DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900142 142 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 695, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.071963/2025-41, decide: Art. 1º Habilitar a empresa GADITAS ALIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 22.620.001/0001-71, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina e II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 699, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.069852/2025-75, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GASMANIG SRL, RUT Nº 140292570010, até 16 de outubro de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Uruguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ PORTARIAS Nº 6.898, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO CEARÁ DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, e tendo em vista o constante no processo n° 50603.002504/2025-18 (Construção de Obras Rodoviárias: Emergência), resolve: RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência 23220080, verificada na Ponte sobre o Riacho dos Porcos, localizada nas proximidades do município de Milagres/CE, na BR-116/CE, no km 485,79, conforme descrito no Relatório Técnico (23218409) e Despacho (DNIT) 23071372. FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS PAUTA DE JULGAMENTOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Processos incluídos na pauta da 95ª Sessão de Julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), marcada para realizar-se em 9 de dezembro de 2025, a partir das 9h30 (nove horas e trinta minutos), na modalidade presencial, nas dependências do Coaf, situadas no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, em Brasília/DF, facultada às partes interessadas, bem como a seus representantes e procuradores, na forma em que foram intimados, a participação presencial ou remota: 1. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100779/2021-12 Prudent Investimentos Ltda., CNPJ 19.169.828/0001-04; Edson Luís Paulino, CPF .926.-17; e Shimagaya Mariano Mendes, CPF .050.-40. Relator: Paulo Maurício Teixeira da Costa Procurador: não constituído nos autos 2. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100002/2022-21 Ladair Dondoni, CPF .662.-25. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior Procurador: não constituído nos autos 3. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100003/2022-75 Mercedes-Benz do Brasil Ltda., CNPJ 59.104.273/0001-29; Fernando Fontes Garcia, CPF .488.-86; Ellen Kathrin Pfeffer, CPF .116.-08; Karl Anton Johannes Deppen, CPF .553.-00; Hetal Natavarlal Laligi, CPF .420.-45; e Philipp Michael Schiemer, CPF .372.-09. Relator: Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia Procurador: Davi de Paiva Costa Tangerino - OAB/SP nº 200.793 4. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100292/2022-11 Finin Cred Factoring - Eireli, CNPJ 03.159.975/0001-55; e José Eli Gazola, CPF .970.-68. Relator: Fábio Guimarães Bensoussan Procurador: não constituído nos autos 5. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100656/2022-54 FC Kremer Serviços e Representações Ltda., CNPJ 21.967.127/0001-54; Carlos Augusto Kremer, CPF .286.-63; e Flavio Carlos Kremer, CPF .150.-30. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior Procurador: não constituído nos autos 6. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100691/2022-73 A. A. Arantes Metais Eireli, CNPJ 18.654.104/0001-85; e Augusto Amarante Arantes, CPF .279.-94. Relator: Fábio Guimarães Bensoussan Procurador: não constituído nos autos 7. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100003/2023-56 Kasa Motors Ltda., CNPJ 05.471.879/0001-73; Evandro Maia da Silveira, CPF .631.-30; e Luiz Sergio de Oliveira Maia, CPF .165.-49. Relator: Raniere Rocha Lins Procurador: Lucas Henrique Almeida Silva - OAB/DF nº 69.730 8. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100012/2023-47 Honda Automóveis do Brasil Ltda., CNPJ 01.192.333/0001-22; Roberto Yoshio Akiyama, CPF .291.-64; Issao Mizoguchi, CPF .631.-33; Otavio Kiyoshi Mizikami, CPF .051.-69; Tsukasa Ito, CPF .591.-18; Yoshitaka Watari, CPF .351.-09; Eiji Komuro, CPF .351.-44; Atsushi Isoko, CPF .091.-06; Hiroshi Naito, CPF .014.-41; Carlos Eigi Miyakuchi, CPF .137.-38; Paulo Shuiti Takeuchi, CPF .386.-15; e Yuichi Osawa, CPF .856.-75. Relator: Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia Procurador: Thiago Luís Santos Sombra - OAB/DF nº 22.631 9. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100305/2023-24 Factorsul - Factoring e Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 03.440.941/0001-34; e Ferlange Rosa Machado, CPF .870.-79. Relator: Guilherme Ayres Jameli Procurador: Alfredo Linzmeyer Neto - OAB/SC nº 46.967 10. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100306/2023-79 Dealer Gestão Empresarial & Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 10.886.415/0001-68; e Giuliano de Melo Rossi, CPF .987.-95. Relator: Paulo Maurício Teixeira da Costa Procurador: não constituído nos autos 11. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.000015/2024-62 Expert Gestão Financeira e Administrativa Ltda., CNPJ 21.334.509/0001-40; e Roxane Arleze Luppi de Oliveira, CPF .359.-82. Relator: Guilherme Ayres Jameli Procurador: não constituído nos autos 12. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.000088/2024-54 Natfac Factoring Ltda., CNPJ 08.503.955/0001-73; e Luciana Rodrigues de Macedo, CPF .142.-72. Relator: Guilherme Ayres Jameli Procurador: Ricardo Gonçalves de Oliveira - OAB/RN nº 6.376 Brasília - DF, 8 de dezembro de 2025. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 235, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Código de Conduta Ética da Controladoria- Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição; os arts. 6º e 8º do Decreto n.º 6.029, de 1º de fevereiro de 2007; e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, e com base no processo Administrativo nº 00190.107971/2025-56, resolve : Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União, na forma do Anexo Único a esta Portaria Normativa. Art. 2º Fica a Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União, com apoio integral de todas as unidades que compõem a estrutura regimental deste ministério, incumbida de promover a ampla divulgação deste código. Art. 3º Fica revogada a Portaria n.º 2.425, de 23 de novembro de 2009. Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO ÚNICO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código estabelece os princípios e as regras éticas que devem reger a conduta dos agentes públicos da Controladoria-Geral da União. Parágrafo único. Não configuram infrações a este Código as condutas de caráter estritamente pessoal, realizadas em contexto privado, que não guardem relação com o exercício do cargo ou função pública e não prejudiquem a imagem institucional. Art. 2º Este Código se aplica aos agentes públicos da Controladoria-Geral da União, que incluem: I - os membros integrantes dos cargos da Carreira de Finanças e Controle, ainda que: a) em exercício em outros entes, órgãos e entidades; b) cedidos ou requisitados; ou c) em fruição de licença ou afastamento. II - todos os servidores e os empregados públicos em exercício na Controladoria-Geral da União, inclusive os cedidos e os requisitados; e III - os colaboradores terceirizados, o pessoal contratado por tempo determinado e os estagiários que prestem serviços no âmbito da Controladoria-Geral da União, no que couber. Parágrafo único. O Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República, aplica-se às autoridades da Controladoria-Geral da União que a ele se submetem, sem prejuízo do disposto neste Código no que se refere a direitos, deveres e vedações inerentes ao cargo efetivo. Art. 3º A conduta dos agentes públicos da Controladoria-Geral da União observará os seguintes princípios e valores: I - probidade; II - lealdade à instituição; III - promoção da confiança da sociedade na Controladoria-Geral da União; IV - transparência, observada a necessidade de proteção da informação, na forma da lei; V - primazia do interesse público; VI - cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade; VII - imparcialidade e independência funcional; VIII - sustentabilidade, diversidade e inclusão; IX - saúde e bem-estar no trabalho; X - estímulo à inovação, ao aperfeiçoamento contínuo e à busca por soluções que aprimorem a gestão pública; XI - atuação de forma preventiva; e XII - promoção dos ideais democráticos. CAPÍTULO II DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES Art. 4º São direitos dos agentes que atuam na Controladoria-Geral da União: I - independência técnica; II - ambiente aberto à pluralidade de ideias e de opiniões, com intercâmbio de informações; III - interlocução com colegas e superiores; IV - ser tratado com respeito, em atenção aos padrões de cordialidade e de urbanidade; V - isenção de pressões de ordem ideológica, política, religiosa, moral ou econômica; VI - trabalho em ambiente adequado e que preserve sua integridade física, moral e psicológica, além do equilíbrio entre sua vida profissional e privada; VII - acesso a meios e a condições de trabalho dignos, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições do cargo, observado o direito à acessibilidade; VIII - respeito ao sigilo e à privacidade de suas informações pessoais, nos termos legais vigentes; IX - acesso a oportunidades de crescimento e de desenvolvimento profissional;