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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 3

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800003 3 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. § 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado." "Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza." "Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica." (NR) Art. 4º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 70-A. ............................................................................................................ ......................................................................................................................................... II - a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente; .......................................................................................................................................... IX - a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 101. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; ............................................................................................................................." (NR) Art. 5º O inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 4º ....................................................................................................................... ......................................................................................................................................... V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; ..............................................................................................................................." (NR) Art. 6º Revoga-se o § 1º do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Gustavo José de Guimarães e Souza LEI Nº 15.281, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a criação de estratégia de saúde direcionada às mulheres alcoolistas. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 23 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 23. ........................................................................................................ Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes Alexandre Rocha Santos Padilha Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.767, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 87.080, de 2 de abril de 1982, que institui a Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 87.080, de 2 de abril de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. I - Curso de Especialização de Praças do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais - CPFN; II - Curso de Formação de Sargentos do CPFN; III - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos do CPFN; e IV - Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais do CPFN." (NR) "Art. 2º A Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza" será concedida por ato do Comandante da Marinha. Parágrafo único. O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto." (NR) Art. 2º Ficam revogados os art. 4º e art. 5º do Decreto nº 87.080, de 2 de abril de 1982. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 12.768, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, e no art. 9º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente, órgão consultivo integrante do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE, de que tratam o art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, e o art. 9º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Art. 2º Ao Comitê Técnico Consultivo Permanente compete: I - discutir matérias relacionadas à implementação e ao funcionamento do SBCE; e II - apresentar subsídios e recomendações referentes: a) ao aprimoramento do SBCE; b) ao estabelecimento de critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões - CRVE; c) ao estabelecimento de critérios a serem observados no Plano Nacional de Alocação; d) à elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos do SBCE; e e) a outros temas, por solicitação do seu Presidente, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM ou do órgão gestor do SBCE. Art. 3º O Comitê Técnico Consultivo Permanente é composto por: I - representantes da União dos seguintes órgãos e entidade: a) um do Ministério da Fazenda, que o presidirá; b) um da Advocacia-Geral da União; c) um da Casa Civil da Presidência da República; d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; i) um do Ministério de Minas e Energia; j) um do Ministério de Portos e Aeroportos; k) um do Ministério dos Povos Indígenas; l) um do Ministério das Relações Exteriores; m) um do Ministério dos Transportes; e n) um da Comissão de Valores Mobiliários; II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Câmara de Articulação Interfederativa do CIM, observada a representação regional; III - um representante de entidade setorial representativa da academia, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Assessoramento Científico do CIM; IV - um representante de entidade setorial representativa da sociedade civil, de abrangência nacional, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Participação Social do CIM; V - um representante de entidade representativa dos operadores de cada um dos seguintes setores: a) energia; b) indústria; c) mobilidade urbana; d) resíduos; e e) transportes; VI - um representante de entidade representativa dos setores de agricultura, pecuária, florestas e uso da terra; e VII - um representante de entidade setorial representativa de instituições financeiras com atuação em mercados ambientais. § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão: I - ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior; e II - indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. § 3º Os membros de que tratam os incisos V a VII do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo público, em edital a ser elaborado e publicado pelo Ministério da Fazenda. § 4º O edital a que se refere o § 3º observará: I - o requisito de abrangência nacional das entidades; II - a condição de entidade setorial representativa dos membros; e III - o requisito de notório conhecimento sobre a matéria objeto do SBCE. § 5º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 6º Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos. § 7º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O Comitê Técnico Consultivo Permanente se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações sobre as recomendações, os pareceres e as demais manifestações consultivas é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate nas votações sobre as deliberações referidas no § 1º, o Comitê registrará a divergência e encaminhará as propostas ao órgão consulente. § 3º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência, conforme disposto em regimento interno. § 4º A decisão ad referendum de que trata o § 3º será submetida ao Comitê em reunião extraordinária convocada no prazo de quinze dias, contado da data da decisão. Art. 5º O Comitê Técnico Consultivo Permanente poderá, mediante decisão colegiada, instituir grupos de trabalho temáticos com o objetivo de subsidiar suas atividades. Art. 6º Os grupos de trabalho temáticos: I - serão instituídos por ato do Presidente do Comitê Técnico Consultivo Permanente; II - terão duração não superior a um ano, prorrogável por igual período; e III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. Parágrafo único. O ato de que trata o inciso I do caput disporá sobre a composição, as competências, o objetivo e o prazo de encerramento das atividades dos grupos de trabalhos temáticos. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Consultivo Permanente será exercida pelo Ministério da Fazenda, que elaborará o regimento interno do Comitê para dispor sobre seu funcionamento. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será submetido à aprovação do Plenário do Comitê, no prazo de sessenta dias, contado da data de designação de seus membros. Art. 8º O Comitê Técnico Consultivo Permanente contará com uma Câmara de Assuntos Regulatórios, composta por entidades representativas dos setores regulados pelo SBCE, com competência para emitir manifestações no âmbito das oitivas previstas na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A Câmara de Assuntos Regulatórios será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato que estabelecer os setores regulados pelo SBCE.