DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900104 104 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 18.315, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº 00058.022581/2023-70, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 1) do operador AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A., responsável pela operação do Aeroporto de Macaé, Código OACI: SBME, Código CIAD: SP0004, localizado em Macaé (RJ), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 10, e da Instrução Suplementar - IS nº 107-001, Revisão L, e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1; II - Serviços aéreos: voos domésticos; e III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.822/SIA, de 20 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2020, Seção 1, página 60. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 18.379, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00058.096330/2025-93, resolve: Art. 1º A Portaria nº 10.602/SIA, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Seção 1, página 125, que concede Certificado Operacional de Aeroporto nº 049/SBLO/2023 à CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A., operador do Aeroporto Governador José Richa, localizado em Londrina (PR), código OACI:SBLO; código CIAD: PR0003, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º.................... I - Geral: ............................... c) Tipo de operação por pista/cabeceira: .............................. 2 - Cabeceira 31: VFR Diurno/Noturno e IFR Precisão CAT I Diurno/Noturno. .............................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.355, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.051701/2025-19, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0158 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 9.422/SIA, de 4 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2022, Seção 1, página 51. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS PORTARIA Nº 18.340, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 780, de 16 de outubro de 2025, e considerando o que consta do processo nº 00058.054468/2023-53, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro e a divulgação dos dados de tarifas aéreas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros com oferta pública de assentos. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a sigla RDT corresponde ao Registro de Dados das Tarifas Aéreas Domésticas Comercializadas. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O RDT é obrigatório para os transportadores que ofertem os serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros com oferta pública de assentos. Parágrafo único. Ainda que a operação de transporte seja conduzida por terceiros, o registro ficará a cargo do transportador responsável pela comercialização. Art. 3º O RDT tem por objetivo propiciar o acompanhamento da evolução do preço dos serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, com base nos dados das passagens comercializadas. CAPÍTULO II DO OBJETO DO REGISTRO Art. 4º Constituirá objeto do RDT: I - dados das tarifas aéreas domésticas comercializadas ao público em geral, exceto se ofertadas com descontos individuais, exclusivos ou diferenciados, não disponíveis a esse público; e II - quantitativo de passagens aéreas emitidas com condições diferenciadas, ou seja, com descontos individuais, exclusivos ou específicos, não disponíveis ao público em geral, conforme disposto no art. 5º, incisos II ao V. § 1º A obrigação prevista no caput restringe-se aos dados das passagens aéreas cujos voos necessitam de registro prévio no Sistema de Registro de Operações da ANAC, ou outro que venha a substituí-lo, independentemente do local e dos meios empregados para efetivar a comercialização. § 2º Não deverão compor o registro: I - as tarifas aéreas referentes às passagens reemitidas; II - as tarifas aéreas referentes às etapas domésticas das passagens internacionais comercializadas; e III - os dados das passagens aéreas que tenham sido comercializadas, porém canceladas. Art. 5º Os dados que constituem objeto do RDT deverão ser classificados nos seguintes grupos: I - grupo I: tarifas aéreas comercializadas ao público em geral, exceto se ofertadas com descontos individuais, exclusivos ou diferenciados, não disponíveis a esse público; II - grupo II: quantidade de passagens aéreas emitidas com descontos exclusivos para crianças, acompanhantes, idosos, empregados do transportador ou similares, desde que vinculadas a alguma especificidade intrínseca do passageiro; III - grupo III: quantidade de passagens aéreas emitidas com descontos exclusivos para grupos de passageiros, acordos corporativos ou similares, não disponíveis ao público em geral; IV - grupo IV: quantidade de passagens aéreas emitidas com descontos exclusivos vinculados a programas de milhagem, fidelização ou similares, não disponíveis ao público em geral; e V - grupo V: quantidade de gratuidades. § 1º Os dados referentes às tarifas aéreas comercializadas ao público em geral, com descontos disponíveis a qualquer usuário do transporte aéreo, deverão ser classificados no grupo I. § 2º Os dados referentes às tarifas aéreas comercializadas por agências de viagens ou congêneres, atuando como prepostos dos transportadores, deverão ser classificados nos grupos I a V, de acordo com as características de cada passagem emitida. Art. 6º O valor do registro deverá corresponder exclusivamente ao valor referente ao serviço de transporte aéreo do passageiro constante da passagem. Parágrafo único. O valor do registro não deverá considerar outros valores discriminados na passagem aérea, tais como os relativos aos serviços opcionais ofertados pelo transportador, assim como os relativos ao pagamento das taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou quaisquer valores que apresentem característica de repasse a entes governamentais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ARQUIVO Art. 7º O arquivo do RDT deverá ser elaborado no formato texto, com codificação ANSI e extensão ".txt". Art. 8º O nome do arquivo deverá ser composto pela sigla "RDT", seguida do designador ICAO de 3 (três) letras do transportador responsável pelo registro, do ano e mês de referência do registro, no formato AAAAMM, e da data de transmissão do arquivo, no formato AAAAMMDD. Art. 9º O arquivo deverá englobar os dados a seguir, delimitados pelo caractere ";" (ponto e vírgula), sem espaços em branco: I - identificação do transportador responsável pelo registro e do período de referência, a serem reportados na primeira linha do arquivo; II - dados das tarifas aéreas comercializadas ao público em geral, a serem reportados após os dados do inciso I do caput; e III - dados das passagens aéreas emitidas com condições diferenciadas, a serem reportados após os dados referentes ao inciso II do caput. Art. 10. Os dados das tarifas aéreas comercializadas ao público em geral deverão englobar as seguintes informações: I - indicador do grupo da tarifa aérea comercializada ao público em geral, correspondente ao identificador do art. 5º, inciso I; II - designador ICAO do aeroporto de origem; III - designador ICAO do aeroporto de destino; IV - valor da tarifa aérea comercializada; e V - quantidade de assentos comercializados. Parágrafo único. Cada trecho de origem/destino constante da passagem aérea deverá ser reportado no arquivo, sem considerar as escalas ou conexões realizadas. Art. 11. Os dados das passagens aéreas emitidas com condições diferenciadas deverão englobar as seguintes informações: I - indicador do grupo da passagem aérea comercializada com condições diferenciadas, correspondente ao art. 5º, incisos II ao V; II - designador ICAO do aeroporto de origem; III - designador ICAO do aeroporto de destino; e IV - quantidade de assentos comercializados. Parágrafo único. Cada trecho de origem/destino constante da passagem aérea deverá ser reportado no arquivo, sem considerar as escalas ou conexões realizadas. Art. 12. A estrutura do arquivo deverá observar as especificações disponibilizadas no Manual de Registro de Dados de Tarifas Aéreas. CAPÍTULO IV DO ENVIO DO ARQUIVO Art. 13. O arquivo contendo os dados das tarifas aéreas comercializadas no mês de referência deverá ser enviado à ANAC por meio do sistema disponibilizado pela Agência, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Parágrafo único. Caso o vencimento do prazo estabelecido no caput ocorra em sábados, domingos ou feriados, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte. Art. 14. Antes do vencimento do prazo estabelecido no art. 13, o transportador responsável pelo registro deverá consultar o resultado do processamento do arquivo e retificar os erros identificados. Art. 15. O arquivo deverá ser enviado à ANAC conforme instruções disponibilizadas no Manual de Registro de Dados de Tarifas Aéreas. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 16. Após o recebimento do arquivo, a ANAC iniciará a fiscalização dos dados enviados pelo transportador. Parágrafo único. O transportador será comunicado pela ANAC do resultado da fiscalização a que se refere o caput. Art. 17. O transportador deverá avaliar as críticas formuladas pela fiscalização e apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do requerimento da ANAC, o Relatório de Justificativas contendo esclarecimentos que fundamentem a adequabilidade dos dados. Parágrafo único. Os erros apontados pelas críticas, identificados pela análise do transportador, deverão ser retificados dentro do prazo estipulado no caput. Art. 18. Visando à verificação da consistência e da precisão dos dados registrados, a ANAC poderá requisitar documentos, comprovantes de passagens aéreas comercializadas, informações ou esclarecimentos, a serem apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis contados do requerimento. Art. 19. Os pedidos de retificação do arquivo requisitados pela ANAC deverão ser atendidos no prazo de 3 (três) dias úteis contados do requerimento.