Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 246

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800246 246 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 110, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores de Anuidades, Taxas e Preços de Serviços para o exercício de 2026, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren-RO, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a Lei n. 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 790, de 29 de setembro de 2025; CONSIDERANDO a deliberação da 130ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren- RO, Parecer de Conselheiro n. 58/2025, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00246.001928/2025-95, decide: Art. 1º - Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-RO, para o exercício do ano de 2026, conforme descrito abaixo: § 1º Pessoa Física: Enfermeiro - R$ 429,14; Obstetriz - R$ 407,67; Técnico de Enfermagem: R$ 241,35; Auxiliar de Enfermagem: R$ 201,02. §2 Pessoas Jurídicas, conforme o capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 738,50 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.477,01 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e um centavos); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.215,53 (dois mil duzentos e quinze reais e cinquenta e três centavos); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.954,42 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos); V- acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.692,53 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.431,05 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e cinco centavos); VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.246,40 (seis mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Art. 2º - As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - com 20% de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026; II - com 10% de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026; III - com 5% de desconto se paga até 31 de março de 2026; IV - sem desconto se paga nos meses de abril e maio de 2025; IV - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). QUADRO I - DEMONSTRATIVO DE ANUIDADES COM DESCONTO. . .C AT EG O R I A .VALOR 2026 .JANEIRO 20% .FEVEREIRO 10% .MARÇO 5% . .Enfermeiro .R$ 429,14 .R$ 343,31 .R$ 386,23 .R$ 407,68 . .Obstetriz .R$ 407,67 .R$ 326,13 .R$ 366,90 .R$ 387,28 . .Técnico em Enfermagem .R$ 241,35 .R$ 193,08 .R$ 217,22 .R$ 229,28 . .Auxiliar em Enfermagem .R$ 201,02 .R$ 160,82 .R$ 180,92 .R$ 190,97 §1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. §2º - Caso o pagamento não seja realizado até 31 de maio ou se o parcelamento previsto no inciso V deste artigo não for efetuado, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 3º - Os valores descritos no artigo 1º da presente decisão sofreram reajustes para o exercício de 2026 em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no §1º do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011. Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para Enfermeiros e Obstetriz; e 50% (cinquenta por cento) para Técnicos e Auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referente a primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 5º Quando a inscrição for solicitada a partir do mês de junho a anuidade será paga proporcionalmente aos meses restantes para findar o ano. Art. 6º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-RO, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como, a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 7º Fica autorizado no âmbito do Coren-RO o recebimento de valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e débito. Art. 8º Os valores de taxas e preços de serviços cobrados aos Profissionais de Enfermagem e Inscrição de Pessoa Jurídica para o exercício de 2026 ficam fixados nos seguintes valores: . .TAXAS .V A LO R . .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n. 5.905/1973). .112,78 . .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei n. 12514/2011). .241,57 . .S E R V I ÇO S .V A LO R . .Serviço de Autorização para o Exercício Profissional no Exterior .169,17 . .Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Física .169,17 . .Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica .338,35 . .Serviço de Reinscrição e Revalidação de Registro .225,56 . .Serviço de Transferência de Inscrição .112,78 . .Serviço de Certidão Narrativa .45,12 Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia são isentos de qualquer pagamento. Art. 9º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a)ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; b)ser referente ao ano da calamidade pública; c)ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d)autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e)seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos deste artigo, sem acréscimos legais. Art. 10 - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda. III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RO, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitando o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. §2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 11 os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 12 Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. JOSUÉ DA SILVA SICSÚ Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO CRM-TO Nº 139, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins - PCCR/CRM-TO, para recriar o cargo de Motorista. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º deoutubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.214/2018, que torna obrigatória a criação do departamento de fiscalização e determina sua estruturação; CONSIDERANDO a crescente demanda de fiscalizações e atividades administrativas do CRM-TO; CONSIDERANDO a necessidade de recriação do cargo de motorista de carreira no âmbito do CRM-TO, a fim de aperfeiçoar a função fiscalizatória; CONSIDERANDO o disposto na alínea 'j' do Art. 20 do Regimento Interno do CRM-TO; CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria no dia 22/10/2025; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária no dia 23/10/2025, resolve: Art. 1º Alterar o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins - PCCR/CRM-TO, Anexo Único da Resolução CRM-TO nº 75/2010, para recriar o cargo de Motorista na carreira do GRUPO: APOIO ADMINI S T R AT I V O (AD), mantendo-se as atribuições e tabela remuneratória já previstas no PCCR. Art. 2º Incluir no GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO (AD) do ANEXO I o quantitativo de 2 (dois) cargos de Motorista. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. EDUARDO PINTO GOMES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga as Resoluções do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Roraima que especifica. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA- CRMV-RR, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "a" e "r" do artigo 4º e alíneas "r" do artigo 11 do seu Regimento Interno Padrão instituído pela Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, resolve: Art. 1º Revogar as Resoluções a seguir elencadas, em razão da perda de seus respectivos objetos: I - Resolução nº 01, de 26 de fevereiro de 1999; II - Resolução nº 02, de 13 de janeiro de 2006 (DOE em 11 de abril de 2006); III - Resolução nº 03, de 03 de junho de 2006; IV - Resolução nº 04, de 14 de agosto de 2006; V - Resolução nº 05, de 17 de novembro de 2009 (DOE em 20 de novembro de 2006, pg. 19); VI - Resolução nº 06, de 17 de novembro de 2009; VII- Resolução nº 07, de 18 de fevereiro de 2011; VIII - Resolução nº 08, de 02 de abril de 2013; IX - Resolução nº 09, de 02 de abril de 2013; X - Resolução nº 10, de 01 de maio de 2021; XI - Resolução nº 11, de 03 de janeiro de 2022; XII - Resolução nº 12, de 31 de março de 2022. Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Publique-se este edital no Diário Oficial da União e nos veículos de comunicação institucional do CRMV/RR. FÁBIO SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho ÉRIKA CARLA RIBEIRO ARAGÃO Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 17ª REGIÃO PORTARIA Nº 6, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente do Conselho Regional de Química da 17ª Região-AL, em pleno exercício de suas atribuições legais e nos termos de legislação em vigor, considerando que a homologação do concurso público regido pelo edital 001/2022 se deu em 03/02/2023, sendo o mesmo prorrogado por mais 01 (um) ano por meio da portaria 001/2025, 08 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º Convocar o aprovado em 8º (oitavo) lugar para o cargo de assistente administrativo, Cicero Guilhermino dos Santos, inc. nº 604.02282635/0. ALBERTO JORGE DA MOTA SILVEIRA