DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500327 327 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO Art. 1º Cada Regimento Interno de Conselho Regional de Química, doravante denominado CRQ, deverá ser estruturado em Capítulos, dispondo dos temas conforme os artigos seguintes. Art. 2º O Capítulo I deverá dispor sobre a Natureza, Sede, Foro e Finalidade do CRQ, devendo estar em acordo com o disposto na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e Resolução do CFQ que tenha formalizado a criação do Regional. Art. 3º O Capítulo II tratará da Constituição do CRQ, devendo conter informações quanto aos requisitos a serem cumpridos por seus integrantes, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, obedecendo à seguinte composição: I - 1 (um) Presidente, eleito pela maioria absoluta do Plenário do CRQ; II - 9 (nove) Conselheiros regionais efetivos e 9 (nove) Conselheiros suplentes, escolhidos em assembleia constituída por Delegados-Eleitores. §1º O regimento deverá conter, ainda, informações sobre eleição, tempo de mandato e representatividade de cada categoria profissional, em obediência ao disposto no art. 14 da Lei nº 2.800/1956 e Resoluções específicas do CFQ. § 2º O regimento poderá prever a ampliação do número de Conselheiros em até 3 (três) efetivos e respectivos suplentes, conforme necessidades futuras, desde que de forma motivada. § 3º Dentre as vagas ampliadas, descritas no parágrafo segundo, pelo menos uma deverá ser destinada a Técnico da área da Química, oriundo da Assembleia de Delegados-Eleitores de instituições de ensino da área da Química, devendo as demais vagas observarem a proporcionalidade e a forma de escolha estabelecidas pela Lei nº 2.800/1956. Art. 4º O Capítulo III deverá estabelecer as atribuições do CRQ, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 2.800/1956 e na Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs. Art. 5º O Capítulo IV deverá tratar da finalidade e da estrutura da Governança do CRQ, elencando as unidades organizacionais que a integram, bem como prevendo a possibilidade de criação e de extinção de órgãos de apoio à Presidência e ao Plenário, conforme oportunidade e conveniência do CRQ. Art. 6º O Capítulo V deverá estabelecer as diretrizes para definição da composição, finalidade e atribuições do Plenário do CRQ, devendo, ainda, dispor sobre os atos de sua competência, como: proposições, deliberações e acórdãos. Art. 7º O Capítulo VI deverá dispor sobre a realização das reuniões plenárias, disciplinando questões, como: I - calendário de reuniões; II - forma de realização, presencial ou remota; III - convocação de Conselheiros Suplentes; IV - verbas indenizatórias; V - ordem dos trabalhos; VI - tramitação processual; VII - apreciação e votação; VIII - pedido de vista; IX - pedido de diligência; X - questão de ordem; e XI - ato ad referendum. Art. 8º O Capítulo VII deverá tratar de questões relacionadas aos Conselheiros, como: investidura, vacância, licenças, substituição e perda de mandato. Art. 9º O Capítulo VIII deverá ser dedicado à Presidência, estabelecendo diretrizes para eleição, atribuições e delegação de poderes por parte do Presidente. Art. 10. O Capítulo IX deverá dispor sobre a Diretoria, estabelecendo sua composição, eleição, atribuições das funções, vacância e substituição, entre outros. Art. 11. O Capítulo X deverá tratar, se for o caso, das questões relacionadas aos Órgãos de Apoio da Presidência e do Plenário. Art. 12. Nas disposições finais poderão ser inseridas algumas regras adicionais não previstas nos Capítulos anteriores, que estejam em consonância com a Lei nº 2.800/1956 e as Resoluções vigentes do CFQ. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (CONTER), revoga a Resolução CONTER CONTER número 12/2025 e respectivo regimento interno e dá outras providências. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto Nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno do Sistema CONTER/CRTRs, instituído por meio da Resolução CONTER Nº 01/2019, alterada em seus artigos 20 e 21 por meio da Resolução CONTER nº 17/2021 e as alterações do Decreto Nº 92.790 de 1986, que regulamenta a Lei 7.394/85, introduzidas pelo Decreto Nº 9.531 de 2018; CONSIDERANDO a importância da modernização e adequação do Regimento Interno do CONTER, com vistas a aprimorar a organização dos processos e garantir maior eficiência administrativa, facilitando sua aplicação nos exercícios subsequentes; CONSIDERANDO ser de vital importância que o atual Regimento Interno do CONTER seja reformulado com vistas ao seu aperfeiçoamento e adequação à legislação vigente; CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Elaboração e Análises documentais, designada pela Diretoria Executiva do CONTER, por meio das Portarias CONTER números 031/2025, 062/2025 e 100/2025; CONSIDERANDO a decisão exarada na 6ª Sessão da V Reunião Plenária Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), realizada no dia 29 de setembro de 2025; CONSIDERANDO a decisão deliberativa de Reunião de Diretoria Executiva, Ad- Referendum do Plenário, realizada no dia 16 de outubro de 2025; CONSIDERANDO a edição e publicação da Resolução CONTER Nº 12, de 21 de outubro de 2025, que dispôs sobre a Reformulação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e revogou as Resoluções Resolução CONTER número 01/2019 e o Regimento Interno correspondente à referida norma e a Resolução CONTER nº 17/2021; CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Plenário na 1ª sessão da VII Reunião Plenária Extraordinária de 2025, do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), realizada no dia 25 de novembro de 2025; resolve: Art. 1º - REFORMULAR o REGIMENTO INTERNO do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), dando-lhe nova redação, cujo texto é parte integrante da presente Resolução e a íntegra do Regimento Interno correspondente, disponibilizado no site oficial institucional da Autarquia: https://conter.gov.br/legislação/regimento; Art. 2º - Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à apreciação do Plenário do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER). Art. 3º - Esta Resolução e o respectivo Regimento Interno do CONTER, entram em vigor a partir da data de publicação no D.O.U, revogando-se a Resolução CONTER Nº 12/2025, publicada no D.O.U. em 14 de novembro de 2025, Seção 1, Nº 218. CARLOS DA SILVA Presidente do Conselho CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Secretária CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 289/CREF3/SC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta o art. 34 da Resolução CONFEF nº 535/2024 e dispõe sobre o processo administrativo de fiscalização no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61 do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a Lei nº 9.696/1998 e suas alterações, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078/1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788/2008, que disciplina o estágio e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 47 Decreto Federal nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.361/1997, que disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas e adota outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.679/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares exibirem placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes no Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 3.150/1998, que regulamenta o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas; CONSIDERANDO a tendência de consensualidade no Direito Administrativo Sancionador, bem como o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e a autonomia normativa dos conselhos; CONSIDERANDO o disposto na Súmula 591, do STJ, que dispõe ser permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, aplicável por analogia aos processos administrativos de fiscalização; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023, que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 535/2024 que dispõe sobre o Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs, em especial o constante no art. 34, que determina que o processo administrativo de fiscalização será regulado por resolução própria; CONSIDERANDO o Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a Resolução n° 0168/2019/CREF3/SC, que dispõe sobre utilização do meio eletrônico para a realização de comunicação interna e externa, bem como a tramitação de processos administrativos na forma eletrônica no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC; CONSIDERANDO que compete ao CREF3/SC fiscalizar o exercício profissional e a regularidade das pessoas jurídicas que prestam serviços em condicionamento físico em sua área de abrangência, garantindo a proteção da sociedade e o cumprimento das obrigações técnicas e éticas da profissão; resolve: Art. 1º - Aprovar norma para regulamentar o art. 34 da Resolução CONFEF nº 535/2024 e dispor sobre o processo administrativo de fiscalização no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC. Art. 2º. Revogar as seguintes normas: Resolução n° 0176/2019/CREF3/SC; Resolução n° 0177/2019/CREF3/SC e Instrução Normativa CREF3/SC 003/2019. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua publicação. Art. 4º. O presente procedimento regulamenta o processo administrativo de fiscalização no CREF3/SC, buscando assegurar uniformidade, segurança jurídica e observância aos princípios éticos, legais e disciplinares em todo o território de Santa Catarina. CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO DO CREF3/SC - Art. 5º. Compõem a estrutura da Fiscalização do CREF3/SC: I - Câmara de Fiscalização (CAF); II - Departamento de Fiscalização (DF), compreendendo: a) Chefia do Departamento de Fiscalização; b) Supervisão de Fiscalização; c) Supervisão de Processos; d) Analistas de Fiscalização; e) Agentes de Fiscalização; f) Demais colaboradores do Departamento de Fiscalização. § 1º. As atribuições dos cargos estão previstas no Plano de Carreira, Cargos públicos e Salários e estrutura de pessoal, do Conselho Regional de Educação Física - 3ª Região - Estado de Santa Catarina e no Manual de Fiscalização do sistema CONFE F/ C R E FS , Resolução CONFEF 535/2024. § 2º. Compete ao Departamento de Fiscalização a execução das ações de fiscalização. CAPÍTULO II - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO DO CREF3/SC - SEÇÃO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - Art. 6º. Os procedimentos de fiscalização serão conduzidos exclusivamente por meio eletrônico, seguindo as normas estabelecidas nesta Resolução, assim como nas Resoluções do CONFEF e CREF3/SC. Art. 7º. O acesso ao processo administrativo eletrônico será realizado mediante cadastro no sistema eletrônico de processos, utilizando login e senha, ou por meio de chave de acesso fornecida pelo CREF3/SC. Art. 8º. As notificações e intimações serão realizadas por meio eletrônico no endereço cadastrado ou informado pelo fiscalizado no sistema informatizado do CREF3/SC no momento da fiscalização realizada pelo Agente de Fiscalização. §1º. Se não for possível realizar a notificação eletronicamente, esta será enviada por correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) e, quando viável, entregue pelo Agente de Fiscalização. §2º. O CREF3/SC poderá usar ferramentas como e-mail, Skype, WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram, sistema próprio ou outro meio digital para realizar notificações, desde que possa comprovar o recebimento. Art. 9º. Os documentos eletrônicos gerados na plataforma digital terão garantias de integridade, autoria e autenticidade, por meio de assinatura eletrônica. §1º. As assinaturas eletrônicas são pessoais e intransferíveis, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. §2º. A autenticidade de documentos produzidos na plataforma digital pode ser verificada em página específica no site do CREF3/SC. SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS APÓS FISCALIZAÇÃO - Art. 10. Os documentos elaborados pelos Agente de Fiscalização serão condicionados à regularidade ou não da diligência fiscalizatória. §1º. Em caso de ausência de irregularidades, será emitido o Registro de Fiscalização para Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física, o qual será arquivado no Departamento de Fiscalização. §2º. Se houver irregularidades, o Agente de Fiscalização emitirá o Registro de Fiscalização - Auto de Infração para Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física, e será instaurado o Processo Administrativo de Fiscalização. §3º. O Auto de Infração possui caráter notificatório, dispensando qualquer outra forma de comunicação ao fiscalizado, seja formal ou informal, para iniciar o prazo de apresentação da documentação de regularização/defesa prévia. Art. 11. Ao identificar irregularidades durante a visita, o Departamento de Fiscalização adotará os seguintes procedimentos: I - abertura de prazo para apresentação de documentação de regularização/defesa prévia, conforme estabelecido no Auto de Infração; II - abertura do Processo Administrativo de Fiscalização; III - instrução do Processo Administrativo de Fiscalização pelo Agente Fiscal incluindo arquivos relevantes sobre as irregularidades constatadas, tais como fotos, vídeos, capturas de tela de redes sociais (com informações de rastreamento), e outros documentos necessários para comprovação dos fatos; IV - recebimento da documentação de regularização/defesa prévia; V - acompanhamento da documentação de regularização/defesa prévia pelo