo Único. É também obrigatório o registro em CRQs de pessoas jurídicas que prestem serviços a terceiros, não relacionados no Anexo I, mas que necessitem, para sua execução, de conhecimentos técnicos e científicos na área da Química, especificados no Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, como por exemplo: I - assessoria, consultoria, planejamento, projeto, instalação e montagem de instalações industriais que envolvam o processamento químico e a segurança industrial pertinente; II - ensaios e análises: química; físico-química; químico-biológica; toxicológica, clínica, fitoquímica bromatológica, sanitária, químico-legal e ambiental; III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de pareceres, laudos e atestados da especialidade; IV - ensaios e pesquisas de métodos de processos e de produtos relacionados com a atividade Química. Art. 4º As pessoas jurídicas cuja atividade básica não se enquadre na área da Química, mas que possuam atividades de apoio, ou atividades secundárias, para as quais são necessários conhecimentos profissionais na área da Química, terão seu registro facultativo; porém, devem provar que tais atividades são realizadas por profissionais habilitados e registrados no CRQ de sua jurisdição. Parágrafo Único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput deverão ser previamente cadastradas pelo CRQ, a fim de integrar o Plano Anual de Fiscalização. Art. 5º A comprovação da responsabilidade técnica pelas pessoas jurídicas, a que se referem os artigos 3º e 4º, é realizada mediante emissão do Certificado de Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica (AFT/ART) pelo CRQ de sua jurisdição. Art. 6º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. Art. 7º Ficam revogadas: I - a Resolução Normativa nº 3, de 12 de novembro de 1957; II - a Resolução Normativa nº 23, de 17 de dezembro de 1969; III - a Resolução Normativa nº 51, de 12 de dezembro de 1980; IV - a Resolução Normativa nº 105, de 17 de setembro de 1987; V - a Resolução Normativa nº 114, de 18 de maio de 1989; VI - a Resolução Normativa nº 122, de 09 de novembro de 1990; VII - a Resolução Normativa nº 130, de 14 de fevereiro de 1992; VIII - a Resolução Normativa nº 144, de 08 de julho de 1994; IX - a Resolução Normativa nº 145, de 19 de agosto de 1994; e X - a Resolução Normativa nº 227, de 19 de março de 2010. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JONAS COMIN NUNES 1º Secretário JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho