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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 75

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900075 75 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 218/19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, para utilização como táxi e nas atividades de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediado por aplicativos ou plataformas digitais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com cilindrada máxima de 160 cm³ (cento e sessenta centímetros cúbicos) ou potência equivalente, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados de veículos novos, quando destinados a motociclistas profissionais que atuam na atividade de taxista e de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediado por aplicativos ou plataformas digitais. § 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada ao motociclista adquirente comprovar: I - possuir cadastro ativo e regular junto a autarquia de trânsito e transporte urbano, ou órgão regular equivalente do município do seu domicílio, como motociclista que exerce a atividade de taxista ou de transporte remunerado privado individual de passageiros e mercadorias intermediado por aplicativo ou plataforma digital, há pelo menos 1 (ano); II - não possuir infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão; III - estar em dia com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. § 2º o benefício previsto nesta cláusula deverá ser transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo. Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais. Cláusula terceira Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Cláusula quinta A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica nas hipóteses de: I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; II - alienação fiduciária em garantia. Cláusula sexta Na hipótese de fraude, dolo ou simulação, será exigido o ICMS corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios previstos na legislação. Cláusula sétima Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: I - declaração fornecida pelo órgão referido no inciso I do § 1º da cláusula primeira, ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo em veículo duas rodas na categoria de taxista ou de transporte remunerado privado individual de passageiros e mercadorias intermediado por aplicativo ou plataforma digital. II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; Cláusula oitava Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; Cláusula nona A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio, inclusive quanto ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária. Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Secretário-Executivo SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 24, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasíl Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013- 11. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 10265.486445/2025-84, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasíl Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Importador no Exterior .Philip Morris Products S.A., sediada em Quai Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça . .2) País de destino dos produtos .Paraguai . .2.1) Empresa de destino dos produtos .Distribuidora Gloria S.A., sediada na Nanawa casi Santo Domingo, Luque, Paraguai (Depósito/ Armazém) e Distribuidora Gloria S.A., sediada na Avenida Aviadores Del Chaco 2665, Assunção, Paraguai (Escritório Administrativo) . .3) Características dos produtos .Cigarros em embalagem box (rígida) com 11 e 20 unidades . .4) Marca Comercial .Código de Barras . .Marlboro Crafted 3.0 Red RSP 20 .78422810 (20 unidades) . .Marlboro Crafted 3.0 Red KS BOX 20 STD .78420847 (20 unidades) . .Marlboro Crafted 3.0 Red KS BOX 11 STD .78420854 (11 unidades) . .Marlboro Crafted 3.0 Ice Breeze KS BOX 20 .78422797 (20 unidades) . .Marlboro Crafted 3.0 Forest Mix KS BOX 20 .78422803 (20 unidades) . .Marlboro Advance (3.0) KS RCB 20 .78406827 (20 unidades) . .Chesterfield Remix Purple KS BOX 20 .78413658 (20 unidades) . .Chesterfield (Original 4.0) KS BOX 20 .78409002 (20 unidades) . .Marlboro Sunset Fusion KS BOX 20 .78421776 (20 unidades) . .Marlboro Forest Fusion KS BOX 20 STD .78421783 (20 unidades) . .Chesterfield Remix Fresh KS BOX 20 .78412408 (20 unidades) . .Chesterfield Remix Purple KS BOX 11 .78419339 (11 unidades) . .Marlboro RED 3.5 KS BOX 20 STD .78406810 (20 unidades) . .Chesterfield Remix Splash KS BOX 20 .78421844 (20 unidades) . .Chesterfield Remix Summer Double Caps KS BOX 20 .78422421 (20 unidades) . .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação .Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VINICIUS LARA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 17/12/2025 a 19/12/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Para mais informações acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer- de-julgamento-da-receita-federal-em-processo-de-baixo-valor DIA 17 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA 1 - Processo nº: 10130.721252/2021-87 - Interessado: ADRIANO CERIBELLI LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10507.721100/2022-40 - Interessado: PARAISO DOS PRESENTES LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10920.725459/2021-24 - Interessado: GUERRILHA E- COMMERCE COMERCIO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 15746.720916/2023-38 - Interessado: ABRIL COMUNICACOES S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL DIA 17 de Dezembro de 2025, ÀS 13:00 HORAS Relator(a): MANUELA DRUMMOND DUARTE 5 - Processo nº: 13888.721621/2019-52 - Interessado: NICOLAU ANTONIO DOMARCO e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 13888.721622/2019-05 - Interessado: NICOLAU ANTONIO DOMARCO e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 13888.721623/2019-41 - Interessado: NICOLAU ANTONIO DOMARCO e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 13888.721624/2019-96 - Interessado: NICOLAU ANTONIO DOMARCO e Recorrente: FAZENDA NACIONAL