Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 245

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800245 245 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 56, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025 Cria Comenda do Mérito da Educação Física no Estado do Espírito Santo, Medalhas, Honra ao Mérito e o Prêmio Benemérito no âmbito do CREF22/ES. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO a Lei 9696/98, de 01º de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 438/2022 que dispõe sobre a criação e instalação do CREF2 2 / ES ; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que institui o Dia do Profissional de Educação Física com data comemorativa oficial no Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO que o Profissional de Educação Física é todo aquele com registro ativo no sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de instrumento utilizado para conceder um título de honra, como aplauso, louvor ou congratulações a cidadãos, autoridades ou entidades no âmbito do CREF22/ES; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a nobreza das homenagens concedidas em reconhecimento a serviços prestados, méritos ou celebrações no âmbito da Educação Física no Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de 25 de outubro de 2025; resolve: Art. 1º - Criar a Comenda do Mérito da Educação Física, Professor Aloyr Queiroz de Araújo, no Estado do Espírito Santo, âmbito do CREF22/ES, com a Medalha, a ser outorgada por ocasião da comemoração do Dia do Profissional de Educação Física, destinada a reconhecer Profissionais de Educação Física inscritos no Sistema CONFEF/CREFs, que no campo da Educação Física, tenham se distinguido de forma notável ou relevante, bem como contribuído com seu trabalho ou ações para o engrandecimento da Educação Física; § 1º- Considera-se Profissional de Educação Física apto a receber a homenagem, aquele com o registro regular e ativo, sendo vedada a outorga de homenagens aos Profissionais com registro baixado, suspenso ou cancelado; §2º - A Comenda do Mérito da Educação Física, Professor Aloyr Queiroz de Araújo, no âmbito do CREF22/ES, consistirá em diploma em pergaminho, ressaltando as cores da bandeira do Estado do Espírito Santo e a medalha de liga zamac em fundição, com processo de centrifugação, em formato circular com 10cm de diâmetro. Frente da medalha escritas e com o busto do Professor Aloyr Queiroz de Araújo em gravação em alto e baixo relevo, Verso da medalha com gravação em alto e baixo relevo, com pintura na logo do CREF22/ES em três cores azul escuro, verde e cinza. Banho da medalha em ouro velho, fita de gorgurão em três cores rosa, branco e azul. Estojo em veludo. Art. 2º - As homenagens têm caráter especial e específico, sendo utilizadas somente em datas comemorativas e de interesse relevante para o CREF22/ES; Parágrafo Único: Serão automaticamente canceladas as homenagens daqueles que não comparecerem na solenidade de entrega, salvo por prévia justificativa, devidamente aceita pela Diretoria do CREF22/ES, que poderá designar outra data e local para entrega da homenagem, bem como na própria sede do CREF22/ES; Art. 3º - Criar o Prêmio Benemérito do CREF22/ES no Estado do Espírito Santo, a ser outorgada por ocasião da comemoração do Dia do Profissional de Educação Física, destinada a reconhecer ações meritórias de Personalidades e Autoridades Civis, Militares, Instituições e Organizações da Sociedade em Geral por este Conselho, que no campo da Educação Física, tenham se distinguido de forma notável ou relevante, bem como contribuído com seu trabalho ou ações para o engrandecimento da Educação Física na sociedade Capixaba e Brasileira; Art. 4º - O Prêmio Benemérito do CREF22/ES, consistirá em concessão de estatueta de 20cm do Discóbolo de Míron, com a logomarca do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES e a expressão "Prêmio Benemérito do CREF22/ES"; Parágrafo Único: A estatueta do Discóbolo de Míron, que trata o artigo anterior, serão concedidas nas cores Bronze, Prata ou Ouro, sendo a cor dourada, sua maior honraria meritória outorgada. Art. 5º - Criar a Medalha de Honra ao Mérito da Educação Física a ser outorgada por ocasião da comemoração do Dia do Profissional de Educação Física, destinada a reconhecer Profissionais de Educação Física regularmente inscritos no CREF22/ES, que no campo da Educação Física Capixaba, especialmente por sua atuação profissional em seu Município, tenham se distinguido de forma notável ou relevante, bem como contribuído com seu trabalho ou ações para o engrandecimento da Educação Física; Parágrafo Único: A medalha de Honra ao Mérito da Educação Física, será fundida em liga metálica de zamac, com o tamanho de 65 mm e, no centro a logomarca do CREF 2 2 / ES com 35 mm de diâmetro. Com bordas raiadas e polidas com a figura de um ramo em alto relevo. Espessura máxima de 3,0 mm. Medalha Redonda Metalizada na cor dourada, prata ou bronze. Suporte para fita com 2,5 cm de largura. A medalha poderá vir acompanhada de fita de cetim ou gorgorão nas cores azul escuro, verde e cinza com 2,5 cm de largura. Art. 6º - Compete a Câmara de Relações Institucionais e Conselheiros do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, nomeados também para este fim, indicar para o processo de seleção dos Profissionais, Cidadãos e Instituições a serem homenageados, subsidiando a Diretoria do CREF22/ES que encaminhará ao Plenário do CREF22/ES para homologação das indicações; Art. 7º - A decisão de premiação e homenagens será realizada em reunião plenária do CREF22/ES; Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN/RJ Nº 1.315, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Fixa os valores das anuidades, taxas e serviços referentes ao exercício 2026, no âmbito do Coren-RJ. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e, CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações entre Bancos e Empresas da Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, Versão 10.11, de 31/07/2023, que trata do padrão de descontos nos boletos; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 790/2025 que autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, quando da fixação das anuidades, taxas e serviços, e dá outras providências. CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 2655/2025; decide: Determinar, ad referendum, a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, no que diz respeito aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2026, ficando os valores fixados da seguinte forma: Pessoa Física: Enfermeiro R$ 379,43; Obstetriz: R$ 360,45;Técnico de Enfermagem: R$ 260,63; Auxiliar de Enfermagem: R$ 232,85. Pessoa Jurídica, conforme Capital Social: Até R$ 50.000,00 - R$ 760,06; Acima de R$ 50.000,01 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.520,14; Acima de R$ 200.000,01 e até R$ 500.000,00 - R$ 2.280,24; Acima de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 3.040,30; Acima de R$ 1.000.000,01 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.800,37; Acima de R$ 2.000.000,01 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.560,44; Acima de R$ 10.000.000,01 - R$ 6.080,57. § 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2º Os valores das taxas e dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem cobrados no exercício de 2026, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinado, não exceder os valores máximos constantes na tabela Anexo I da Resolução Cofen nº 790/2025 de 29 de setembro de 2025. Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento. Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-RJ pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I.10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026; II. 5% (cinco por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026; III. Sem desconto se paga nos meses de março, abril e maio de 2026; IV. sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro. 1. As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. 2. Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho. § 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas. § 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - com inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. . § 2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º O Coren-RJ deverá encaminhar ao Cofen a respectiva Decisão referente às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026 para homologação, juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 8º O Coren-RJ fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito e PIX/QR Code, mediante contratação dos serviços na forma legal, disponibilizando os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade. Parágrafo único. O Coren-RJ ofertando a opção de pagamento por boleto, este deverá ser emitido apenas por meio eletrônico. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 10. Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ANTONIO DA SILVA RIBEIRO 1º Secretário ANEXO VALORES DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELO COREN-RJ . .TAXAS .V A LO R . .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) .R$ 54,54 . .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) .R$ 212,92 . .S E R V I ÇO S .V A LO R . .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior .R$ 185,31 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa física .R$ 163,67 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica .R$ 468,44 . .Serviço de reinscrição .R$ 163,67 . .Serviço de transferência de inscrição .R$ 99,62 . .Serviço de certidão narrativa .R$ 35,91 multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF nº 548/2024 e nº 582/2025 que versam sobre infrações e dosimetria das sanções, aplicáveis para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário no dia 20 de setembro de 2025. resolve: Art. 1º - O valor das multas por infrações éticas e disciplinares a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Jurídicas para o ano de 2026, será de 1 (uma) até 5 (cinco) vezes o valor da anuidade de 2026, em observância aos ditames impostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 e na Resolução CREF22/ES nº 050/2025. Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoa Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, serão aplicadas em observância as Resoluções do CREF22/ES nº 053/2025 e nº 054/2025, que versam sobre a dosimetria de penas para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA Presidente do Conselho