DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800006 6 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16. À Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância compete: I - atuar na coordenação intersetorial da Política Nacional Integrada da Primeira Infância e na integração das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias de controle social; II - exercer as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º do Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, relacionadas à coordenação do eixo estruturante Viver com Educação; e III - monitorar a implementação das diretrizes de governança da Política Nacional Integrada da Primeira Infância. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 17. À Secretaria de Educação Básica compete: I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e das modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, dos programas e das ações propostas; II - planejar, orientar e coordenar: a) o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e b) a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social; III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira com os demais entes federativos; IV - implementar e acompanhar políticas e programas: a) de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; VII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas; VIII - formular políticas para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica; IX - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e X - supervisionar e apoiar ações estratégicas de âmbito nacional relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e das modalidades de ensino. Art. 18. À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete: I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino; II - subsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de educação integral e equitativa, em cooperação com os demais entes federativos; III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação básica, com gradativa expansão da jornada escolar diária; IV - formular e implementar ações específicas para garantir o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na educação básica; V - formular e implementar ações específicas para a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem de estudantes em situação de distorção idade-ano escolar no ensino fundamental e no ensino médio; VI - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o Sistema Nacional de Educação; VII - estabelecer parâmetros de qualidade para as condições de oferta da educação básica e para a aprendizagem dos estudantes; VIII - propor e aperfeiçoar normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos e as entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica; IX - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção de educação integral; X - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais; XI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica; XII - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica e apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da qualidade deste atendimento; XIII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico- pedagógica para o aprimoramento da educação básica, especialmente na perspectiva do enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no âmbito da instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos estudantes; XIV - formular e implementar, em âmbito nacional e em parceria com os sistemas de ensino e as instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral; XV - promover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as demais políticas sociais na perspectiva da efetivação das condições para o acesso, a permanência, a aprendizagem e a proteção integral das crianças, dos adolescentes e dos jovens brasileiros; XVI - subsidiar a formulação e acompanhar as ações de integração entre a educação básica e a educação superior na formação de professores e na curricularização da extensão; XVII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira; XVIII - fomentar a qualidade da educação básica na perspectiva da garantia do acesso, da permanência na escola e dos resultados de aprendizagem dos estudantes; e XIX - promover estudos, aperfeiçoar normas e expedir orientações para a integração das tecnologias da informação e comunicação ao currículo escolar da educação básica e para promoção da educação para a cidadania digital. Art. 19. À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete: I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial, com os Sistemas de Ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares de formação para profissionais da educação básica; IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão; V - apoiar: a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação de profissionais da educação básica; b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; c) os prêmios e as competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e à valorização dos profissionais de educação; e d) a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica; VI - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com as práticas escolares exitosas; VII - incentivar a utilização de tecnologia da informação e comunicação na formação de profissionais da educação básica e na prática docente; e VIII - fomentar a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica. Art. 20. À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete: I - desenvolver e implementar estratégias de fortalecimento do relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e aos usuários dos sistemas de gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino; II - propor ações para o fortalecimento da gestão educacional nas redes de ensino da educação básica; III - incentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao diagnóstico e ao planejamento da gestão educacional; IV - desenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o apoio técnico e financeiro às redes de ensino e às escolas; V - subsidiar a definição de critérios para a alocação de recursos em políticas, programas e ações, no âmbito de sua competência; VI - apoiar as demais unidades da Secretaria de Educação Básica na prestação de assistência técnica relativa às compras governamentais nacionais; VII - coordenar os programas nacionais de avaliação de tecnologias educacionais; VIII - coordenar a avaliação pedagógica dos programas nacionais de materiais didáticos; IX - apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de recursos e tecnologias digitais na educação básica; X - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas às políticas de inovação e tecnologia no âmbito da educação básica; XI - apoiar ações realizadas no âmbito da Secretaria de Educação Básica relativas às ferramentas de planejamento, gestão e assistência técnica e financeira às redes de ensino e às unidades escolares; e XII - desenvolver e implementar ações de transformação digital para a melhoria da capacidade de gestão de redes de ensino e das escolas, em articulação com a Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais. Art. 21. À Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica compete: I - propor diretrizes e metas para a implementação das ações de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica nas unidades da Secretaria da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com as entidades vinculadas competentes; II - propor o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria de Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com as entidades vinculadas competentes; III - contribuir com a formulação das políticas nacionais de educação básica; IV - apoiar a formulação de diretrizes e metas relativas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e V - apoiar a implementação de políticas estratégicas e mecanismos de fortalecimento da manutenção e do desenvolvimento da educação básica. Art. 22. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete: I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional de incentivos aos estudantes da educação básica e de promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e das modalidades de ensino; II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica; III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica; IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal de educação básica; e V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas afins de outros órgãos da administração pública federal. Art. 23. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete: I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas; II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores; III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica; IV - formular ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica; V - planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica; VI - divulgar a educação profissional e tecnológica junto aos jovens e aos trabalhadores; VII - organizar, gerenciar e aprimorar os sistemas oficiais de informação da educação profissional e tecnológica; VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica; IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino; X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica; XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações relativas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;