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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 328

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500328 328 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Departamento de Fiscalização, por intermédio dos Analistas de Fiscalização, dentro do prazo estabelecido pelo Agente de Fiscalização, podendo ser concedido prazo especial, discricionariamente, mediante solicitação e justificativa do fiscalizado; VI - caso o fiscalizado não se manifeste no Processo Administrativo de Fiscalização, o Departamento de Fiscalização emitirá um despacho atestando a ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido. SEÇÃO III - DOS PRAZOS - Art. 12. A partir da autuação, serão considerados os seguintes prazos para apresentação de documentação de regularização/defesa: I - 30 dias a partir da lavratura do Registro de Fiscalização - Auto de Infração para Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física; II - até 30 dias, a depender da discricionariedade do Agente Fiscal, a partir do recebimento do Registro de Fiscalização de Pessoa Física - Auto de Infração, no caso de exercício ilegal da profissão e suspensão imediata das atividades, considerando questões como gravidade da conduta e possibilidade de dano à população; III - será concedido prazo especial, mediante solicitação do fiscalizado, após análise do caso concreto pelo Analista de Fiscalização, observando os critérios de conveniência e oportunidade. §1º. O prazo para o autuado apresentar documentação de regularização/defesa começa a correr a partir da data da cientificação oficial da Lavratura do Auto de Infração, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. §2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. §3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente. §4º. O fiscalizado poderá apresentar documentação que julgue necessária durante todo o prazo estabelecido pelo Agente Fiscal. §5º. Nos casos de Autos de Infração lavrados para Pessoas Jurídicas sem registro, órgãos públicos e demais entidades, se a documentação/defesa for indeferida exclusivamente pela ausência de algum documento e este for apresentado antes da finalização e encaminhamento do processo de fiscalização, os Analistas de Fiscalização poderão revisar de ofício a própria decisão. §6º. Nos casos de Pessoa Física sem registro - exercício ilegal da profissão não caberá recurso. SEÇÃO IV - DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO/DEFESA PRÉVIA - Art. 13. O Departamento de Fiscalização é responsável por receber a documentação de regularização e/ou defesa prévia e incluí-la no Processo Administrativo de Fiscalização correspondente, que terá as seguintes consequências: I - nos casos de Pessoa Física sem registro - exercício ilegal da profissão, Pessoa Jurídica sem registro no CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades, o julgamento e as providências para a adoção das medidas cabíveis são de responsabilidade do Departamento de Fiscalização; II - nos casos de Pessoa Jurídica e Profissional, ambos com registro no CREF3/SC, o julgamento das irregularidades é conduzido pela Câmara de Julgamento do CREF3/SC para adoção das medidas cabíveis, nos termos das Resoluções expedidas pelo CONFE F. Parágrafo único. As irregularidades indicadas no inciso II do caput e apuradas pelo Departamento de Fiscalização, caso não sanadas no prazo legal, serão denunciadas ao Presidente do CREF3/SC, o qual realizará os devidos encaminhamentos, nos termos das Resoluções expedidas pelo CONFEF. Art. 14. Nas autuações direcionadas à Pessoa Jurídica e Profissional de Educação Física, ambos com registro no CREF3/SC, o Analista de Fiscalização anexará os documentos de regularização/defesa ao Processo Administrativo de Fiscalização e elaborará o relatório de documentação, que registrará todo o processo, desde o documento emitido pelo Agente Fiscal até a inclusão dos documentos enviados pelos fiscalizados. Art. 15. Nas autuações de Pessoa Jurídica e Pessoa Física sem registro no CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas, o Analista de Fiscalização anexará os documentos de regularização/defesa ao Processo Administrativo de Fiscalização e realizará a análise técnica, que registrará todo o processo, desde o documento emitido pelo Agente Fiscal até a inclusão dos documentos enviados pelos fiscalizados. §1º. Nessa etapa, após a análise realizada pelo Analista de Fiscalização, poderá ser concedido o prazo especial, quando a irregularidade não puder ser corrigida dentro do prazo concedido e as razões apresentadas na manifestação comprovem a necessidade. §2º. No caso de fiscalização de Pessoa Jurídica sem registro junto ao CREF3/SC que, durante o Processo Administrativo de Fiscalização e dentro do prazo estipulado pelo Agente Fiscal, efetuou seu registro sem outras ocorrências, o Processo Administrativo de Fiscalização será arquivado no Departamento de Fiscalização. §3º. No caso de fiscalização de Pessoa Jurídica sem registro junto ao CREF3/SC que no decorrer do Processo Administrativo de Fiscalização, dentro do prazo estipulado pelo Agente Fiscal, efetuou o seu registro e tendo sido verificadas no momento da diligência fiscalizatória outras irregularidades, o Analista de Fiscalização juntará os documentos de regularização/defesa, quando houver, e procederá com o relatório de documentação, que registrará todo o processo, sendo os autos encaminhados para Câmara de Julgamento. SEÇÃO V - DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO/DEFESA PRÉVIA - Art. 16. A apresentação dos documentos de regularização/defesa prévia deve ser feita mediante a abertura de protocolo assinado pelo fiscalizado ou seu procurador legalmente constituído, por meio da plataforma digital do CREF3/SC, envio postal ou eletrônico, sendo considerada a data de recebimento nestes casos. Parágrafo único. No caso de autuação direcionada à Pessoa Jurídica registrada no CREF3/SC, a documentação para regularização/defesa pode ser assinada pelo responsável técnico, mas devem ser encaminhados por meio do cadastro da pessoa jurídica na plataforma. Art. 17. A documentação para regularização/defesa deve incluir: I - identificação do fiscalizado e número do Auto de Infração correspondente; II - resumo dos fatos e fundamentos de fato e de direito, acompanhados das provas que possuir; III - pedido específico. §1º. A documentação para regularização/defesa prévia deverá ser apresentada no momento do protocolo da documentação, salvo por motivo de força maior ou em caso de fato novo superveniente. §2º. A documentação para regularização/defesa prévia sem atender aos requisitos dispostos no caput deste artigo não será admitida, nos casos de Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física sem registro no CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas. §3º. Nos casos de apresentação de documentos de regularização/defesa por Profissionais e Pessoas Jurídicas registradas no CREF3/SC, o Analista de Fiscalização os incluirá no Processo Administrativo de Fiscalização e elaborará um relatório que descreverá todo o processo, desde o documento inicial emitido pelo Agente Fiscal até a inclusão dos documentos enviados pelo Profissional de Educação Física ou Pessoa Jurídica autuados. Art. 18. Nos casos em que a única infração constatada pelo Agente Fiscal em Pessoas Jurídicas seja a falta de registro junto ao CREF3/SC, e estas não se manifestarem durante o Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização, após verificar a regularização no Departamento Cadastral, pode arquivá-lo por perda do objeto, apresentando o protocolo de regularização e encaminhando-o ao referido processo sem necessidade de análise técnica, para que a chefia do Departamento de Fiscalização emita a certidão de arquivamento. SEÇÃO VI - DA ANÁLISE DOCUMENTAL DOS PROCESSOS DE PESSOAS JURÍDICAS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA COM REGISTRO JUNTO AO CREF3/SC - Art. 19. O julgamento das Pessoas Jurídicas e Profissionais com registro no CREF3/SC compete à Câmara de Julgamento do CREF3/SC nos termos das Resolução emitidas pelo CONFEF. Art. 20. A apuração das irregularidades denunciadas ou cometidas pelas Pessoas Jurídicas e Profissionais registrados e a subsequente abertura do Processo Administrativo de Fiscalização seguem os seguintes procedimentos: I - após a autuação dirigida às Pessoas Jurídicas e/ou Profissionais registrados o Processo Administrativo de Fiscalização é instaurado, obedecendo-se as regras dispostas nesta normativa. II - o Analista de Fiscalização junta a documentação de regularização/defesa, informando o fiscalizado e, após o término do prazo para apresentação dos documentos, elabora um relatório detalhando o procedimento adotado desde o documento emitido pelo Agente Fiscal até a inclusão dos documentos enviados pelo fiscalizado. §1º. Nos casos em que a documentação apresentada é suficiente para o arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização emite o relatório mencionado no inciso II deste artigo e encaminha para a chefia do Departamento de Fiscalização recomendando o arquivamento do processo e a não instauração de denúncia. §2º. Nos casos em que a documentação apresentada é insuficiente para o arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização emite o relatório mencionado no inciso II deste artigo e encaminha para a chefia do Departamento de Fiscalização para encaminhamento de denúncia ao Presidente do CREF3/SC, nos termos das Resoluções expedidas pelo CONFEF. §3º. Nos casos de regularização parcial, o Analista de Fiscalização emite o relatório mencionado no inciso II deste artigo e encaminha o processo para a chefia do Departamento de Fiscalização esclarecendo quais irregularidades foram corrigidas, determinando o arquivamento em relação às irregularidades não sanadas, a chefia envia o Processo Administrativo de Fiscalização como denúncia ao Presidente do CREF3/SC, nos termos das Resoluções expedidas pelo CONFEF. §4º. Quando não ocorrer a manifestação/envio de documentação de regularização por parte do fiscalizado, o Analista de Fiscalização emite o relatório mencionado no inciso II deste artigo, certificando a revelia, e encaminha para a chefia do Departamento de Fiscalização para encaminhamento de denúncia ao Presidente do CREF3/SC, nos termos das Resoluções expedidas pelo CONFEF. §5º. A chefia do Departamento de Fiscalização dará ciência ao fiscalizado do encaminhamento de denúncia referente às irregularidades constatadas ao Presidente do CREF3/SC. Art. 21. As inexatidões materiais resultantes de erros evidentes ou de equívocos de escrita ou cálculo presentes na decisão podem ser corrigidas de ofício ou mediante requerimento do fiscalizado. SEÇÃO VII - DA POSSIBILIDADE DE PRÉ-CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA À PESSOA JURÍDICA COM REGISTRO - Art. 22. Institui-se, por meio da presente Resolução, a pré-conciliação administrativa, instituto de acordo administrativo substitutivo de sanção, no âmbito da consensualidade administrativa alternativa e voluntária. Parágrafo único. A pré-conciliação Administrativa tem por finalidade: I -Promover maior eficiência administrativa, evitando a instauração de processos em hipóteses de baixa relevância; II - estimular a regularização espontânea e imediata das condutas infracionais; III - privilegiar medidas educativas e compensatórias em detrimento de sanções estritamente punitivas; IV - reduzir a litigiosidade e fortalecer a função orientadora da fiscalização. Art. 23. Nos casos em que a documentação apresentada pela Pessoa Jurídica autuada, no prazo fixado no auto de infração, seja considerada insuficiente para o arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, poderá ser requerida a pré- conciliação administrativa, mediante pagamento de valor inferior ao previsto na Resolução vigente de multas do CONFEF (dosimetrias), desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - a Pessoa Jurídica manifeste expressamente interesse em firmar a pré-conciliação, por meio de sua defesa prévia ou documentação de regularização; II - a Pessoa Jurídica não tenha sido autuada, no processo em análise, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física; III - a Pessoa Jurídica não seja reincidente em autuações nos últimos 5 (cinco) anos; IV - a Pessoa Jurídica não tenha celebrado termo de pré-conciliação administrativa nos últimos 5 (cinco) anos, ainda que em processos distintos. §1º. A manifestação de interesse pela adesão à pré-conciliação deverá ser apresentada dentro do prazo de defesa previsto no auto de infração, juntamente com os documentos de regularização da situação fiscalizada, de modo a evidenciar o caráter voluntário do instituto. §2º. Recebida a documentação, o Analista de Fiscalização emitirá relatório técnico indicando se a Pessoa Jurídica está apta ou não a firmar o termo de pré- conciliação, com base nos critérios deste artigo. §3º. Se constatada a aptidão da empresa, o relatório técnico será encaminhado à Chefia do Departamento de Fiscalização, que submeterá a proposta à deliberação da Câmara de Fiscalização do CREF3/SC. §4º. Caso a Pessoa Jurídica não esteja apta à celebração do termo de pré- conciliação, o Analista indicará no relatório os fundamentos da inaptidão, e a Chefia do Departamento de Fiscalização adotará as providências necessárias para prosseguimento regular do processo, com encaminhamento à Câmara de Julgamento. §5º. Caso a(s) irregularidade(s) seja(m) sanável(eis), a Pessoa Jurídica deverá regularizá-la antes da celebração do acordo e o do respectivo pagamento. §6º. Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas e efetivado o pagamento, o processo será arquivado, com efeitos de extinção da pretensão punitiva administrativa, sem julgamento de mérito. §7º. A adesão à pré-conciliação administrativa não configura reconhecimento de infração, apenas para fins de reincidência futura. Art. 24. A pré-conciliação administrativa corresponde ao valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), por processo fiscalizatório, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior. §1º. A fixação do valor reduzido tem fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e o caput do art. 37 da Constituição Federal, visando incentivar a regularização espontânea, célere e de baixo custo por parte da Pessoa Jurídica fiscalizada. §2º. O valor definido neste artigo é exclusivo para a modalidade de pré- conciliação administrativa, não se aplicando como parâmetro para as sanções previstas na Resolução CONFEF nº 582/2025 ou outras normas vigentes. §3º. O pagamento do valor deverá ocorrer em parcela única, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da assinatura do termo de pré-conciliação. §4º. O não pagamento no prazo estipulado implicará a perda dos benefícios da pré-conciliação e o prosseguimento regular do Processo Administrativo de Fiscalização, com envio à Câmara de Julgamento. SEÇÃO VIII - DA ANÁLISE DOCUMENTAL DAS PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS SEM REGISTRO NO CREF3/SC, ÓRGÃOS PÚBLICOS E DEMAIS ENTIDADES FISCALIZADAS - Art. 25. O CREF3/SC tem a responsabilidade de apurar toda demanda, seja ela ativa ou reativa, que aponte irregularidades ocorridas e/ou cometidas pelas Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas sem registro no CREF3/SC, bem como pelos órgãos públicos e entidades prestadoras de serviços em condicionamento físico. Art. 26. A análise documental das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas sem registro junto ao CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas, compete ao Departamento de Fiscalização. Parágrafo único. Compete ao Analista de Fiscalização a análise documental do Processo Administrativo de Fiscalização indicado no caput. Art. 27. A apuração das irregularidades denunciadas/cometidas pelas Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas sem registro junto ao CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas e a subsequente abertura de Processo Administrativo de Fiscalização seguirão o seguinte procedimento: I. após a autuação emitida pelo Agente Fiscal, direcionada às Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas sem registro junto ao CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas, por meio do Auto de Infração, será aberto o Processo Administrativo de Fiscalização no Departamento de Fiscalização, respeitando os prazos concedidos para envio da documentação de defesa pelo fiscalizado; II. o Analista de Fiscalização realizará a juntada da documentação de regularização/defesa, cientificando o fiscalizado e, após findado o prazo para apresentação dos documentos, emitirá uma análise técnica na qual constará todo o procedimento de fiscalização realizado, desde o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização e análise dos documentos enviados pelo fiscalizado. §1º. Nos casos em que a documentação apresentada é suficiente para o arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização emitirá a análise técnica prevista no inciso II deste artigo e encaminhará para a chefia do Departamento de Fiscalização opinando pelo arquivamento do processo, que decidirá sobre o arquivamento. §2º. Nos casos em que a documentação apresentada é insuficiente para o arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização emitirá a análise técnica prevista no inciso II deste artigo e encaminhará para a chefia do Departamento de Fiscalização para as providências necessárias;