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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 5

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800005 5 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado. Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas; III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério. Art. 7º À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 9º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; III - planejar e coordenar comitê técnico das unidades que desempenham atividades de ouvidoria e de acesso à informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas; IV - supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social; e V - representar o Ministério e as suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, acesso à informação, participação social, controle social e proteção de dados pessoais. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessorial de Participação Social e Diversidade. Art. 8º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares; IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, quando tratarem da atuação de servidores do Ministério; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; VIII - solicitar informações às demais unidades do Ministério e a outros órgãos e entidades, quando necessário à instrução dos processos e procedimentos correcionais, sem prejuízo das demais diligências eventualmente necessárias; e IX - articular ações de aperfeiçoamento da atuação correcional em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério, mediante o apoio, o intercâmbio de conhecimentos, a orientação, a capacitação e a disseminação de boas práticas, experiências e informações. Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 10. À Secretaria-Executiva compete: I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas; II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério; e IV - exercer, por meio das Subsecretarias de Gestão Administrativa, de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao: a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; b) Sistema de Administração Financeira Federal; c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; g) Sistema de Contabilidade Federal; e h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp. Art. 11. À Subsecretaria de Gestão Administrativa compete: I - coordenar e executar as atividades relacionadas a assuntos administrativos que não estejam contempladas pelas demais Subsecretarias da Secretaria-Executiva; II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Siorg, Siga, Sisg e Sipec, no âmbito do Ministério; III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às compras e às contratações públicas de bens e serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, e os necessários à condução de projetos estratégicos na área da educação; e V - articular-se com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso II do caput e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes. Parágrafo único. A definição das compras e contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de que trata o inciso IV do caput será realizada em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, observado o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011. Art. 12. Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete: I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito do Ministério da Ed u c a ç ã o ; II - propor, executar e acompanhar: a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação; b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério; III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com as escolas de governo habilitadas; IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação; V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários; VI - celebrar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação. Art. 13. À Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e a execução do Plano de Contratação Anual, alinhado às diretrizes estratégicas do Ministério da Educação; II - planejar, coordenar e executar os processos de compras e contratações públicas de bens e serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, para o Ministério da Educação, e os necessários à condução de projetos estratégicos na área da educação e em articulação com suas entidades vinculadas; III - planejar e coordenar, em articulação com as entidades vinculadas do Ministério da Educação, o desenvolvimento de estudos e projetos destinados à implementação de modelos, mecanismos e metodologias inovadoras relativos a compras e contratações estratégicas na área de educação, para uso do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; IV - estabelecer relacionamento estratégico com órgãos e entidades da administração pública e fomentar parcerias com vistas ao desenvolvimento dos estudos e dos projetos relativos às compras e às contratações estratégicas na área da educação; e V - gerenciar sistema e ata de registros de preços em procedimentos decorrentes de sua competência. § 1º As aquisições e as contratações de bens e serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, para o Ministério da Educação e suas entidades vinculadas, poderão ser executadas e operacionalizadas de forma centralizada; § 2º Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação definirá os bens e os serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, e aqueles necessários aos projetos estratégicos na área da educação, cujas licitações, aquisições e contratações serão atribuídas à Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação, no âmbito de suas competências. Art. 14. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade; II - articular-se com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso I do caput e orientar as entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes; III - coordenar a elaboração dos planos e dos programas orçamentários plurianuais e anuais, e monitorar o cumprimento de suas metas, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério; e IV - desenvolver e coordenar as atividades de programação orçamentária, financeira e contábil, em alinhamento às políticas públicas prioritárias do Ministério. Art. 15. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I - monitorar, avaliar e coordenar as ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital da administração pública federal; II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades de governança de tecnologia da informação e comunicação; III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação; IV - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes; V - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência; VI - definir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo; VII - promover prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas; VIII - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal; IX - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério; X - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas; XI - coordenar ações para a evolução e o desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio; XII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e XIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.