DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900105 105 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 20. O transportador responsável pelo registro deverá assegurar a disponibilidade das informações de todas as passagens aéreas comercializadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma a possibilitar a fiscalização dos dados registrados. Art. 21. O descumprimento do disposto nessa Portaria poderá ensejar a aplicação de providências administrativas, conforme instruções regulamentadas pela A N AC . Art. 22. Os prazos estabelecidos no Capítulo V poderão ser prorrogados, a critério da Gerência responsável pela fiscalização dos dados registrados, mediante solicitação devidamente fundamentada, acompanhada da exposição dos motivos que justifiquem o pedido. Art. 23. Os transportadores deverão observar as instruções relacionadas à fiscalização disponibilizadas no Manual de Registro de Dados de Tarifas Aéreas. CAPÍTULO VI DA PUBLICAÇÃO Art. 24. As tarifas aéreas registradas na ANAC serão divulgadas na página internet da Agência. § 1º As tarifas aéreas comercializadas ao público em geral serão estruturadas e publicadas em um painel de dados. § 2º Os microdados serão disponibilizados em formato bruto. Art. 25. As informações relativas à divulgação dos dados de tarifas aéreas registradas na ANAC estarão disponíveis no Manual de Registro de Dados de Tarifas Aéreas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O manual a que se refere esta Portaria encontra-se disponível na página internet da ANAC, no local destinado às informações sobre Tarifas Aéreas. Art. 27. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 2.923/SAS, de 27 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2016, Seção 1, página 83; e II - a Portaria nº 12.719/SAS, de 5 de outubro de 2023, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 41, de 9 a 13 de outubro de 2023. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026. ADRIANO PINTO DE MIRANDA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.900, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a classificação patrimonial e contábil de imóvel vinculado à Superintendência Regional Sudeste III, na área da Gerência-Executiva Petrópolis. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.338029/2025-53, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a classificação de operacional para não operacional do imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 369, Bairro Centro, Três Rios/RJ, cadastrado no SGPIweb nº 12797-17-00000-4, vinculado à Superintendência Regional Sudeste III - SRSE-III, na área da Gerência-Executiva Petrópolis. Art. 2º A SRSE-III deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e contábil nos sistemas corporativos, Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário e Sistema Integrado de Administração Financeira, e, após, proceder solicitação para a alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta DGPA/PRES/INSS nº 13, de 30 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE GESTORES DO GOVERNO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe (doravante denominados "Participantes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, em 26 de junho de 1984; Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e Convencidos de que a cooperação técnica para o fortalecimento da administração pública se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo 1º Considerações 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Desenvolvimento de Gestores do Governo de São Tomé e Príncipe" no domínio da administração pública (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é promover a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pelo Governo de São Tomé e Príncipe à população. 2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo 2º Designação 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) a Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e 2. O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe designa: a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades de São Tomé e Príncipe como a instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. b) o Ministério da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos como a instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º Responsabilidades 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe: a) coordenar a implementação do presente Projeto; b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto; c) oferecer apoio aos técnicos santomenses enviados ao Brasil para serem treinados; d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, cabe: a) apoiar a implementação do presente Projeto; b) designar técnicos santomenses com o perfil requerido para participar dos cursos de capacitação previstos no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a São Tomé e Príncipe para ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de capacitação no país; d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto; e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre os Participantes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais. Artigo 4º Recursos Para a implementação das atividades previstas no Projeto, os Participantes poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não- governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e Projetos e regionais e internacionais, com a anuências dos Participantes, o que deve estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar. Artigo 5º Relatórios e Publicações 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto. 2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta dos Participantes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento dos Participantes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação. Artigo 6º Legislação Aplicável Todas as atividades em São Tomé e Príncipe, mencionadas no presente Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Democrática de São Tomé e Príncipe; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Governo da República Federativa do Brasil. Artigo 7º Eficácia e Extensão Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e será vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo 8ª Emendas O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no período do Projeto dos Participantes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo dos Participantes, através dos canais diplomáticos. O aditamento deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar. Artigo 9º Término e Resolução de Disputas 1. A qualquer momento, qualquer um dos Participantes poderá notificar o outro participante, tanto por carta como através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência dos Participantes, cabendo aos Participantes, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de notificação. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre os Participantes, através dos canais diplomáticos. Artigo 10º Miscelânea No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, em 26 de junho de 1984. O presente Ajuste Complementar foi assinado em nome do Governo da República Federativa do Brasil e em nome do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe em São Tomé, em 6 de agosto de 2024, em dois exemplares originais no idioma português. Pelo Governo da República Federativa do Brasil PEDRO LUIZ DALCERO Embaixador da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe GARETH HADDAD DO ESPÍRITO SANTO GUADALUPE Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades