DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800241 241 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Interessado: Construtora Capitólio Ltda., CNPJ nº 02.040.698/0001-02. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, torna público que DEFERIU a medida cautelar de impedimento temporário da empresa Construtora Capitólio Ltda., CNPJ nº 02.040.698/0001-02, para participar de licitações e contratar com o DNIT, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da Portaria nº 6539, de 2025, ocorrida no Diário Oficial da União - DOU de 18 de novembro de 2025, Edição n° 220, Seção n° 02, página n° 59, conforme previsto no art. 10, §3º, da Lei nº 12.846, de 2013, devendo a medida ser periodicamente revisada pela Comissão do PAR e permanecer limitada ao âmbito desta Autarquia, de modo a evitar qualquer caráter sancionatório antecipado, determinando-se, ainda, que a referida Comissão proceda ao monitoramento e à reavaliação da necessidade de sua manutenção, bem como que a Corregedoria, a Diretoria- Executiva e demais unidades competentes sejam comunicadas para a adoção das providências pertinentes, inclusive quanto ao registro e ao cumprimento integral da cautelar deferida. PROCESSO: 50600.038091/2025-21. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 685, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações quantitativas relativas ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 527, de 3 de dezembro de 2025. O Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 82, inciso III, alínea "b" e 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 5.223, de 30 de maio de 2025, na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 527, de 3 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap, ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - IcaapSimp, e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 527, de 3 de dezembro de 2025. § 1º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. § 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às agências de fomento e às administradoras de consórcio. Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 2090 - Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU), observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento, os cenários para a realização dos testes de estresse e demais informações necessárias para a elaboração e a remessa do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 3º O Documento de que trata o art. 2º deve ser remetido anualmente, até o dia 30 de abril do ano subsequente à data-base. § 1º Conforme disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 527, de 2025, a remessa de que trata o caput deve ser feita: I - pela instituição líder de conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial; e III - pela instituição que exercer a faculdade estabelecida no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 2025. Art. 4º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa do Documento de que trata esta Instrução Normativa. Art. 5º As indicações referidas no art. 8º da Resolução BCB nº 527, de 2025, e no art. 4º desta Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro ANEXO Código do Documento: 2090 Nome do Documento: Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU). Periodicidade da Remessa: anual Data-base: 31 de dezembro, para o horizonte mínimo de três anos. Data-limite para Remessa: 30 de abril do ano subsequente à respectiva data-base. Unidades Responsáveis pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef); Forma de Remessa: Meio eletrônico. Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/ . Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language). Validação da Remessa: Antecipada. Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition). Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; cenários do Teste de Estresse, e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital - Resolução CMN nº 4.557, de 2017. Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad. Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: Responsável pelas informações - Gerenciamento de risco. Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad. Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Icaap e IcaapSimp quantitativo: [email protected]@bcb.gov.br Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do teste de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU): [email protected] Defensoria Pública da União CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RESOLUÇÃO CSDPU Nº 240, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, Constituição Federal de 1988, CONSIDERANDO o estudo de custo de vida nas diversas regiões do Brasil e defasagem dos critérios atuais da Defensoria Pública da União (DPU), conforme documentos SEI 8518683, 8583758 e 8586369, que constam no Processo 08038.010921/2022-89 e CONSIDERANDO o notório déficit orçamentário, estrutural e de pessoal da D, resolve: Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Art. 2º A presunção de necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita será, alternativamente: I - renda total do núcleo familiar de 02 (dois) salários-mínimos; II - renda per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo; III - seja o/a requerente beneficiário/a do Programa Bolsa Família (PBF); IV - seja o/a requerente beneficiário/a de Benefício de Prestação Continuada ( LOA S ) ; V - seja o/a requerente idoso/a cuja renda total advenha de benefício previdenciário de até um salário-mínimo. § 1º Nas hipóteses do caput, não é necessário motivar o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita. § 2º Considera-se núcleo familiar: I - a pessoa que resida sozinha, constituindo unidade autônoma; ou II - o grupo de pessoas que residam sob o mesmo teto composto pelo/a requerente, seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro/a ou convivente, desde que possuam relação de dependência econômica entre si. § 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos vivendo sob o mesmo teto. § 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos/as membros/as do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos. § 5º A superação do valor de renda bruta familiar fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União cessa a presunção de necessidade econômica, cabendo ao/à Defensor/a Público/a, no exercício de sua independência funcional, avaliar a vulnerabilidade no caso concreto e motivar o deferimento ou indeferimento da assistência jurídica integral e gratuita, mediante a consideração de outros fatores. § 6º Deduzem-se da renda familiar mensal na aferição da hipossuficiência econômica: I - gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente; II - o valor decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de até 01 (um) salário-mínimo; III - outros gastos extraordinários indispensáveis. Art. 3º As demandas a seguir terão critérios de presunção de necessidade econômica diferenciados para renda familiar: I - que envolvam direito à saúde: valor mensal bruto igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos em sua totalidade ou, caso superado esse limite, se a soma de tais rendimentos resultar em renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário- mínimo; II - que sejam da competência da Justiça do Trabalho: renda mensal bruta, consideradas quaisquer fontes, igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários-mínimos para empregadores. § 1º Na hipótese de declinação de competência pelo Poder Judiciário, em processo no qual atua Defensoria Pública de outra Unidade Federativa, presume-se, em razão do princípio da unidade institucional, a manutenção da assistência jurídica gratuita, ressalvada a independência funcional do/a Defensor/a para reavaliar o ato de deferimento. § 2º Nos pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria alimentar em que o Brasil figure como Estado requerido o deferimento da assistência jurídica independe de análise de renda, em cumprimento à Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e seu Protocolo sobre Lei Aplicável. § 3º Nos requerimentos formulados por cidadão brasileiro domiciliado no exterior ou por cidadão estrangeiro residente no exterior, o valor de presunção da necessidade econômica será o salário-mínimo do país estrangeiro de domicílio. Art. 4º Será prestada assistência em favor de pessoa jurídica que, além de comprovar não possuir condições de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, também se enquadrem nas seguintes hipóteses: I - finalidade compatível com os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública, se pessoa jurídica sem fins lucrativos; II - seu regime de tributação for enquadrado no Simples Nacional como microempresa (art. 3º, inc. I, da LC nº 132/2006), se pessoa jurídica com fins lucrativos. III - no caso das pessoas jurídicas com fins lucrativos, não possuam: a) sócios/as ou administradores/as com renda mensal superior ao previsto no artigo 2º desta resolução; b) imóveis, além dos essenciais ao funcionamento de suas atividades. Art. 5º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, devendo o/a defensor/a natural analisar, fundamentadamente, os demais critérios de hipossuficiência previstos nesta resolução. Art. 6º Em situações de calamidade pública, emergência ou estado de necessidade oficialmente reconhecidos, mediante decisão do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, pode ser temporariamente dispensada a análise de renda para concessão de assistência jurídica nas localidades afetadas e para tratamento de demandas diretamente decorrentes da situação excepcional, pelo período de vigência do estado excepcional e por até 180 (cento e oitenta) dias após seu encerramento, admitidas prorrogações devidamente fundamentadas, mediante ato do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal.