DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800007 7 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos; XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XV - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração com os demais entes federativos; XVI - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e XVII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas de educação profissional e tecnológica. Art. 24. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete: I - propor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; II - apoiar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática; III - planejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua efetiva manutenção e consolidação; IV - implementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; V - propor ações que possibilitem a adoção e o cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; VI - propor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; VII - gerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informação da educação profissional e tecnológica; VIII - propor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; IX - propor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; X - propor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XI - implementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XII - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XIII - apoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e XIV - implementar ações destinadas à formação continuada e a valorização dos profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Art. 25. À Diretoria de Políticas e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete: I - propor e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente quanto à: a) integração com o ensino médio; b) educação de jovens e adultos; c) educação a distância; d) inovação; e) internacionalização; f) difusão do uso das tecnologias educacionais; e g) certificação profissional de trabalhadores; II - identificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica; III - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informação da educação profissional e tecnológica; IV - formular, organizar e propor estratégias para políticas de formação de professores da educação profissional e tecnológica; V - formular, organizar e gerenciar o observatório de demandas do mundo do trabalho, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e VI - apoiar a formulação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal. Art. 26. À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica compete: I - fortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação profissional e tecnológica; II - promover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; III - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de ensino; IV - promover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica; V - apoiar o desenvolvimento de parcerias com os setores públicos e privados destinadas à otimização e à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais; VI - desenvolver programas e projetos de cooperação com organismos, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as políticas de educação profissional e tecnológica; VII - apoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que promovam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e os órgãos e as entidades públicas e privadas; VIII - propor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias; e IX - apoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades de ensino. Art. 27. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica compete: I - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino; II - propor e subsidiar a formulação, a atualização e a disseminação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação, e das demais regulamentações relacionadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica; III - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica; IV - propor, manter e subsidiar as ações de formulação e atualização dos catálogos nacionais dos cursos ofertados pela educação profissional e tecnológica; V - propor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, em colaboração com os demais sistemas de ensino; VI - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do sistema federal de ensino, em colaboração com os demais sistemas de ensino; e VII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos e as entidades públicas e privadas. Art. 28. À Secretaria de Educação Superior compete: I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e de implementação da política nacional de educação superior; II - propor políticas de expansão e de aprimoramento da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE; III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento nacional; IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País; V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior; VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior; VIII - intermediar parcerias com o setor privado para a obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior; IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde; X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior mediante o desenvolvimento de programas de cooperação internacional, destinados à ampliação do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País; XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e dos estudantes da educação básica e superior; XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino; XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com ênfase na pesquisa aplicada; XIV - coordenar o desenvolvimento e o fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão; XV - estimular e fomentar a inovação e a melhoria da qualidade da educação superior nas modalidades presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais; XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações; XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito; XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária; XX - identificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE relacionados à educação superior; e XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual da União. Art. 29. À Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior compete: I - implementar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins; II - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e em interação com a realidade local e regional; III - estimular e fomentar a inovação, em diálogo com os setores produtivos e sociais; IV - constituir base de dados e informações para acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital; V - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante; VI - coordenar o atendimento a demandas de acesso de grupos específicos ao ensino superior; VII - acompanhar e monitorar a implementação da Política Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, instituída pela Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024; e VIII - coordenar políticas de redução da evasão e de estímulo à permanência estudantil no ensino superior. Art. 30. À Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico compete: I - coordenar ações que visem à melhoria da qualidade acadêmica nas instituições federais de educação superior; II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de educação superior, com ênfase nos aspectos acadêmicos; III - apoiar o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e de inovações institucionais que visem ao fortalecimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da internacionalização; IV - acompanhar a avaliação do desempenho acadêmico das instituições federais de educação superior a partir de indicadores de qualidade e propor ações de desenvolvimento acadêmico; V - elaborar estudos e propor projetos destinados à melhoria da formação superior e à redução da evasão no ensino superior. VI - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico em consonância com o PNE e com o Plano Plurianual da União; VII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior; VIII - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede federal de educação superior; IX - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;