DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800009 9 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, destinadas à superação de preconceitos e à eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar; VI - coordenar e apoiar ações transversais para promover a educação continuada, a alfabetização de jovens e adultos, a diversidade, os direitos humanos, a educação inclusiva e a educação ambiental; VII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicas destinadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos; VIII - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino; IX - coordenar políticas educacionais destinadas à equidade e à redução de desigualdades; X - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em especial do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a promoção da equidade e a redução de desigualdades; e XI - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento à violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema. Art. 42. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete: I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino; II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo; III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo; IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à educação do campo; V - coordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações transversais para desenvolver a educação ambiental e favorecer a efetivação de políticas públicas intersetoriais; e VI - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos específicos para a valorização da educação ambiental destinada à diversidade e à sustentabilidade. Art. 43. À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete: I - propor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, destinadas à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da sua cidadania; II - implementar e coordenar programas e ações destinados à melhoria da qualidade da alfabetização e da educação de jovens e adultos, consideradas diferenças regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes; III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, para ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos; IV - apoiar ações de formação continuada de professores, de produção e de avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e educação de jovens e adultos; e V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à alfabetização e educação de jovens e adultos. Art. 44. À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete: I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva; II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino destinados à garantia da escolarização e da oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades; III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares; IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial e assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos; V - desenvolver processos de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas alinhados às políticas de educação especial na perspectiva inclusiva; e VI - desenvolver ações e programas destinados à educação especial em articulação com as instituições do sistema federal de ensino. Art. 45. À Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola compete: I - apoiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, da população negra e da população quilombola em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; II - fomentar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, o plano nacional de implementação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação escolar quilombola na educação básica; III - promover ações de melhoria de infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à educação da população negra e à educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; e V - desenvolver ações e programas afirmativos destinados à população negra e quilombola, em articulação com as instituições do sistema federal de ensino, os demais sistemas de ensino e os órgãos da administração pública federal competentes. Art. 46. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete: I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica; II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos; III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos; IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de AEE, e aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família; V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos; VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos. Art. 47. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete: I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino, em equidade com o restante da população; II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação escolar dos povos indígenas; III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena; IV - desenvolver ações para a formação de professores e para a produção de materiais didáticos e pedagógicos, destinadas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à educação escolar indígena. Art. 48. À Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais compete: I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e de planejamento estratégico institucional; II - coordenar e estabelecer diretrizes para o aprimoramento da governança digital e da governança e gestão de dados do Ministério, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas; III - coordenar a prospecção e a incorporação de práticas de inovação nos planos, nas políticas, nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas; IV - articular-se com as redes de ensino para implementação de práticas inovadoras nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações por elas desenvolvidos, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas; V - coordenar e estabelecer diretrizes para a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas; VI - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; e VII - coordenar as estratégias e as atividades de transformação digital no âmbito do Ministério. Art. 49. À Diretoria de Inovação, Estratégia Digital e Conhecimento compete: I - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação nos planos, nas políticas, nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas; II - promover o intercâmbio de conhecimento, o desenvolvimento de pesquisas e o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, com a comunidade técnico-científica e com organismos internacionais, para a melhoria de políticas educacionais; III - formular políticas e diretrizes para o uso de inteligência artificial e fomentar seu uso seguro na educação, em parceria com as demais áreas do Ministério; IV - coordenar e fomentar o uso de tecnologias de informação e comunicação, com ênfase na experiência do usuário, para a melhor entrega de serviços do Ministério e suas entidades vinculadas; e V - apoiar e promover ações de transformação digital no âmbito do Ministério. Art. 50. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais compete: I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e ações do Ministério, em articulação com outras Secretarias e entidades vinculadas; II - apoiar a execução e a coordenação do processo de planejamento estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento; III - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Educação; IV - estabelecer normas técnicas e procedimentos de sistematização e de uniformização de processos de monitoramento e de avaliação; V - propor, conduzir e coordenar estudos e parcerias a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação; VI - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e VII - definir estratégias de aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação. Art. 51. À Diretoria de Governança e Integração de Dados compete: I - elaborar, propor, coordenar e supervisionar políticas, diretrizes, normas, padrões e procedimentos para a governança e a gestão de dados educacionais; II - promover e coordenar a integração e a interoperabilidade de dados e sistemas sobre políticas, programas e serviços de educação no âmbito do Ministério, em colaboração com as Secretarias, as redes de ensino e as entidades vinculadas ao órgão; III - prospectar, avaliar e apoiar a implementação de soluções tecnológicas para coleta, armazenamento, processamento, análise, visualização e compartilhamento de dados educacionais; IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de iniciativas de governança de dados da educação para a simplificação de serviços públicos; e V - coordenar a implementação de políticas e práticas de privacidade e proteção de dados pessoais e promover a conscientização e a capacitação contínua sobre o tema, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 52. Ao Instituto Benjamin Constant compete: I - subsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de deficiência visual; II - promover a educação de pessoas com deficiência visual, com vistas a garantir a educação especializada e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida; III - desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual e na formação de profissionais da educação em prol da inclusão das pessoas com deficiência visual nas diferentes modalidades e níveis de ensino; IV - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de deficiência visual; V - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade; VI - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida; VII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida; VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual; IX - promover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais; X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar o pleno exercício da cidadania às pessoas cegas e de visão reduzida; e XI - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.