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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 4

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800004 4 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º A sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios observará, no mínimo: I - envio de documentação ou de elementos gerais que subsidiem a análise da matéria, incluídos a indicação dos questionamentos a serem respondidos e outros elementos que o órgão consulente entenda pertinente abordar; II - prazo de trinta dias para manifestação do consultado, admitida redução ou ampliação, mediante justificativa; e III - encaminhamento das manifestações ao órgão consulente, que justificará a utilização ou não do resultado da consulta em suas decisões. Art. 10. A participação no Comitê Técnico Consultivo Permanente, na Câmara de Assuntos Regulatórios e em seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Os membros do Comitê Técnico Consultivo Permanente, da Câmara de Assuntos Regulatórios e dos grupos de trabalhos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 12.769, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) quatro CCE 1.15; b) três CCE 1.13; c) dois CCE 1.11; d) um CCE 1.09; e) um CCE 2.15; f) dois CCE 2.13; g) um CCE 2.11; h) dois CCE 2.10; i) três CCE 2.07; j) quatro CCE 2.05; k) seis CCE 2.02; l) um CCE 3.13; m) um CCE 3.12; n) dois CCE 3.07; o) cinco FCE 1.07; p) quatorze FCE 1.05; q) trinta e três FCE 1.01; r) uma FCE 2.15; s) uma FCE 2.14; t) uma FCE 2.13; u) uma FCE 2.12; v) uma FCE 3.10; w) sete FCE 4.05; e x) duas FCE 4.04; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Educação: a) um CCE 1.16; b) um CCE 1.14; c) dois CCE 1.12; d) dois CCE 1.10; e) dois CCE 1.07; f) dois CCE 2.09; g) sete CCE 2.04; h) um CCE 3.16; i) três CCE 3.14; j) dois CCE 3.11; k) três CCE 3.10; l) dois CCE 3.09; m) duas FCE 1.16; n) oito FCE 1.15; o) uma FCE 1.14; p) doze FCE 1.13; q) sete FCE 1.12; r) uma FCE 1.11; s) cinco FCE 1.10; t) uma FCE 1.09; u) três FCE 1.06; v) uma FCE 1.02; w) uma FCE 2.09; x) quatro FCE 2.07; y) quinze FCE 2.06; z) treze FCE 2.05; aa) uma FCE 2.03; ab) uma FCE 2.02; ac) quatorze FCE 2.01; ad) três FCE 3.15; ae) duas FCE 3.14; af) seis FCE 3.13; ag) duas FCE 3.09; ah) uma FCE 3.07; e ai) duas FCE 3.05. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica- se quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação. Art. 5º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023; e II - o Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de educação; II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; III - avaliação, informação e pesquisa educacional; IV - pesquisa e extensão universitária; V - magistério e demais profissionais da educação; e VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Controle Interno; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Ouvidoria; f) Corregedoria; g) Consultoria Jurídica; e h) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Gestão Administrativa: 1.1. Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e 1.2. Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação; 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; 3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e 4. Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Educação Básica: 1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica; 2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Ed u c a ç ã o ; 3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; 4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e 5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica; b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica: 1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; 2. Diretoria de Políticas e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; 3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica; e 4. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica; c) Secretaria de Educação Superior: 1. Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior; 2. Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico; 3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde; e 4. Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede; d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior: 1. Diretoria de Política Regulatória; 2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; 3. Diretoria de Regulação da Educação Superior; e 4. Diretoria de Monitoramento da Educação Superior; e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino: 1. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e 2. Diretoria de Articulação Intersetorial; f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão: 1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental; 2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; 3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; 4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; 5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e 6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena; g) Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais: 1. Diretoria de Inovação, Estratégia Digital e Conhecimento; 2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais; e 3. Diretoria de Governança e Integração de Dados; h) Instituto Benjamin Constant; e i) Instituto Nacional de Educação de Surdos; III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ed u c ação Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial; III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete; e V - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e às relações governamentais com organizações da sociedade civil; e