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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 243

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800243 243 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS PILARES SEÇÃO I Suporte da Alta Administração Art. 3º A alta administração deve liderar comprometida com a cultura de integridade e conformidade, estabelecendo o Programa de Integridade e Conformidade (PinADM) como prioridade estratégica, criando a Unidade de Gestão de Integridade, alocando recursos adequados, integrando o programa aos processos e promovendo a conformidade em comunicações. SEÇÃO II Gestão de Riscos Art. 4º As unidades administrativas do Sistema CFA/CRAs devem identificar, avaliar e mitigar riscos de integridade e conformidade, realizando avaliações regulares, implementando controles específicos e revisando periodicamente a eficácia das medidas. SEÇÃO III Código de Conduta e Decoro Art. 5º Todos os membros ou terceiros que se relacionem com o Sistema CFA/CRAs devem adotar e aplicar rigorosamente o Código de Conduta e Decoro, garantindo que seus princípios sejam seguidos, divulgados, integrados nas atividades e decisões, com comprometimento contínuo e promoção de uma cultura de conformidade e ética. SEÇÃO IV Controles Internos Art. 6º O Sistema CFA/CRAs deve estabelecer sistemas e diretrizes para assegurar a conformidade com leis e regulamentos, evitar fraudes e transgressões, desenvolver e implementar procedimentos de controle interno, revisar e atualizar políticas e realizar testes para garantir a eficácia dos controles. SEÇÃO V Treinamento e Comunicação Art. 7º As entidades do Sistema CFA/CRAs devem oferecer programas de treinamento e comunicação eficazes sobre conformidade, integridade e ética, desenvolvendo um plano de treinamento contínuo, realizando capacitações regulares, utilizando diversos canais de comunicação para disseminar informações e relacionando indicadores de avaliação aos resultados esperados. SEÇÃO VI Canais de Denúncia Art. 8º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração devem estabelecer mecanismos seguros e confidenciais para a denúncia de violações de integridade e conformidade, criando uma linha direta de denúncias e garantindo a proteção, o sigilo, a confidencialidade e a impessoalidade para o denunciante e o denunciado. SEÇÃO VII Diligências Art. 9º Para mitigar os riscos com partes relacionadas, como fornecedores e parceiros institucionais, é essencial avaliar constantemente suas práticas de integridade e conformidade, realizando uma avaliação minuciosa na seleção e um monitoramento rigoroso ao longo do processo. SEÇÃO VIII Monitoramento e Auditoria Art. 10. Com o intuito de garantir que o programa de integridade e conformidade seja eficaz, é crucial manter diligência constante sobre as atividades pertinentes e realizar auditorias periódicas para monitoramento contínuo. SEÇÃO IX Apoio Institucional Art. 11. O apoio institucional se concretiza na oferta de orientações técnicas, treinamentos, recursos e práticas eficazes, favorecendo a padronização dos procedimentos e o intercâmbio de experiências a fim de assegurar a efetividade e a continuidade do programa em todo o Sistema. CAPÍTULO III DA UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE Art. 12. Compete à Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade a estruturação, execução e monitoramento do PinADM no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRA) e a elaboração do Relatório de Integridade, assim como seu processo de revisão. § 1º As Unidades de Gestão de Integridade e Conformidade do CFA e dos CRAs devem ser compostas por empregados efetivos competentes, com base em educação e treinamento adequados. § 2º O CRA poderá atribuir a responsabilidade da Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade a uma unidade já existente em sua estrutura ou poderá criar uma nova. § 3º As atividades e processos relacionados ao Programa de Integridade e Conformidade serão desempenhados com a participação de todas as unidades do órgão, que estarão sujeitas às devidas sanções em caso de descumprimento ou omissão de informações ou documentos solicitados pela Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade. § 4º Compete à Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade, em conjunto com a área de comunicação e marketing, a coordenação e disseminação de informações sobre o Programa de Integridade e Conformidade, tanto no âmbito do órgão quanto para fontes externas. CAPÍTULO IV DO PLANO DE INTEGRIDADE Art. 13. O Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs será implementado por meio do Plano de Integridade, que contém, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade. Art. 14. O Plano de Integridade será revisto a cada dois anos e seu detalhamento contemplará as ações ou medidas, cronograma de execução e unidades responsáveis, conforme consta no Anexo I desta Resolução Normativa. CAPÍTULO V DO RELATÓRIO DE INTEGRIDADE Art. 15. O Relatório de Integridade elaborado pelo CFA e CRAs deve ser preenchido por meio do questionário padrão de autoavaliação (Anexo II) e enviado até 30 de novembro de cada ano para a Câmara de Governança e Controle do CFA. § 1º Os Relatórios de Integridade serão submetidos à aprovação do Plenário do CFA. CAPÍTULO VI DO APOIO INSTITUCIONAL AOS CRAS Art. 16. O Conselho Federal de Administração (CFA), por intermédio da Câmara de Governança e Controle, poderá oferecer apoio técnico, operacional e institucional aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) que apresentarem dificuldades na implementação efetiva do Programa de Integridade e Conformidade, bem como no cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis. Art. 17. Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo plenário do CFA poderão solicitar apoio técnico, operacional e institucional ao CFA, visando à correção de falhas, ao fortalecimento da governança e à prevenção de novas ocorrências. § 1º O apoio previsto neste artigo poderá incluir, entre outras medidas: I - Realização de diagnóstico técnico sobre as causas da irregularidade; II - Orientação sobre adequações contábeis, financeiras, administrativas ou de controle interno; III - Promoção de capacitações específicas para os gestores e setores envolvidos; IV - Elaboração conjunta de plano de ação para correção das irregularidades apontadas. § 2º O Conselho Regional de Administração (CRA) deverá formalizar, por escrito, a solicitação de apoio ao Conselho Federal de Administração (CFA), instruindo-a com todas as informações e documentos necessários à devida análise técnica. § 3º A concessão do referido apoio constitui ato discricionário da autoridade máxima do CFA, observado o interesse público e a conveniência administrativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. No âmbito do CRA, a implantação, o monitoramento, a avaliação, a validação e a revisão do Plano de Integridade caberão às instâncias definidas em ato administrativo aprovado pelo respectivo plenário. Art. 19. Às unidades administrativas do Sistema CFA/CRAs cabe a proposição de ações e medidas de integridade auxiliando a unidade de gestão de integridade, quanto ao levantamento de riscos para a integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los. Art. 20. O Plano de Integridade do Sistema CFA/CRAs é de caráter contínuo e monitoramento anual e o CRA poderá acrescentar ações ou medidas de integridade e conformidade quando necessárias ao atendimento ao Programa de Integridade e Conformidade. ANEXO I PLANO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS O Plano de Integridade é o documento que dispõe sobre a estrutura, ações e medidas de integridade que devem ser incorporadas por todos os órgãos e entidades que compõem o Sistema CFA/CRAs. DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE A operacionalização do Programa de Integridade e Conformidade poderá contemplar as seguintes etapas: I - Ambiente Interno: etapa em que é realizado um levantamento da situação atual da entidade em relação aos procedimentos, normas, estrutura, responsabilidades e comunicação. II - Identificação de riscos: etapa em que são identificadas as normas, processos e estruturas internas que possam ser alvo de desvios relacionados a erros, irregularidades ou fraudes que gerem prejuízos significativos aos objetivos do Sistema CFA/CRAs; III - Atividades de Controle: etapa em que são identificadas as atividades existentes que auxiliam a reduzir os riscos de ocorrência de desvios na gestão da entidade e as ferramentas que servem de apoio na promoção da ética e honestidade da gestão, como: Código de Ética, Código de Conduta e Decoro, Normas de Conflito de Interesses, Painel Gerencial do Sistema CFA/CRAs e Planejamento Estratégico. IV - Informação e Comunicação: etapa em que são verificados os fluxos de informações em relação às atividades críticas e como são efetuadas as orientações aos colaboradores, conselheiros e usuários externos quanto à implementação de ações que atuam no combate à corrupção e à má gestão. V - Monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo do Programa de Integridade e Conformidade, sendo responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria gestão da integridade e conformidade, com vistas à sua melhoria. DAS AÇÕES OU MEDIDAS DE INTEGRIDADE As ações abaixo devem ser exercidas por todas as unidades do Sistema CFA/CRAs e serão monitoradas pelas Unidades de Gestão de Integridade. I - Monitorar o atendimento às leis de licitação ao processo de controle das contratações; II - Realizar apoio a promoção de ações de desenvolvimento nos temas relacionados à integridade e conformidade, para todos os colaboradores e integrantes do Sistema CFA/CRAs; III - Verificar a existência de nepotismo e conflito de interesses no âmbito de sua instituição; IV - Verificar a existência de parentesco, entre os licitantes e empregados, gestores ou conselheiros do Sistema CFA/CRAs, orientando sobre as proibições que constam na lei de licitação, código de conduta e decoro e outros normativos pertinentes; V - Orientar e buscar aprimorar os canais de denúncias; VI - Verificar se as áreas de Fiscalização e Registro estão cumprindo suas obrigações perante os profissionais de Administração e empresas da Administração, em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e duração razoável do processo; VII - Verificar a ocorrência da conformidade e regras de transparência nos pagamentos de diárias e jetons a dirigentes, empregados ou pessoal externo ao Sistema C FA / C R A s . VIII - Relatório periódico da unidade jurídica acerca das demandas e dos contenciosos processuais. IX - Avaliar a relação custo-benefício dos eventos realizados, levando em consideração fatores como número de participantes, potencial de geração de novos registros profissionais e empresariais, fortalecimento e valorização da Administração, bem como a ampliação da inserção e da competitividade do profissional de Administração no mercado de trabalho. X - Assegurar que as normas de segurança da informação, a Lei Geral de Proteção dos Dados (LGPD) e demais legislações sobre segurança da tecnologia da informação sejam atendidas, priorizando a segurança dos dados pessoais, o acesso fácil às informações públicas e incentivando o uso de estratégias eficazes de gestão digital e proteção cibernética no sistema C FA / C R A s . ANEXO II RELATÓRIO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAs O Relatório de Integridade é o documento que demonstra a aplicação do Plano de Integridade, prestando contas às instâncias de integridade e à sociedade em geral. Será elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade do CFA e dos CRAs através do SEI. A estrutura do Relatório de Integridade é a seguinte: 1. Introdução: informações preliminares sobre a entidade e sobre o Programa de Integridade e Conformidade em vigor. Também são incluídos conceitos iniciais e um resumo das atividades desenvolvidas; 2. Estrutura organizacional da entidade: estrutura atual da entidade com as divisões de responsabilidade, subordinações e estrutura de decisão; 3. Gestão de Riscos: procedimento de gestão de riscos adotado e a matriz de riscos; 4. Controles Internos: quais controles estão sendo implementados para mitigação dos riscos de integridade e conformidade;