DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900144 144 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As recomendações da Comissão de Ética previstas no caput deste artigo serão dirigidas ao setor competente da Controladoria-Geral da União, que decidirá sobre a adoção das medidas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As disposições deste Código não esgotam os princípios e deveres éticos a serem observados, aplicando-se, de forma complementar, as disposições do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e das demais normas éticas pertinentes. Art. 16. O agente público, ao assumir cargo, emprego ou função na Controladoria-Geral da União deve ser orientado quanto à necessidade de leitura das disposições deste Código, devendo declarar ciência do Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União. §1º Os agentes públicos que, na data de publicação deste Código, estiverem em exercício de cargo, função ou emprego na Controladoria-Geral da União deverão declarar ciência deste documento por meio de Termo de Ciência ao Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União, no prazo de até trinta dias. §2º Caberá à Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Art. 17. Os contratos que envolvam prestação de serviços de natureza continuada ou não, realizados nas dependências da Controladoria-Geral da União, conterão cláusulas que imponham as seguintes obrigações aos contratados: I - exigir de seus empregados declarar acatamento por meio de Termo de Ciência ao Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União; e II - apresentar declaração de que todos os seus empregados declararam ciência do conteúdo do Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União e de que a comprovação se encontra sob sua guarda. § 1º A declaração, a que se refere o inciso II do caput, será entregue à unidade responsável pela gestão dos contratos, para fins de acompanhamento e de controle. § 2º Por ocasião de suas prorrogações, os contratos em vigor na data de publicação deste Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União deverão incluir, nos termos aditivos, cláusulas que contenham as obrigações a que se referem os incisos I e II do caput. Art. 18. As disposições deste Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União deverão constar do conteúdo programático do concurso público para provimento de cargos da Carreira de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, devendo, também, fazer parte do conteúdo da capacitação em serviço dos novos servidores efetivos e, quando aplicável, dos comissionados. Art. 19. As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União, com ampla divulgação das decisões respectivas e assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa ao servidor alcançado. Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá editar enunciados complementares a este Código. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 237, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa "CGU+Reconhecimento" e regulamenta a concessão de homenagem por tempo de serviço e de elogios no âmbito da Controladoria- Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 237, inc. II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Programa "CGU+ Reconhecimento" e regulamenta a concessão de homenagem por tempo de serviço e de elogios a servidores da carreira de finanças e controle, em reconhecimento à contribuição para o alcance da missão institucional da Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se: I - homenagem por tempo de serviço: ato anual de reconhecimento concedido a servidores da carreira de finanças e controle, em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral da União; e II - elogio: a menção nominal e por escrito, concedida a agentes públicos em exercício na Controladoria-Geral da União em razão de atuação destacada no âmbito das suas funções. Art. 3º O Programa "CGU+ Reconhecimento" têm por objetivo: I - reconhecer e valorizar a trajetória funcional dos servidores públicos que contribuem de forma contínua com os resultados institucionais; II - fortalecer o sentimento de pertencimento dos servidores; III - preservar e difundir a memória institucional da Controladoria-Geral da União por meio das trajetórias e contribuições dos servidores homenageados; e IV - promover a cultura de reconhecimento como prática estratégica de gestão de pessoas. Art. 4º O Programa "CGU+ Reconhecimento" será regido pelos seguintes princípios: I - merecimento; II - democratização e oportunidades; III - reconhecimento profissional; IV - valorização da aprendizagem e do conhecimento; e V - desenvolvimento do espírito de equipe. CAPÍTULO II DA HOMENAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 5º A homenagem por tempo de serviço ocorrerá em cerimônia institucional anual, a ser realizada preferencialmente no mês de dezembro, e poderá consistir em: I - entrega de certificado de reconhecimento por tempo de serviço; ou II - entrega de objeto simbólico, tal como medalha ou placa comemorativa. Parágrafo único. O nome do servidor homenageado será incluído na galeria institucional digital da Controladoria-Geral da União. Art. 6º Serão elegíveis aos reconhecimentos previstos no art. 5º os servidores que cumprirem os seguintes requisitos cumulativos: I - ser servidor da carreira de Finanças e Controle; II - ter, no mínimo, vinte anos de tempo de serviço na carreira de Finanças e Controle, apurados até 30 de setembro de cada ano; III - encontrar-se em efetivo exercício na Controladoria-Geral da União, no mínimo seis meses antes da data de apuração prevista no inciso II do caput; IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à data de apuração; e V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar na data de apuração. Art. 7º A verificação dos critérios de elegibilidade será realizada anualmente pela Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, com apoio da Corregedoria- Geral da União, quando necessário. Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 6º não impede a concessão da homenagem em exercícios futuros, uma vez superadas as condições impeditivas. Art. 8º O servidor homenageado no âmbito do Programa "CGU+ Reconhecimento" referente ao art. 5º desta Portaria Normativa não poderá ser homenageado nas suas edições subsequentes em razão do tempo de serviço. CAPÍTULO III DOS ELOGIOS Art. 9º O elogio formal a agentes públicos em exercício na Controladoria-Geral da União será concedido pela atuação destacada no âmbito de suas atribuições nos seguintes casos: I - ações de reconhecido destaque nas áreas de competência da Controladoria- Geral da União, descritas no art. 1º, Anexo I, Decreto nº 11.330/2023; II - recebimento, em nome da Controladoria-Geral da União, de premiações ou menções honrosas por trabalho de sua autoria, coautoria ou sob sua coordenação, de relevância nacional ou internacional; III - contribuições significativas para o alcance dos objetivos estratégicos da Controladoria-Geral da União e para o cumprimento da sua missão institucional; IV - implementação de trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade, a melhoria da governança e a mitigação de riscos, além da redução dos custos operacionais na Controladoria-Geral da União ou em órgãos ou entidades públicas federais, decorrentes de ações específicas de unidades da Controladoria-Geral da União, tais como gestão documental, orçamentária, de pessoas, de serviços gerais, de processos e projetos, contratações, tecnologia da informação e segurança da informação; e V - outros trabalhos relevantes relacionados à gestão pública e às áreas de competência da Controladoria-Geral da União apresentados em eventos de âmbito nacional ou internacional. § 1º Entende-se por atuação destacada aquela exercida no âmbito das atribuições do servidor, de caráter excepcional e de relevante repercussão institucional. § 2º Não se considera motivo para elogio o cumprimento normal de suas atribuições ou deveres legais. §3º O elogio deverá se referir à atuação específica do servidor, não sendo suficiente para os efeitos desta Portaria Normativa menções genéricas sobre seu desempenho. Art. 10. A concessão formal de elogio será de iniciativa das autoridades titulares de Secretarias, da Ouvidoria-Geral União ou da Corregedoria-Geral da União, em relação aos agentes públicos vinculados às respectivas áreas, e encaminhada para aprovação da autoridade titular da Secretaria-Executiva. § 1º Nas unidades vinculadas diretamente à Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro, bem como nas Controladorias Regionais da União nos Estados, a concessão formal de elogio será de iniciativa da respectiva autoridade titular e será submetida à aprovação da autoridade titular da Secretaria-Executiva. § 2º A concessão formal de elogio será limitada anualmente a 2% (dois por cento) do efetivo da respectiva área. § 3º Após a aprovação pela autoridade titular da Secretaria-Executiva, a concessão do elogio será publicada por meio de portaria, registrada no Boletim Interno de Serviço e anotada nos assentamentos funcionais do agente público elogiado. Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas proceder ao registro do elogio no assentamento funcional do agente público. Parágrafo único. No caso de agente público cedido ou à disposição da Controladoria-Geral da União, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá encaminhar o elogio ao órgão de origem para fins de registros funcionais. Art. 12. O elogio devidamente concedido e registrado será considerado para fins de: I - avaliação de desempenho dos agentes públicos em exercício na Controladoria-Geral da União no fator avaliativo "Qualidade do Trabalho", em que haverá o acréscimo de dois pontos percentuais do total de cinco pontos, observado o valor máximo desse fator; II - critério de desempate entre agentes públicos que manifestem interesse em participar de projetos ou atividades de desenvolvimento profissional, como fóruns internacionais e capacitações com ônus; e III - promoção por merecimento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Na primeira edição do Programa "CGU+ Reconhecimento", serão concedidas homenagens a todos os servidores elegíveis nos termos do art. 6º. Art. 14. Compete à Diretoria de Gestão Corporativa: I - elaborar e publicar anualmente a lista de servidores elegíveis nos termos do art. 6º; II - coordenar a organização das cerimônias anuais de homenagem; III - adotar as providências para a confecção dos certificados e objetos simbólicos; e IV - manter o registro histórico do Programa "CGU+ Reconhecimento". Art. 15. Fica revogada a Portaria Normativa nº 89, de 4 de agosto de 2023. Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 238, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou à função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, incluídos pelo Decreto nº 10.228, de 5 de fevereiro de 2020, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00190.101896/2025-10, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou à função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. § 1º Observadas integralmente as determinações desta Portaria Normativa, é facultado ao órgão ou à entidade o estabelecimento de critérios, bem como procedimentos seletivos internos, em caráter complementar, para escolha do candidato ao cargo ou à função de titular da unidade setorial de ouvidoria que será submetido à aprovação prévia da Controladoria-Geral da União. § 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos cargos de titular de unidades de ouvidoria da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União. § 3º O disposto nesta Portaria Normativa também não se aplica às agências reguladoras submetidas às disposições da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Art. 2º A Controladoria-Geral da União exerce a função de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, por meio da Ouvidoria-Geral da União, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. § 1º Compete à Ouvidoria-Geral da União a avaliação acerca do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria Normativa para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução do titular da unidade setorial de ouvidoria de órgão ou entidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. § 2º Os expedientes e as comunicações de órgãos e entidades, quando tratem dos mandamentos contidos nesta Portaria Normativa, deverão ser endereçados diretamente à Ouvidoria-Geral da União. Art. 3º As propostas de nomeação, designação, exoneração, dispensa e recondução de titular de unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal deverão ser encaminhadas previamente, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. § 1º São nulas a nomeação, a designação, a exoneração, a dispensa e a recondução de titular de unidade setorial de ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sem a prévia aprovação da Controladoria-Geral da União.