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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 106

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900106 106 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.922, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Instituiu, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, com a finalidade de elaborar proposta para implementação da Saúde Digital nos territórios indígenas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho que visa a implementação da Saúde Digital nos territórios indígenas, com a ampliação do atendimento nas ofertas e serviços de especialidades, através de telediagnósticos, teleconsultorias e teleducação. Parágrafo único. A Saúde Digital será implementada nos territórios indígenas preservando a qualidade, a subjetividade, a resolutividade dos diagnósticos e a continuidade dos tratamentos de saúde às populações indígenas, com o reconhecimento do valor e da complementariedade da intermedicalidade, através das ciências dos povos indígenas, segundo as especificidades culturais, o perfil epidemiológico e a condição sanitária. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho em Saúde Digital: I - diagnosticar as condições atuais de infraestrutura tecnológica nos territórios indígenas, com foco na viabilidade da implementação da Saúde Digital; II - realizar o mapeamento as experiências já existentes de saúde digital nos distritos sanitários especiais indígenas, identificando boas práticas e desafios enfrentados; III - propor diretrizes técnico-operacionais para a implantação segura, ética e culturalmente adequada de soluções de saúde digital em territórios indígenas; IV - propor modelos de governança compartilhada entre os órgãos federais, distritos sanitários especiais indígenas, conselhos locais e lideranças indígenas para a gestão da saúde digital; V - promover a articulação interinstitucional entre Ministério da Saúde, Funai, universidades, e demais parceiros envolvidos na pauta da saúde digital e dos direitos dos povos indígenas; VI - incentivar a participação ativa dos povos indígenas na construção das soluções digitais de saúde, respeitando os saberes tradicionais, os idiomas locais e a autonomia dos povos; VII - auxiliar na definição de critérios para aquisição, implantação e manutenção de tecnologias digitais (incluindo equipamentos de telessaúde, conectividade, sistemas de informação, inteligência artificial e diagnóstico remoto); VIII - propor a construção de um plano nacional de capacitação contínua para profissionais de saúde indígena e agentes indígenas de saúde sobre o uso das ferramentas digitais, respeitando o contexto sociocultural de cada território; IX - elaborar um cronograma de implementação progressiva da saúde digital nos territórios indígenas, priorizando áreas de maior vulnerabilidade e respeitando os princípios de equidade e integralidade do SUS; X - monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações de saúde digital a partir de indicadores específicos, com foco em resultados concretos na melhoria do acesso, qualidade e resolutividade da atenção à saúde indígena; XI - apoiar na implementação de mecanismos de avaliação contínua dos serviços de saúde digital, permitindo ajustes e melhorias com base na avaliação das comunidades e controle social; e XII - debater, revisar, avaliar, auxiliar e operacionalizar tecnicamente na implementação do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC Indígena. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por: I - cinco representantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, sendo: a) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, com função de coordenação; b) um da Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena; c) um do Departamento de Gestão da Saúde Indígena; d) um da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde Indígena; e e) um da Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade. II - dois representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, sendo: a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação; e b) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde. III - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, pertencente ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e IV - três representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, sendo: a) um da Coordenação-Geral de Inovação e Aceleração Digital da Atenção Primária à Saúde; b) um do Departamento de Promoção da Saúde; c) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral. § 1º Cada membro titular do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde. § 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades do Ministério da Saúde, além de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas em discussão, sem direito a voto, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação. § 1º O quórum de reunião será de um terço dos membros do colegiado, e o de votação será de maioria simples dos presentes. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizadas por videoconferência, de modo a assegurar a participação remota de seus membros. Art. 6º O Departamento de Saúde Digital e Inovação exercerá a função de Secretaria Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 7º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho deverá ser encaminhado aos titulares das secretarias, de que trata o art. 3º, para apreciação e demais providências. Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, prorrogável uma vez por igual período. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 8.997, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º-E, § 2º, inciso II, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal de Viamão, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A . .RS .432300 .V I A M ÃO .R$ 55.741,97 .R$ 216.932,00 . . .TOTAL GERAL R$ 272.673,97 PORTARIA GM/MS Nº 9.037, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o uso dos recursos e estabelece procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial e monitoramento de ações e serviços de saúde executados com recursos provenientes de parcela única e de emendas parlamentares para incremento do custeio da Atenção Especializada. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso dos recursos e estabelece os procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial nos sistemas nacionais de informação relacionado a ações e serviços de saúde executados com recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025 - Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, provenientes de parcela única e de emendas parlamentares de custeio da Atenção Especializada. Art. 2º Os recursos financeiros de parcela única e emendas parlamentares, destinadas ao Sistema Único de Saúde, por meio de transferências fundo a fundo, estão definidos no escopo da Portaria GM/MS nº 6.904, de 28 de abril de 2025, da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, e da Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025. Art. 3º O uso dos recursos para o custeio de serviços da atenção especializada à saúde obtidos através das propostas aprovadas no âmbito da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, se submente às seguintes disposições: I - os recursos recebidos pelos entes direcionados ao custeio de serviços de Atenção Especializada à Saúde devem ser obrigatoriamente destinados à remuneração de ações e serviços previstos no art. 6° da Portaria GM/MS nº 6.916/2025; e II - é permitido aos entes federados utilizarem os valores das propostas contempladas no custeio geral para a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta complexidade, de acordo com o §1º do art. 7º da Portaria GM/MS 6.916/2025. Art. 4º Para o uso dos recursos provenientes de emendas parlamentares de bancada e comissão destinadas ao custeio de ações e serviços de saúde da atenção especializada nas linhas estruturantes e prioritárias e de interesse nacional e regional, ficam estabelecidas as seguintes condições para sua execução no ano de 2025: I - pelo menos 20% desses recursos devem ser aplicados na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas; II - fica permitido aos entes federados utilizarem até 80% dos valores das propostas contempladas para o custeio geral, incluindo a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta complexidade; e III - é permitido o pagamento de pessoal envolvido direta ou indiretamente na produção e na manutenção de serviços da atenção especializada à saúde, de acordo com decisão do Tribunal de Contas da União através do Acórdão 2458/2025, em consonância com os incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. Os percentuais estipulados nos incisos I e II desse artigo deverão ser modulados progressivamente, a partir de 2026, até que se alcance, em 2030, a aplicação integral de 100% dos recursos na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas.