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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 242

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800242 242 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Para além da presunção econômica, na apreciação do pedido de assistência jurídica, o/a Defensor/a Público/a deve analisar a existência de fatores de vulnerabilidade que impeçam acesso à justiça, a exemplo da vulnerabilidade social, circunstancial, informacional, tecnológica e organizacional, fundamentando, ainda que sucintamente, sua decisão. § 1º Atuando como órgão com legitimidade extraordinária própria para a tutela coletiva de direitos e na promoção em Direitos Humanos, a vulnerabilidade será presumida pela simples natureza do direito em discussão, sendo prescindível a prévia comprovação de hipossuficiência. § 2º Atuando como órgão de representação processual da parte na tutela coletiva de direitos e na promoção dos Direitos Humanos, a vulnerabilidade será aferida de acordo com os demais requisitos previstos nesta resolução. § 3º Em caso de dúvida sobre a caracterização da vulnerabilidade ou da pertinência da atuação institucional, deverá prevalecer a interpretação mais favorável à proteção dos Direitos Humanos, fundamentais e ao acesso à justiça. Art. 8º Poderá ser solicitada do/a Requerente/a da assistência jurídica a assinatura de outorga de poderes especiais, quando a situação o exigir. Art. 9º O/A representante do/a Requerente de assistência jurídica poderá assinar a redução a termo, mas não poderá assinar a declaração de necessidade, a outorga de poderes especiais ou o termo de renúncia, salvo se, por lei ou procuração, tiveres poderes bastantes para tanto. Art. 10. A assistência será indeferida, caso ultrapassada a presunção de hipossuficiência e o/a Requerente não comprovar a necessidade extraordinária, com o consequente arquivamento do processo de assistência jurídica. § 1º O/A Requerente será intimado/a do arquivamento e não atuação do órgão, facultando-se-lhe demonstrar a necessidade via documentação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Recebida a documentação complementar, o/a Defensor/a Natural deverá reanalisar a situação de necessidade, promovendo a intimação do/a interessado/a da decisão e, em caso de deferimento da assistência, o desarquivamento do processo. Art. 11. Pendente a análise de concessão da assistência jurídica ou nas hipóteses em que haja urgência e indícios da condição do/a Requerente de necessitado, deverá haver atuação emergencial para evitar perecimento de direitos. Parágrafo único. A atuação emergencial não implica o deferimento de assistência. Art. 12. Da decisão que indeferir a assistência jurídica, poderá ser interposto recurso, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação do/a Requerente, mediante irresignação expressa deste, independentemente de fundamentação. Parágrafo único. O recurso, em caso de não reconsideração no prazo de cinco dias, será encaminhado à Câmara de Coordenação. Art. 13. O/A Requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o pedido, alegando mudança da situação de fato, caso em que deverá comprovar sua necessidade. Art. 14. O/A Defensor/a Público/a poderá revisar o deferimento da assistência jurídica a qualquer momento quando houver indícios de alteração superveniente da hipossuficiência, de alteração da situação econômica ou de ocultação ou simulação de dados relevantes para a respectiva aferição. § 1º Da revisão da hipossuficiência, quando culminar em indeferimento de assistência, o/a Defensor/a Público/a deverá intimar o/a Assistido/a da decisão, devendo manter a atuação por 15 (quinze) dias, contados da data da intimação. § 2º Da decisão prevista no § 1º, cabe recurso, na forma do artigo 12. Art. 15. Havendo processo judicial em curso, o/a Defensor/a Público/a deverá comunicar a revogação da assistência ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído/a advogado/a, durante o prazo fixado em lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao indeferimento da assistência nas hipóteses de atuação previstas no artigo 11. Art. 16. A concessão de tutela de urgência no curso do processo não autoriza, por si só, a revisão do deferimento da assistência jurídica gratuita. Art. 17. A curadoria especial constitui função institucional de natureza estritamente processual, não se confundindo com os institutos de tutela e curatela previstos no ordenamento civil, os quais possuem caráter personalíssimo e não integram as atribuições da Defensoria Pública. Art. 18. Mantidas as restrições orçamentárias e de pessoal, fica restringida a atuação da Defensoria Pública da União na fase de investigação penal e em processos administrativos disciplinares, facultado ao/à Defensor/a Público/a, no caso concreto, prestar assistência jurídica mediante decisão fundamentada. Art. 19. A atuação em processo criminal independerá da necessidade econômica do/a beneficiário/a quando, na condição de réu/ré, intimado/a para constituir advogado/a, não o/a fizer, e os autos forem encaminhados à Defensoria Pública da União. Parágrafo único. A atuação institucional em carta precatória criminal, respeitadas as prerrogativas institucionais, inclusive a prévia intimação pessoal com remessa dos autos, dar-se-á em favor de acusado/a que esteja Assistido/a por Defensor/a Público/a ou Dativo/a nos autos de origem. Art. 20. Nos processos criminais, se não restar demonstrado que a pessoa natural ou jurídica é necessitada econômica, deverá o/a Defensor/a Público/a provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, na forma do artigo 4º, inc. XXI, da Lei Complementar 80/94. Art. 21. Os casos de restrição de atuação e/ou atendimento serão decididos pelo Defensor/a Público/a-Geral Federal, ouvida previamente à Corregedoria-Geral. Art. 22. Os casos omissos da presente resolução serão decididos pelo Conselho Superior da DPU. Art. 23. O Conselho Superior da DPU revisará anualmente os valores estabelecidos na presente resolução. Art. 24. Revogam-se a Resolução nº 133/2017 e a Resolução nº 134/2017. Art. 25. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO PADERES BARBOSA Presidente do Conselho Em exercício FLÁVIA BORGES MARGI Corregedora-Geral Federal HOLDEN MACEDO DA SILVA Conselheiro eleito WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA Conselheiro eleito DANIEL FEOLA CESTARI Conselheiro eleito JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES Conselheiro eleito LEONARDO DE CASTRO TRINDADE Conselheiro eleito TARCIJANY LINHARES AGUIAR MACHADO Conselheira eleita Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PORTARIA Nº 551, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta STF nº 11, de 25 de novembro de 2025; no item 9.12 do Acórdão TCU nº 3652, de 10 de dezembro de 2013 e no art. 2º, parágrafo único da Instrução Normativa TSE nº 3, de 11 de abril de 2014, resolve: Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 1.096.385,00 (um milhão, noventa e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais), consignado ao Tribunal Superior Eleitoral na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 - Lei Orçamentária Anual. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Minª CÁRMEN LÚCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA CJF Nº 790, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a data da sessão ordinária de dezembro de 2025 do Conselho da Justiça Federal. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000174- 76.2025.4.90.8000, resolve: Art. 1º A sessão ordinária presencial do Conselho da Justiça Federal do mês de dezembro será realizada no dia 15 de dezembro de 2025, às 14h, na sala de videoconferências I do edifício Ministros I do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília - DF. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PORTARIA CJF Nº 788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos na rede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia de hoje, prejudicando o acesso ao sistema eletrônico Eproc da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, resolve: Art. 1º Suspender os prazos processuais no dia 4 de dezembro de 2025 nos processos em tramitação na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Min. ROGERIO SCHIETTI Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 15ª Sessão Plenária, de 24 de novembro de 2025; resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho ANEXO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs - PinADM consiste no conjunto estruturado de diretrizes e objetivos cujo foco é a prevenção, a detecção, a punição e a correção de atos fraudulentos, atos de corrupção, desvio de verbas, má gestão, abuso de poder e influência, nepotismo, conflito de interesses e demais práticas antiéticas. Art. 2º O PinADM será orientado pelos seguintes pilares: I - Suporte da Alta Administração; II - Gestão de Riscos; III - Código de Conduta e Decoro; IV - Controles Internos; V - Treinamento e Comunicação; VI - Canais de Denúncia; VII - Diligências; VIII - Monitoramento e Auditoria; IX - Apoio Institucional.