DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900143 143 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - capacitação e aprimoramento contínuos; XI - obtenção de resposta clara e tempestiva a questionamentos, solicitações, denúncias e representações apresentadas às autoridades competentes sobre ato ou fato relacionado ao seu desempenho profissional, imagem, reputação e prerrogativas dos agentes públicos; XII - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais ou antiéticos; e XIII - tratamento não-discriminatório. Art. 5º São deveres dos agentes que atuam na Controladoria-Geral da União: I - ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições de seu cargo, primando pela capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos, pela utilização de tecnologia atualizada e pelo compromisso com a missão institucional da Controladoria- Geral da União; II - adotar postura profissional e ética na utilização de plataformas de interação virtual, abstendo-se de divulgar informações e dados sensíveis que possam comprometer a segurança da informação e a imagem institucional da Controladoria-Geral da União; III - salvaguardar o sigilo, a confidencialidade e a segurança das informações e dos dados custodiados, produzidos e manejados na Controladoria-Geral da União, ainda que em exercício em outros órgãos e entidades da Administração Pública ou durante períodos de licença ou afastamentos; IV - tratar com cordialidade, urbanidade e respeito os colegas, as autoridades e o público externo, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação política, posição social e orientação sexual; V - prevenir e combater a violência, o assédio e a discriminação de qualquer espécie; VI - contribuir para a construção e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, especialmente: a) pela promoção da segurança psicológica e do encorajamento para que as pessoas se sintam livres e confiantes em expressar ideias, em pedir ajuda, em reportar problemas e em sugerir soluções; b) por abster-se de promover hostilidades, intimidações e constrangimentos; e c) pelo respeito à integridade das pessoas; VII - promover a entrega tempestiva e diligente dos trabalhos, justificando eventual impossibilidade de seu cumprimento, mantendo o compromisso com a verdade e agindo, sempre, com respeito aos interlocutores e às instâncias decisórias; VIII - abster-se de exercer atividades que possam configurar conflito de interesse; IX - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada, nos termos da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013, devendo reportar-se, em caso de dúvidas sobre o tema, à Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União; X - estar disponível em horário comercial quando em teletrabalho e em conformidade com as demandas institucionais, sendo assertivo em suas entregas, com vistas a primar pelo melhor resultado possível dentro do prazo pactuado, bem como manter acesso à comunicação com os colegas e com sua chefia imediata; XI - comunicar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas funções e atribuições institucionais; XII - recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias que possam comprometer sua independência funcional, observando norma específica; XIII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados ou veículos do serviço público colocados à sua disposição, sempre observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental; XIV - preservar a imagem profissional do servidor e da Controladoria-Geral da União, sem prejuízo do respeito e da valorização às diversidades cultural, religiosa, étnica e às relativas ao local de trabalho; XV - apresentar-se nas atividades laborais com vestimentas adequadas ao nível de formalidade da ocasião, inclusive em ambiente virtual; XVI - alertar, com cortesia e reserva, qualquer pessoa sobre erro ou sobre atitude imprópria contra a Administração Pública; XVII - fazer-se acompanhar, sempre que as circunstâncias permitirem, por outro servidor em encontros profissionais, reuniões ou congêneres com pessoas naturais ou jurídicas que detenham interesse direto ou indireto na apuração e nos resultados dos trabalhos conduzidos pela Controladoria-Geral da União, e, na hipótese de integrar audiência particular, cumprir o disposto no Decreto n.º 10.889, de 9 de dezembro de 2021; XVIII - preservar o direito à desconexão do trabalho; XIX - priorizar o uso de meios de comunicação corporativos para atividade profissional; XX - utilizar o correio eletrônico funcional ou outras ferramentas de tecnologia da Controladoria-Geral da União, exclusivamente, para a execução de atividades institucionais; XXI - manusear, de forma responsável e racional, as ferramentas de Inteligência Artificial, em observância aos normativos próprios; XXII - fundamentar suas análises e decisões em evidências e em documentos robustos, verificáveis e rastreáveis, atuando com objetividade e com imparcialidade, evitando-se manifestações de caráter estritamente pessoal; XXIII - comprometer-se com o desenvolvimento técnico-profissional e com a missão institucional do órgão, por meio da capacitação e do aprimoramento contínuos das competências e das habilidades pessoais, incorporando as tecnologias disponíveis, com vistas a primar pela qualidade técnica das entregas; XXIV - comunicar, prontamente, à Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União, através de registro na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, fato que possa configurar violação às normas de conduta ética; XXV - agir com cautela para preservar a integridade física, mental e emocional das vítimas de assédio moral, sexual e discriminação em geral, de forma a evitar a revitimização, bem como tomar medidas efetivas para evitar a retaliação às vítimas ou aos denunciantes; XXVI - observar o respeito à diversidade, mantendo um ambiente de trabalho inclusivo e harmonioso; XXVII - contribuir para a difusão do conteúdo deste Código, no seu âmbito de atuação; e XXVIII - utilizar a inteligência artificial, criações e inovações conforme valores éticos e hipóteses previstas em lei e em regulamento. §1° Consideram-se atos discriminatórios aqueles baseados, preponderantemente, em critérios de origem, raça, etnia, gênero, orientação sexual, idade, religião, classe social, estado civil, situação familiar, nacionalidade, aparência física, idioma, doença, origem ou local de nascimento, práticas culturais, ideologia ou outros que causem desconforto ou possam comprometer o convívio saudável entre os servidores e demais colaboradores que atuam tanto dentro dos escritórios da Controladoria-Geral da União como nos demais ambientes de trabalho. §2° Para as altas autoridades, conforme definido em legislação específica, a competência consultiva, investigativa e apuratória de responsabilidade caberá à Comissão de Ética Pública - CEP da Presidência da República. Art. 6º O ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou que desempenhe qualquer outra atividade de coordenação, supervisão ou chefia de outros agentes públicos na Controladoria-Geral da União deve, adicionalmente: I - ser exemplo de moralidade e de profissionalismo; II - promover respeito à diversidade e buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, inclusivo, participativo, produtivo e aberto à inovação; III - tratar as questões individuais com discrição; IV - agir com equanimidade, abstendo-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou aos pares; V - integrar práticas sustentáveis ao cotidiano laboral, viabilizando a responsabilidade ambiental e o uso consciente de recursos; e VI - apoiar e favorecer, por meio de orientação e do fornecimento de instrumentos adequados, a realização dos trabalhos desenvolvidos sob sua responsabilidade, de forma a garantir a eficiência e eficácia. Art. 7º É vedado aos agentes que atuam na Controladoria-Geral da União: I - manifestar para o público externo divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo entre agentes que atuam na Controladoria-Geral da União, quando no desempenho de suas atribuições funcionais; II - divulgar informações sobre trabalhos realizados ou planejados pela Controladoria-Geral da União ou repassá-las à imprensa, quando ainda não publicados ou sem autorização prévia da autoridade competente; III - ministrar seminários, cursos ou atividades similares, remunerados ou não, sem autorização da chefia imediata, quando essas atividades comprometerem o desempenho das atribuições ou a jornada de trabalho; IV - comercializar, repassar ou fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União, salvo com expressa autorização da autoridade competente; V - divulgar, em prejuízo do interesse público e por qualquer meio, inclusive em redes sociais e em mídias alternativas, informações falsas ou documentos, fatos ou opiniões de caráter meramente pessoal como se fossem posicionamentos oficiais da Controladoria-Geral da União; VI - praticar nepotismo, nos termos da regulamentação própria; VII - receber ou exigir, para si ou para outrem, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições de servidor público federal, conforme regulamento próprio; VIII - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, dos deveres e das atribuições funcionais; IX - utilizar de informações ou do patrimônio da Controladoria-Geral da União de maneira contrária à ética ou em detrimento dos legítimos objetivos da organização, inclusive visando à obtenção de qualquer vantagem pessoal ou de benefício para terceiros; e CAPÍTULO III DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA Art. 8º As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pela Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União, nos termos do seu regimento interno, e poderão resultar na aplicação de censura ética. § 1º Considera-se denúncia fundamentada aquela que contenha elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam à administração pública federal alcançar tais elementos. § 2º Sem prejuízo das medidas de sua competência, sempre que a Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União tomar ciência de fatos que possam caracterizar a ocorrência de ilícitos não sujeitos à sua competência, encaminhará as informações pertinentes à autoridade competente para apuração. § 3º Qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia sobre violação a dispositivo deste Código, a qual deverá ser registrada na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, nos termos dos normativos vigentes. § 4º As denúncias eventualmente recebidas pela Comissão de Ética por outros canais deverão ser encaminhadas à ouvidoria setorial da Controladoria-Geral da União para registro na Plataforma Fala.BR, observando-se os requisitos formais estabelecidos na legislação aplicável. § 5º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração disciplinar, a Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União poderá sobrestar ou arquivar a apuração ética sob a justificativa de que houve encaminhamento à unidade correcional. § 6º Para fins de dosimetria na aplicação de sanções éticas ao agente público, serão levadas em conta outras sanções relativas ao mesmo fato, respeitada, em qualquer caso, a independência das instâncias. § 7º A violação de conduta ética praticada por: I - servidores e por empregados públicos não integrantes de carreira da Controladoria-Geral da União será comunicada ao órgão de origem destes agentes; e II - por estagiários e terceirizados deverá ser comunicada à Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva para as providências cabíveis. § 8º A Comissão de Ética poderá propor ao agente a celebração de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), como medida alternativa à aplicação da sanção de censura ética, nos termos de regulamentação própria, cujo cumprimento ensejará o arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DO USO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS FERRAMENTAS DIGITAIS Art. 9º Os agentes públicos sujeitos a este Código devem agir com responsabilidade em suas manifestações em redes sociais e outras plataformas de comunicação digital, vedada conduta que configure ato ilegal, discriminatório, que promova assédio ou incitação à violência. Art. 10. Considerando a importância do pensamento crítico e da liberdade de expressão, os agentes públicos sujeitos a este Código devem usar as redes sociais e outras plataformas de comunicação digital com respeito e responsabilidade, podendo ser objeto de apuração ética o uso dessas ferramentas: I - para o exercício de atividades ilegais ou criminosas; ou II - que contenha elementos de natureza ou motivação: a) discriminatória em relação a raça, gênero, cor, idade, orientação sexual, religião, etnia e outros valores ou direitos protegidos; b) que demonstrem atos de intolerância ou violência; ou c) que prejudiquem a imagem institucional da Controladoria-Geral da União ou de seus agentes públicos. Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 não impede o pleno exercício das liberdades individuais, especialmente as liberdades de expressão, opinião, crítica e política, nos termos da lei. Art. 12. No desempenho das atribuições profissionais no âmbito da Controladoria-Geral da União, os agentes deverão priorizar o uso dos meios oficiais de comunicação institucional. Art. 13. É vedado o acesso, no âmbito das dependências físicas da Instituição ou por meio dos recursos tecnológicos institucionais, a sítios eletrônicos que: I - contenham conteúdo manifestamente ilegal ou que contrariem normas internas da instituição; II - apresentem material de natureza discriminatória, ofensiva ou violenta; ou III - sejam incompatíveis com os princípios éticos e funcionais do serviço público. Parágrafo único. A vedação não se aplica quando o acesso for justificado por necessidade funcional e estiver diretamente relacionado às atribuições institucionais do órgão. CAPÍTULO V DAS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA Art. 14. Além da sanção de censura ética a que se refere o art. 8º, a Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União poderá recomendar à autoridade competente, cumulativamente ou não: I - adequação supervisionada de conduta; II - exoneração de cargo ou de função comissionada; III - não nomeação para cargos ou funções na Controladoria-Geral da União por até dois anos; IV - devolução de servidor cedido à instituição de origem; V - registro de desempenho insuficiente nas avaliações de progressão na carreira; e VI - realização de curso sobre ética profissional.