DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800239 239 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O percentual de que trata o caput aplica-se no âmbito do Gabinete do Ministro, Corregedoria, Ouvidoria, Consultoria Jurídica, de cada Assessoria Especial, Secretaria, Subsecretaria, Departamento, Coordenação-Geral e nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. § 2º Havendo resultado fracionado, o limite máximo a que se refere o caput será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 3º Na hipótese de o quantitativo de servidores interessados no usufruto de afastamento durante o mesmo período ser superior àquele previsto no caput, deverão ser considerados os seguintes critérios, na ordem apresentada, para fins de concessão: I - servidor com quinquênio mais próximo do vencimento, em caso de licença para capacitação; II - servidor que ainda não usufruiu nenhum tipo afastamento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e III - servidor com maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal." (NR) "Art. 62. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino no país ou no exterior, observados os seguintes prazos: I - para pós-graduação stricto sensu: a) mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses; b) doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; e c) pós-doutorado: até 12 (doze) meses; e II - para estudo no exterior: até 4 (quatro) anos. § 1º Os afastamentos poderão concedidos inicialmente por prazo inferior ao disposto nos incisos I e II do caput, podendo ser concedida prorrogação, desde que no mesmo programa, antes do término da concessão inicial, observado o prazo máximo. § 2º A necessidade de prorrogação será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação e justificativa da prorrogação, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da concessão inicial; II - documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso com a comprovação da necessidade de prorrogação, observados os prazos máximos fixados para cada modalidade; e III - autorização da chefia imediata e dos demais superiores hierárquicos até o dirigente máximo da unidade. § 3º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior, terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, nos termos do disposto no art. 53." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4991 (SEI 7281837), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.211445/2025-10, de interesse do SINTRAMMGEP - Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e dos Empregados de Movimentação de Mercadorias em Geral de Paulínea e Região, CNPJ 58.998.303/0001-25, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, assim designados na forma da Lei nº 12.023/2009 como categoria profissional diferenciada, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Araçariguama, Cajamar, Descalvado, Itapira, Itararé, Jacareí, Jundiaí, Laranjal Paulista, Monte Mor, Paulínia, Roseira, Santana de Parnaíba, Sumaré, Tietê, Valinhos e Vinhedo no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4399 (SEI 6524131), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.207116/2025-74, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Santa Catarina, CNPJ 82.954.710/0001-15, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4417 (SEI 6545603), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.205905/2025-71, de interesse do SINTICAL - Sind. dos Trab. nas Inds. e Coop. da Alimentação de SM, CNPJ 88.092.689/0001-72, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4927 (SEI 7180133), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210553/2025-75, de interesse do Sindicato dos Professores e Profissionais da Educação de Frederico Westphalen, CNPJ 49.176.722/0001-9, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4941 (SEI 7204495), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.214918/2025-15, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Sebastião do Caí, CNPJ 97.202.535/0001-87, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4945 (SEI 7212008), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210892/2025-51, de interesse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Porto União e Região, CNPJ 79.240.917/0001-13, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4961 (SEI 7245305), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210801/2025-88, de interesse do Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região, CNPJ 77.110.476/0001-00, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4957 (SEI 7239446), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210644/2025-19, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO GASTRONÔMICO EM RESTAURANTES, BARES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONE T ES , DOCEIRIAS, RESTAURANTES SELF - SERVICE, QUIOSQUES DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA/PB - SINDBRES - JP, CNPJ 09.664.656/0001-83, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade na documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4966 (SEI 7251097), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210748/2025-15, de interesse do Sindicato dos Examinadores de Trânsito do Estado do Maranhão, CNPJ 12.668.928/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial 1000200-55.2018.5.02.0041 (5409355), proveniente da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Parecer n. 00219/2025/CONJUR-MTE/CGU/AGU (5944890), considerando o acordo (6906117), bem como o art. 6º, §5º, da PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 e com fundamento na Análise Técnica 103 (6910359), resolve: ALTERAR AS INFORMAÇÕES DISPOSTAS NOS SEGUINTES CAMPOS DO CADASTRO (CNES) do PRO-BELEZA - Sindicato Nacional dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins, CNPJ: 62.811.096/0001-25, Carta Sindical: L001 P077 A1941: a) CATEGORIA: Profissional dos Oficiais Barbeiros, Cabelereiros e Similares, no município de São Paulo Trabalhadores, empregados, aposentados e ou autônomos das especialidades de: Terapias Alternativas, Holísticas, Acupuntura, Anma Oriental, Auriculoterapia, Cromoterapia, Cristais, Chantala, Do-in, Florais, Fitoterapia, Geoterapia, Hidroterapia, Iridologia, Kum-nye, Massoterapeuta, Moxaterapia, Musicoterapia, Osteopatia, Podologia, Quiroprática, RPG, Radiestesia, Reich, Reflexologia, Shiatsu, Hipnose, Tay-Chi, Dietoterapia, Terapia, Massagem Estética, Promotores/ consultores de Beleza e de Produtos Naturais, Naturologia, Cosmeticistas, Devaki, Estética, Arteterapia, Shamkhya, Embelezamento e Higiene corporal, Tricologia, Terapia Corporal, Iogaterapia, Ioga, Ayurkivédica, Psicobiosofia, Imutabilismo, Instrutores de Cursos Livres ou Professores das Escolas de Cabeleireiros e Similares, Arte-Educadores de Entidades Sociais, Pantófilos, Agentes Sociais, Profissionais da Beleza e demais congêneres ou similares- todos esses profissionais que atendam exclusivamente um público misto/unissex, nos municípios de Americana, Aparecida, Araçatuba, Arapeí, Areias, Arujá, Assis, Atibaia, Bananal, Barretos, Barueri, Bauru, Bom Jesus dos Perdões, Botucatu, Bragança Paulista, Brotas, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cajamar, Campinas, Campo Limpo Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Carapicuíba, Cotia, Cunha, Diadema, Franca, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guaratinguetá, Guarujá, Guarulhos, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Joanópolis, Jundiaí, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Paraibuna, Peruíbe, Piquete, Piracaia, Potim, Presidente Prudente, Queluz, Redenção da Serra, Ribeirão Preto, Roseira, Santa Branca, Santa Isabel, Santo André, Santo Antônio do Pinhal, Santos, São Bento do Sapucaí, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José do Barreiro, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Paulo, São Sebastião, São Vicente, Silveiras, Sorocaba, Taubaté, Tremembé, Ubatuba, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo, no Estado de São Paulo Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam as seguintes atividades: Aconselhamento, Acupuntura, Alimentoterapia, Antroposofia, Apiterapia, Aromaterapia, Artes Divinatórias (I Ching, astrologia, tarô, búzios, runas, quirologia, est.), Artes Marcias (Kung Fu, judô, caratê, tae-kon-do, tai-chi-chuan, capoeira, est.), Artetarapia, Auriculoterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética, Calatonia, Calatonia Auricular, Terapia Chinesa, Chi-Kung, Cinesiologia, Terapias Corporais (bioenergética, tai-chichuan, artes marciais, dança, expressão corporal, RPG, Rolfing, yoga, relaxamento, chi-kun, técnicas respiratórias, dança do ventre, etc.), Cristaloterapia, Cromopuntura, Cromoterapia, Cura Pránica, Dança do Ventre, Do-In, "Medicina" Energética, Enzimoterapia, Estética Integral, Fitoterapia, Terapia Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homeopatia Prática, Terapia Holística, Terapia Indiana, Iridologia, Jim Shin Jyutsu, Laserterapia, Litoterapia, Magnetoterapia, Massagem, Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia, Naturoterapia ou Naturopatia ou Terapia Naturista, Neurolinguística, Oligoterapia, Ortomolecular, Parapsicologia, Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica, Reflexologia, Regressão, Terapia Reichiana, Reiki, Relaxamento, Ressonánia Biofotônica, Rolfing, Samkhya, Shantala, Shiatsu, Tai-Chi-Chuan, Terapia Transpessoal, Trofoterapia, Tui-Na, Ventosaterapia, Vivências, Yogaterapia, Softlaserterapia, Terapias Mentais (indução, paranormalidade, meditação, método Arica, vivências, heterosugestão, etc.), Alquimia, Elementoterapia, Terapia da Apredizagem Perfeita e demais áreas afins. , nos Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins. EXCETO a categoria profissional dos Terapeutas no Estado do Rio Grande do Sul; b) ABRANGÊNCIA: Interestadual; c) BASE TERRITORIAL: nos Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI