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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 8

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800008 8 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - apoiar ações de internacionalização que promovam intercâmbio acadêmico e fortalecimento institucional; XI - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior; XII - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, alinhadas às demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização; XIII - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com ênfase na produção acadêmica para publicações internacionais; XIV - propor programas e projetos para a melhoria da qualidade dos cursos de graduação e das atividades de extensão, por meio da interação entre as instituições federais de educação superior; e XV - estabelecer os parâmetros técnicos para a implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior, em articulação com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Art. 31. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete: I - acompanhar, coordenar e avaliar o desempenho acadêmico dos programas de educação em saúde no âmbito da educação superior; II - coordenar, em parceria com o Ministério da Saúde, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro 2013; III - supervisionar a capacitação de profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos e dos demais programas da área da saúde no âmbito da educação superior; IV - monitorar a implantação e a expansão de cursos superiores na área da saúde, conforme o planejamento de necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS; V - supervisionar o programa de desenvolvimento da preceptoria em saúde; VI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde; VII - propor e monitorar políticas para programas de residência em saúde; VIII - apoiar e operacionalizar as deliberações das Comissões Nacionais de Residência Médica e Multiprofissional e apoiar as suas instâncias auxiliares; IX - estabelecer, implementar e monitorar diretrizes nacionais sobre a definição de competências para os programas de residência em saúde; e X - supervisionar o reconhecimento de certificados de residência em saúde emitidos no exterior. Art. 32. À Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede compete: I - apoiar ações de planejamento, análise e acompanhamento orçamentário e financeiro das instituições federais de educação superior; II - monitorar a execução orçamentária e a eficiência na aplicação dos recursos públicos no âmbito das instituições federais de ensino superior; III - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura no âmbito da rede federal de educação superior; IV - realizar estudos de viabilidade econômica e estrutural destinados à expansão da rede federal de ensino superior; e V - analisar riscos e propor soluções destinadas à sustentabilidade orçamentária e financeira das políticas da Secretaria de Ensino Superior. Art. 33. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete: I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância; III - credenciar e recredenciar as instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância; IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, quanto ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação; V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância; VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior; VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior; VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior; IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; XI - monitorar a qualidade de instituições de educação superior e cursos de graduação; e XII - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar processos de chamamento público para o credenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e as inovações tecnológicas. Art. 34. À Diretoria de Política Regulatória compete: I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE; II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior; III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior; IV - propor o aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior, em articulação com o Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o , o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior; V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação; VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as linguagens de tecnologia da informação e comunicação; VII - promover parcerias com os órgãos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal para o desenvolvimento da educação superior; VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão de certificados às entidades beneficentes de assistência social da área de educação; IX - planejar, coordenar e executar os processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas; X - selecionar previamente os Municípios que receberão autorização para o funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas; XI - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; XII - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas de autorização de funcionamento de curso de medicina; e XIII - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e o monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso IX do caput. Art. 35. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete: I - planejar e coordenar as ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, quanto ao cumprimento da legislação educacional; II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior; e III - instruir os processos de supervisão, emitir pareceres e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias. Art. 36. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete: I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais relacionados à promoção da sistematização e da uniformização de procedimentos; II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para fins de credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância; III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo; IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo; e V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior. Art. 37. À Diretoria de Monitoramento da Educação Superior compete: I - planejar, coordenar e executar as ações de monitoramento da qualidade de instituições de educação superior e de cursos de graduação; II - estabelecer critérios, planejar, coordenar e executar as ações de monitoramento contínuo da sustentabilidade das entidades mantenedoras de instituições de educação superior; III - monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público; e IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para o monitoramento dos cursos e das instituições de educação superior. Art. 38. À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino compete: I - promover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema Nacional de Educação e a elaboração do PNE a cada dez anos; II - assistir e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração ou na adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional; III - apoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de planos de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos profissionais da educação; IV - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes; V - estabelecer redes de articulação intersetorial com: a) as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério; b) as universidades e os institutos federais; c) os demais Ministérios e órgãos públicos; d) os bancos públicos de desenvolvimento; e) as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e f) os organismos internacionais; VI - planejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e intersetoriais com interface com a área da educação; e VII - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino para o alcance dos objetivos e das metas do PNE. Art. 39. À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete: I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação; II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação; III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação; IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa; V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação. Parágrafo único. As competências a que se refere o inciso VI do caput será exercida em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 40. À Diretoria de Articulação Intersetorial compete: I - desenvolver ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento educacional; II - apoiar o planejamento e o desenho de políticas públicas educacionais transversais e intersetoriais; III - promover a agenda de desenvolvimento sustentável no âmbito do Ministério e dos sistemas de ensino; IV - articular iniciativas com organizações nacionais e internacionais, para a produção e a gestão de conhecimento na área de coordenação e integração de políticas públicas educacionais; V - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais, para o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica ou financeira, em alinhamento com as políticas de desenvolvimento da educação básica pública gratuita e de qualidade; VI - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com instituições não governamentais, sindicais e patronais, bancos públicos de investimentos, fundações vinculadas a empresas públicas e organismos internacionais, com o objetivo de desenvolver a educação básica pública, gratuita e de qualidade; e VII - apoiar ações relacionadas à mobilização da comunidade educacional para o desenvolvimento da educação. Art. 41. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete: I - planejar, coordenar, avaliar e monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação das relações étnico-raciais, a alfabetização e a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial; II - articular ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os organismos nacionais e internacionais, destinadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental e à educação especial; III - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos executores das políticas de juventude, destinadas à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, da participação e da aprendizagem com equidade;